O denunciado espera que seja rejeitada a denúncia, face ao conjunto de circunstâncias já referidas - CONFIRA!
Todas as contratações foram expressamente autorizadas pelas leis já constante dos autos - CONFIRA!
Ninguém pode ser condenado por simples presunção, para o reconhecimento do delito se exige a prova segura e concludente da traficância - CONFIRA!
A acusada não tinha conhecimento da existência de ponto de venda de drogas na residência do acusado - CONFIRA!
Vem formalizar seu interesse em adquirir o bem penhorado, nos termos do artigo 895 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, não ocorreu descumprimento da lei municipal, pois foi expedido o cartão que viabilizou o pronto atendimento de todos - CONFIRA!
Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção - CONFIRA!
O acusado é homem de reduzidíssima instrução, a tal ponto que não conseguia sequer preencher uma nota fiscal - CINFIRA!
O dia do comparecimento do réu não pode estar compreendido no prazo do edital. Só depois de decorrido esse prazo - CONFIRA!
Em suas declarações, não se encontram subsídios suficientes que comprovem ter o acusado praticado o delito descrito na denúncia - CONFIRA!
O acusado não sabia que o local estava sendo utilizado para encontros para fins de prostituição - CONFIRA!
Vem oferecer, a presente defesa prévia, alegando que o delito que lhe é irrogado pela peça portal, encontra-se descaracterizado -CONFIRA!
Requer que verifique com precisão o período e o total de dias em que esteve recolhida a requerente - CONFIRA!
O tempo detraído deve ser computado como de pena cumprida para todos os fins - CONFIRA!
A pretensão ministerial de converter a pena restritiva de direitos da espécie prestação de serviços à comunidade - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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