MEDIDA PROVISÓRIA 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 14-10-2010)

(Convertida na Lei 12.400, de 07/04/2011). Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668, de 02/05/2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal. [[Lei 11.668/2008, art. 7º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.400/2011 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia Postal)
Lei 11.668/2008 (Franquia Postal)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 14-10-2010)

(Convertida na Lei 12.400, de 07/04/2011). Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668, de 02/05/2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal. [[Lei 11.668/2008, art. 7º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.400/2011 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia Postal)
Lei 11.668/2008 (Franquia Postal)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668, de 02/05/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.668/2008, art. 7º.]]

[Parágrafo único - A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Artur Filardi Leite