Podem verificar que inexistência da certidão de publicação da nota de expediente - CONFIRA!
Vem requer, que à parte Ré se manifeste para o pagamento, para satisfação do crédito - CONFIRA!
O devedor fez a indicação de imóvel diverso daquele pretendido, e que constava do contrato objeto - CONFIRA!
Vem dizer que efetuou o recolhimento das custas de condução - CONFIRA!
Vem requerer, o declínio da competência e redistribuição do feito, tendo em vista que há conexão entre este processo - CONFIRA!
Procedendo-se, por edital, à intimação das pessoas que não forem encontradas nos endereços acima referidos - CONFIRA!
O fato é que nessa data, tomamos conhecimento da existência de ação pelo procedimento ordinário - CONFIRA!
Ocorre que até a presente data, o mesmo, apesar de ter pago e recebido as chaves não ajustou até o momento o contrato - CONFIRA!
Vem requerer o declínio da competência e redistribuição do feito, tendo em vista que há continência entre este processo - CONFIRA!
Vem requerer, a produção de prova documental complementar consistente na exibição pelo réu dos contratos originais - CONFIRA!
Após expedida a carta de adjudicação, a mesma foi encaminhada ao registro de imóveis - CONFIRA!
Requer que lhe seja pago o devido crédito ou que se separe tantos bens quantos bastem ao pagamento - CONFIRA!
Vem requerer a juntada dos documentos em anexo comprovando a quitação do acordo - CONFIRA!
O translado do testamento, a fim de ser regularmente processado o seu registro, com intervenção - CONFIRA!
Nula é a citação editalícia, pois não foram esgotados todos os meios existentes para a localização dos réus - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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