Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.485, de 18/05/2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto 7.312, de 22/09/2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.485, de 18/05/2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto 7.312, de 22/09/2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
[Art. 2º - O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2/04/2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º - Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4º - Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.] (NR)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.
§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.] (NR)
[Art. 6º - As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
[...]
Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.] (NR)
- O Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 7.312, de 22/09/2010, art. 2º (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação
[Art. 2º - O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
Lei 12.677, de 25/07/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis 8.168, de 16/01/1991, 11.892, de 29/12/2008, e 11.526, de 04/10/2007; revoga as Leis 5.490, de 03/09/1968, e 5.758, de 03/12/1971, e os Decreto-leis 245, de 28/02/1967, 419, de 10/01/1969, e 530, de 15/04/1969)
§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º - Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.] (NR)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.
§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.] (NR)
[Art. 6º - Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
[...]
§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
§ 3º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal]. (NR)
- O Anexo ao Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação Art. 5º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Henrique Paim Fernandes - Miriam Belchior
Fundação Universidade Federal de Ciênciasda Saúde de Porto Alegre
UFCSPA
510,13
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
UFMT
3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso doSul
UFMS
2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
UFOP
1.775,78
Fundação Universidade Federal de Pelotas
UFPEL
2.656,66
Fundação Universidade Federal de Rondônia
UNIR
1.560,11
Fundação Universidade Federal de Roraima
UFRR
1.029,63
Fundação Universidade Federal de SãoCarlos
UFSCAR
2.511,80
Fundação Universidade Federal de São JoãoDel Rei
UFSJ
1.685,26
Fundação Universidade Federal de Sergipe
UFS
2.930,41
Fundação Universidade Federal de Viçosa
UFV
2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABC
UFABC
1.584,00
Fundação Universidade Federal do Acre
UFAC
1.304,98
Fundação Universidade Federal do Amapá
UNIFAP
1.193,05
Fundação Universidade Federal do Maranhão
UFMA
3.187,57
Fundação Universidade Federal do Pampa
UNIPAMPA
1.689,34
Fundação Universidade Federal do Piauí
UFPI
3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
FURG
1.630,36
Fundação Universidade Federal do Tocantins
UFT
2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do SãoFrancisco
UNIVASF
1.083,15
Universidade da Integração Internacional daLusofonia Afro-Brasileira
UNILAB
704,68
Universidade Federal da Bahia
UFBA
4.636,12
Universidade Federal da Fronteira Sul
UFFS
1.256,31
Universidade Federal da Integração LatinoAmericana
UNILA
679,54
Universidade Federal da Paraíba
UFPB
4.900,65
Universidade Federal de Alagoas
UFAL
3.024,52
Universidade Federal de Alfenas
UNIFAL
1.042,86
Universidade Federal de Campina Grande
UFCG
2.837,29
Universidade Federal de Goiás
UFG
4.749,06
Universidade Federal de Itajubá
UNIFEI
938,36
Universidade Federal de Juiz de Fora
UFJF
2.948,15
Universidade Federal de Lavras
UFLA
1.285,81
Universidade Federal de Minas Gerais
UFMG
5.972,25
Universidade Federal de Pernambuco
UFPE
4.770,98
Universidade Federal de Santa Catarina
UFSC
4.627,64
Universidade Federal de Santa Maria
UFSM
3.466,87
Universidade Federal de São Paulo
UNIFESP
3.002,04
Universidade Federal de Uberlândia
UFU
3.402,80
Universidade Federal do Cariri
UFCA
575,03
Universidade Federal do Ceará
UFC
3.819,11
Universidade Federal do Espírito Santo
UFES
3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
UNIRIO
1.617,95
Universidade Federal do Oeste da Bahia
UFOB
554,99
Universidade Federal do Oeste do Pará
UFOPA
960,95
Universidade Federal do Pará
UFPA
4.518,93
Universidade Federal do Paraná
UFPR
4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
UFRB
1.765,78
Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFRJ
8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
UFRN
4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRGS
5.352,12
Universidade Federal do Sul da Bahia
UFESBA
257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará
UNIFESSPA
704,49
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
UFTM
1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
UFJVM
1.552,84
Universidade Federal Fluminense
UFF
6.214,23
Universidade Federal Rural da Amazônia
UFRA
1.108,61
Universidade Federal Rural de Pernambuco
UFRPE
2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
UFRRJ
2.343,90
Universidade Federal Rural do Semiárido
UFERSA
1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
UTFPR
3.173,45
Total
163.374,62
ANEXO II (Anexo ao Decreto 7.312, de 22/09/2010)
Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação