A requerente contraiu núpcias com o requerido pelo regime legal da comunhão parcial de bens, mas se tornou impossível a vida comum - CONFIRA!
Referido imóvel houveram os comunheiros por herança de seu pai, segundo formal de partilha exibido - CONFIRA!
O Autor vem a juízo buscando promover a divisão de um imóvel do qual tem parte - CONFIRA!
Não convindo mais ao Requerente continuar com a comunhão, requer a citação dos Requeridos - CONFIRA!
É recíproca e geral quitação, não restando motivo algum para que qualquer destas venha a exigir da outra, quaisquer vantagens - CONFIRA!
Os requerentes não chegaram a um entendimento para um simples distrato social - CONFIRA!
O autor, se dirigiu ao proprietário do prédio prestes a desabar, pedindo as suas providências para a demolição não obtendo êxito - CONFIRA!
O Autor alega que o imóvel do requerido, está na eminência de desabar e que houve comunicação ao Poder Público - CONFIRA!
O imóvel não tem marcos assinalando os seus limites. Desse modo podem surgir dúvidas futuras, que o requerente quer evitar - CONFIRA!
Requer a desconsideração do respectivo auto de infração, isentando-a de qualquer multa ou outra penalidade - CONFIRA!
Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam - CONFIRA!
A sociedade é constituída de quatro sócios, os quais não chegaram a um entendimento para fazê-lo através de um Distrato Social - CONFIRA!
O requerido há alguns meses vem estocando produtos químicos, em barraco de madeira, nos fundos de sua residência - CONFIRA!
Ocorre que, no despacho, houve inversão tumultuária na ordem legal dos atos processuais, viabilizando perfeitamente a correição parcial - CONFIRA!
A LICENCIANTE dá à LICENCIADA o direito de utilizar as marcas registradas constantes - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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