DECRETO-LEI 1.645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978

(D. O. 12-12-1978)

Tributário. Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto Legislativo 7/79 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.737/1979 (Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal)
Decreto 1.893/1981 (Medidas de incentivo à arrecadação federal).
Decreto-lei 2.049/1983 (FINSOCIAL. Contribuições)
Decreto-lei 2.052/1983 (Contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta)
Decreto 2.163/1984 (Arrecadação Federal. Incentivos).
Decreto-lei 2.169/1984 (Decreto-lei 1.928/82. Alteração. Pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública)
Decreto-lei 2.186/1984 (Serviços de Comunicações. Imposto)
Decreto-lei 2.331/1987 (Incentivo à arrecadação federal)
Lei 7.711/1988 (Melhoria da administração tributária)
Lei 8.218/1991 (Seguridade social. Tributário. Impostos e contribuições. Cruzado novo, etc.)
Lei 8.383/1991 (Unidade Fiscal de Referência. Alteração na legislação do imposto de renda).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal, Decreta:

DECRETO-LEI 1.645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978

(D. O. 12-12-1978)

Tributário. Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto Legislativo 7/79 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.737/1979 (Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal)
Decreto 1.893/1981 (Medidas de incentivo à arrecadação federal).
Decreto-lei 2.049/1983 (FINSOCIAL. Contribuições)
Decreto-lei 2.052/1983 (Contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta)
Decreto 2.163/1984 (Arrecadação Federal. Incentivos).
Decreto-lei 2.169/1984 (Decreto-lei 1.928/82. Alteração. Pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública)
Decreto-lei 2.186/1984 (Serviços de Comunicações. Imposto)
Decreto-lei 2.331/1987 (Incentivo à arrecadação federal)
Lei 7.711/1988 (Melhoria da administração tributária)
Lei 8.218/1991 (Seguridade social. Tributário. Impostos e contribuições. Cruzado novo, etc.)
Lei 8.383/1991 (Unidade Fiscal de Referência. Alteração na legislação do imposto de renda).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.


Art. 2º

- Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77.


Art. 3º

- Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, o art. 32 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, o art. 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.


Art. 4º

- Valor originário do débito fiscal é o definido no art. 5º da Lei 5.421, de 25/04/68.


Art. 5º

- Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no art. 1º da Lei 5.421, de 25/04/68, será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen