MEDIDA PROVISÓRIA 535, DE 02 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 03-06-2011)

(Convertida na Lei 12.512, de 14/10/2011). Administrativo. Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.512, de 14/10/2011 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Decreto 7.572, de 28/09/2011 (Medida Provisória 535/2011. Regulamento. Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Do Programa de Apoio à Conservação Ambiental (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Art. 9)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 16)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 535, DE 02 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 03-06-2011)

(Convertida na Lei 12.512, de 14/10/2011). Administrativo. Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.512, de 14/10/2011 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Decreto 7.572, de 28/09/2011 (Medida Provisória 535/2011. Regulamento. Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Do Programa de Apoio à Conservação Ambiental (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Art. 9)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 16)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DO PROGRAMA DE APOIO à CONSERVAçãO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º.

Parágrafo único - A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.


Art. 2º

- Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.

Parágrafo único - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.


Art. 3º

- Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;

II - de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

III - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.

§ 1º - O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.

§ 2º - O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.


Art. 4º

- Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.


Art. 5º

- Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 6º

- A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.

Parágrafo único - A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.


Art. 7º

- São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:

I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou

II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.


Art. 8º

- O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.


Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO àS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Art. 9º

- Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

I - estimular a geração de trabalho e renda; e

II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.

§ 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.

§ 2º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.


Art. 10

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006; e

Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.


Art. 11

- Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.


Art. 12

- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

§ 1º - No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º - O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.


Art. 13

- Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.

§ 2º - Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.

§ 3º - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.


Art. 14

- A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento.


Art. 15

- O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.


Art. 17

- A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 18

- Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.


Art. 19

- As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 20

- O inciso II do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836/2004, art. 2º (Bolsa Família. Cria)
[II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e] (NR)

Parágrafo único - O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 21

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello - Francisco Gaetani - Afonso florence