(D. O. 12-12-1978)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto Legislativo 7/79 (Aprovação do Texto).O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal, Decreta:
(D. O. 12-12-1978)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto Legislativo 7/79 (Aprovação do Texto).O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
- Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77.
- Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, o art. 32 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, o art. 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.
- Valor originário do débito fiscal é o definido no art. 5º da Lei 5.421, de 25/04/68.
- Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no art. 1º da Lei 5.421, de 25/04/68, será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen