DECRETO 3.867, DE 16 DE JULHO DE 2001

(D. O. 17-07-2001)

Administrativo. Regulamenta a Lei 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.353/2008 (Energia elétrica. Contratação de energia de reserva)
Lei 11.464/2007 (Lei 9.961/2000. Alteração)
Decreto 5.879/2006 (Lei 9.991/2000, art. 4º, III. Regulamento)
Decreto 5.911/2006 (Energia elétrica. Prorrogação das concessões de uso do bem público)
Decreto 5.177/2004 (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
Decreto 5.175/2004 (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE)
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Decreto 5.081/2004 (Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS)
Lei 10.848/2004 (Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)
Lei 10.438/2002 (expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE)
Decreto 3.867/2001 (Lei 9.961/2000. Regulamento. Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)
Lei 9.991/2000 (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.991, de 24/07/2000, Decreta:

DECRETO 3.867, DE 16 DE JULHO DE 2001

(D. O. 17-07-2001)

Administrativo. Regulamenta a Lei 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.353/2008 (Energia elétrica. Contratação de energia de reserva)
Lei 11.464/2007 (Lei 9.961/2000. Alteração)
Decreto 5.879/2006 (Lei 9.991/2000, art. 4º, III. Regulamento)
Decreto 5.911/2006 (Energia elétrica. Prorrogação das concessões de uso do bem público)
Decreto 5.177/2004 (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
Decreto 5.175/2004 (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE)
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Decreto 5.081/2004 (Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS)
Lei 10.848/2004 (Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)
Lei 10.438/2002 (expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE)
Decreto 3.867/2001 (Lei 9.961/2000. Regulamento. Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)
Lei 9.991/2000 (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.991, de 24/07/2000, Decreta:

Art. 1º

- Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.

Lei 9.991/2000, art. 4º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.


Art. 2º

- Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei 9.991/2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.

Lei 9.991/2000, art. 4º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei 9.991/2000.


Art. 3º

- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 6º da Lei 9.991/2000.

Lei 9.991/2000, art. 6º (Energia elétrica. Investimento em pesquisa e desenvolvimento)

Art. 4º

- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e eficiência energética no uso final;

III - elaborar plano anual de investimentos;

IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-ENERG;

V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único - O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.


Art. 5º

- No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.


Art. 6º

- O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-ENERG.


Art. 7º

- As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.


Art. 8º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas do setor elétrico, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.


Art. 9º

- Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., de conformidade com regulamentação a ser baixada pela ANEEL.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o procedimento de arrecadação de que trata o caput e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor suas posições financeira e orçamentária.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Jorge - Ronaldo Mota Sardenberg