MEDIDA PROVISÓRIA 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 26-12-2013)

(Convertida na Lei 12.998, de 18/06/2014). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 12.800, de 23/04/2013; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -
Lei 12.998, de 18/06/2014 (Servidor público. Remuneração e cargos)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei 8.745, de 9/12/1993 (Servidor público. Contratação temporária)
Lei 11.890, de 24/12/2008 ((Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008). Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/09/2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/98; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei 11.440, de 29/12/2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei 9.625, de 07/04/98, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.358, de 19/10/2006, e a Lei 9.650, de 27/05/1898, a Lei 11.457, de 16/03/2007; revoga dispositivos da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, da Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 10.593, de 06/12/2002, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.094, de 13/01/2005, a Lei 11.344, de 08/08/2006, e a Lei 11.356, de 19/10/2006)
Lei 12.800, de 23/04/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 26-12-2013)

(Convertida na Lei 12.998, de 18/06/2014). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 12.800, de 23/04/2013; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -
Lei 12.998, de 18/06/2014 (Servidor público. Remuneração e cargos)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei 8.745, de 9/12/1993 (Servidor público. Contratação temporária)
Lei 11.890, de 24/12/2008 ((Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008). Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/09/2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/98; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei 11.440, de 29/12/2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei 9.625, de 07/04/98, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.358, de 19/10/2006, e a Lei 9.650, de 27/05/1898, a Lei 11.457, de 16/03/2007; revoga dispositivos da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, da Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 10.593, de 06/12/2002, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.094, de 13/01/2005, a Lei 11.344, de 08/08/2006, e a Lei 11.356, de 19/10/2006)
Lei 12.800, de 23/04/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
[Art. 15-A - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.] (NR)
[Art. 15-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.] (NR)
[Art. 15-C - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 8º-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei 10.871, de 20/05/2004.
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 20-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Parágrafo único - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)

Art. 3º

- Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei 10.871/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.

Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

Art. 4º

- Os Anexos I e I-A à Lei 10.768/2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

Art. 5º

- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.


Art. 6º

- O Anexo III à Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Medida Provisória.

Lei 10.882, de 09/06/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).

Art. 7º

- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.


Art. 8º

- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 7º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
[Art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º - As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 12 - [...]
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.] (NR)
[Art. 13 - [...]
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º;
[...]] (NR)
[13-B - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput.] (NR)
[Art. 16 - [...]
§ 1º - [...]
I -...
[...]
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - [...]
[...]
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
[...]] (NR)

Art. 9º

- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 14 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)
[Art. 14 - [...]
I - [...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
[...]] (NR)

Art. 10

- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 14 (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)
[Art. 14 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
[...]] (NR)
[Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.] (NR)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990.] (NR)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 11

- O Anexo VII à Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.

Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)

Art. 12

- A Tabela XII do Anexo XLV à Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 13

- O Anexo III à Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória.

Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).

Art. 14

- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a esta Medida Provisória.

Lei 11.046, de 27/12/2004 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

Art. 15

- Os Anexos LXII e LXV à Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XXI e XII a esta Medida Provisória.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 16

- O Anexo LXXXIII à Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXIII a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 17

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)
[Art. 310 - [...]
[...]
§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.] (NR)

Art. 18

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 53 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 53 - [...]
[...]
§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.] (NR)
[Art. 97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
[...]
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e
[...]] (NR)
[Art. 206-A - [...]
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais normas pertinentes.] (NR)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Art. 19

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 4º (Servidor público. Contratação temporária)
[Art. 4º - [...]
[...]
Parágrafo único - [...]
I - no caso do inciso IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
II - no caso dos incisos III e VI, alínea [e], do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
[...]] (NR)

Art. 20

- Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/07/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento no art. 2º, caput, inciso VI, alínea [i], da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso V, daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI a esta Medida Provisória.


Art. 21

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11/08/2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes quando entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 22

- Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30/09/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV a esta Medida Provisória.


Art. 23

- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/12/2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento nas alíneas [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI a esta Medida Provisória.


Art. 24

- A Lei 11.356, de 19/10/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 8º - Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.

Art. 25

- A Lei 12.528, de 18/11/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.528, de 18/11/2011, art. 11 (Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República)
[Art. 11 - A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
[...]] (NR)

Art. 26

- As licenças incentivadas de que tratam o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, que estiverem em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001 (Servidor público. Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)

Art. 27

- Ficam revogados:

I - o Decreto-lei 2.179, de 4/12/1984;

Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984 (Formação Profissional. Vencimento)

II - o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001;

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001 (Servidor público. Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)

III - o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.539/2007;

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 13 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004;

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

V - a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003; e

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

VI - o art. 60-C da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60-C (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - As revogações dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 01/01/2014.


Art. 28

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Eva Maria Cella Dal Chiavon - Maria do Rosário Nunes

ANEXO [OMISSIS]