(D. O. 04-04-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.712, de 30/08/2012 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 04-04-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.712, de 30/08/2012 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)- O art. 2º da Lei 12.453, de 21/07/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.453, de 21/07/2011, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011]. BNDES. Fonte adicional de recursos. Altera as leis que menciona)- Os arts. 1º e 2º da Lei 9.529, de 10/12/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.529, de 10/12/1997, art. 1º, e s. (Exportação indireta)- O art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 11.529, de 22/10/2007, art. 2º (Tributário. PIS/Pasep e da Cofins)- A Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 3º (Criação. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE)- A Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, art. 3º (Criação. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA)De acordo com a retificação do D.O. 23/04/2012 (§ 2º Le-se [...] FNDE [...].Lei-se [...] FDA [...] ).
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
§ 1º - Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.
§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º - O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 4º - O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)§ 5º - A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta Medida Provisória sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)- Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.
- Caberá ao Ministério da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção.
- As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- A subvenção econômica de que trata o art. 7º poderá ser concedida nas operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória pela SUDAM e pela SUDENE, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação.
- A remuneração do agente operador para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
- O § 3º do art. 1º da Lei 7.972, de 22/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.972, de 22/12/1989, art. 1º (Operações de créditos com recursos orçamentários)- Os arts. 5º e 20-A da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 5º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- Os arts. 9º e 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)- A exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9º da Lei 12.087/2009, nos termos da alteração promovida por esta Medida Provisória, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até o mês de publicação desta Medida Provisória, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)- Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
- Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade garantir:
I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;
II - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e
III - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º - A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN)§ 3º - Os fundos não deverão realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º - Os fundos deverão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 5º - Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória, os fundos poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31 dezembro de 1964.
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)- Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.
§ 2º - A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3º - Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4º - Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.
§ 5º - O patrimônio de cada fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pela comissão de que trata o § 4º;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6º - O estatuto de cada fundo deverá prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV - a remuneração da administradora do fundo;
V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 18
VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e
VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.
- A dissolução dos fundos de que trata o art. 18 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.
Parágrafo único - Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
- Fica criado o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A participação da União nos fundos de que trata o art. 18 condiciona-se ao prévio exame dos respectivos estatutos pelo Conselho de que trata este artigo.
- Os rendimentos auferidos pelos fundos de que trata o art. 18 não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
- Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 24.
- O fundo mencionado no art. 23 deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2º - O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.
§ 3º - O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2º pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.
§ 4º - O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2º, desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a vinte por cento da responsabilidade total da operação.
§ 5º - Nos casos previstos no § 4º, a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.
§ 6º - A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 7º - Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I - projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II - projetos de financiamento à construção naval;
III - operações de crédito para o setor de aviação civil;
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei 11.079, de 30/12/2004; e
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.
- Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 23 o disposto nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 18 e nos arts. 19, 20 e 22.
- Fica criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A participação da União no fundo de que trata o art. 23 condiciona-se ao prévio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:
I - criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal; e
II - instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior.
- A ABGF terá por objeto:
I - a concessão de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;
e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;
g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.
II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e
III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 1º - A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2º - Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3º - A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.
- A ABGF sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
- A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1º - A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II - alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.
- Constituem recursos da ABGF:
I - os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II - o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV - o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;
VI - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII - o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IX - os recursos oriundos de outras fontes.
- A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- A ABGF será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
- Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único - A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
- Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
- A ABGF terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único - A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
- O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único - A contratação de pessoal permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
- A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos.
- As instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária, mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos empregados públicos cedidos.
- Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente.
- É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 1º (Servidor público. Contratação temporária)§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3º - Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
- Após sete anos de comprovada operação da ABGF:
I - pelo menos oitenta por cento das suas funções gerenciais deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e
II - pelo menos cinquenta por cento dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF.
- Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:
I - praticar todos os atos necessários para a concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II - receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III - realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos;
IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela administrados;
VI - promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII - criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação;
VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e
IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.
- Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabillização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento.
§ 2º - A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).§ 3º - O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.
- Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 6º, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito.
Parágrafo único - Os recursos oriundos do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 23, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.
- É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 30 desta Medida Provisória ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundos garantidores dedicados a operações de comércio exterior.
§ 1º - A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2º - A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o § 8º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 29 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)II - o § 10 do art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004;
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 40, § 10 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)III - o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 13, da Lei 11.196, de 21/11/2005;
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 13 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)IV - o art. 9º da Lei 12.545, de 14/12/2011; e
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 541, de 02/08/2011]. Fundo de Financiamento à Exportação)V - o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 6º, e s. (Criação. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE)Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Fernando Bezerra Coelho