MEDIDA PROVISÓRIA 600, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Convertida na Lei 12.833, de 20/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.409, de 25/05/2011; a Medida Provisória 581, de 20/09/2012, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.462, de 4/08/2011, e a Lei 8.399, de 07/01/1992; altera a Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001; altera a Lei 12.096, de 24/11/2009; altera a Lei 12.663, de 5/06/2012; altera a Lei 11.314, de 03/07/2006; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
  • De acordo com a retificação do D.O. de 03/01/2013 (Assinaturas).
Lei 12.833, de 20/06/2013 (Altera a Lei 12.409, de 25/05/2011, a Lei 12.793, de 2/04/2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, a Lei 12.462, de 04/08/2011, a Lei 5.862, de 12/12/1972, a Lei 8.399, de 7/01/1992, a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 12.663, de 5/06/2012, a Lei 11.314, de 3/07/2006, a Lei 12.487, de 15/09/2011, e a Lei 11.941, de 27/05/2009; altera os prazos constantes da Lei 12.249, de 11/06/2010; e altera a Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, e o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941)
Medida Provisória 581, de 20/09/2012 (Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera a Lei 7.827, de 27/09/1989, e a Lei 10.177, de 12/01/2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A)
Lei 12.663, de 05/06/2012 (Medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil)
Lei 12.462, de 04/08/2011 ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).
Lei 12.409, de 25/05/2011 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
Lei 12.096, de 24/11/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 19 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001 (Capitalização mensal de juros. Administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional)
Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7.920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
[Art. 4º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Medida Provisória 581, de 20/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 581, de 20/09/2012, art. 12 (Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis 7.827, de 27/09/1989, e 10.177, de 12/01/2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.] (NR)
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

Art. 3º

- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do Patrimônio de Referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;

II - ser compatível com seu custo de captação; ou

III - ter remuneração variável.


Art. 4º

- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).
[Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1º - [...]
[...]
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;
V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e
VI - outros que lhe forem atribuídos.
[...]
§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
[...]] (NR)

Art. 5º

- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63-A ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).
[Art. 63-A - Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia, e quaisquer outros serviços técnicos especializados.
§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, poderá ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.
§ 3º - Os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em regulamento.
§ 4º - Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do § 3º serão aplicados na forma definida em regulamento.
§ 5º - Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração da instituição pelos serviços prestados de que trata este artigo.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.399, de 07/01/1992, art. 1º (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
[Art. 1º - [...]
[...]
II – 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual.
[...]
§ 2º - A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos – PROFAA.
§ 3º - Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)

Art. 7º

- Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e suas controladas, direitos de crédito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.

§ 1º - O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, exceto as integrantes de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equivalência econômica da operação, sendo o ajuste de eventual diferença paga em moeda corrente pelo BNDES à União.

§ 2º - A operação deverá ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.

§ 3º - Fica a União autorizada a destinar, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cessão onerosa de que trata o caput.

§ 4º - Fica a União autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial incidentes nos direitos de crédito de que trata o caput.


Art. 8º

- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:
[...]
§ 12 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11.] (NR)

Art. 9º

- A Lei 12.663, de 5/06/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 55 (Medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 1º - Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos.
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.] (NR)

Art. 10

- Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma a que tais instrumentos possam se adequar às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 11

- A Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, art. 5º-A (Capitalização mensal de juros. Administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional)
[Art. 5º-A - Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional.] (NR)

Art. 12

- A Lei 11.314, de 3/07/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 19 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 19 - Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
[...]] (NR)

Art. 13

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Wagner Bittencourt de Oliveira

De acordo com a retificação do D.O. de 03/01/2013 (Assinaturas).