(D. O. 30-09-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 30-09-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)- A Lei 10.893/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)- A Lei 11.434, de 28/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 4º (Leis 8.177/91, 10.883/2003, 10.893/2004 e 11.322/2006. Alteração)- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir 01/01/2012 - prazo de 90 dias)§ 1º - A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º - É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir 01/01/2012 - prazo de 90 dias)§ 1º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)§ 2º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
- A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI.
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir 01/01/2012 - prazo de 90 dias)§ 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a oitenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)§ 3º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
- O disposto nos arts. 4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º, e s. (Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 70 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)- Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
- O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão e modernização do parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.
- A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei 11.437, de 28/12/2006.
Lei 11.437, de 28/12/2006 (Regulamenta a Lei 8.685, de 20/07/93, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual)Parágrafo único - As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
- Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
- É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º - Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º - A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo permanente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II - em alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º - As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º - O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei 12.309, de 9/08/2010.
Lei 12.309, de 09/08/2010, art. 92 (LDO/2011)- Por cinco anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.
- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º - Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º - As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
- Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.
- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 1º (Política Nacional do Cinema)Parágrafo único - As tabelas constantes do Anexo I à Medida Provisória 2.228- 1/2001, relativas a seu art. 33, inciso II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo a esta Medida Provisória.
- A Medida Provisória 540, de 2/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 6º (Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 5º (Atividade audiovisual. Fomento)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II - em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997; e
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Transporte aquaviário)b) o art. 12 da Lei 10.893, de 13/07/2004; e
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 12 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)Brasília, 29/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Fernando Damata Pimentel - Anna Maria Buarque de Hollanda e Aloizio Mercadante.
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