DECRETO 8.259, DE 29 DE MAIO DE 2014

(D. O. 30-05-2014)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.485, de 18/05/2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto 7.312, de 22/09/2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais
Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:

DECRETO 8.259, DE 29 DE MAIO DE 2014

(D. O. 30-05-2014)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.485, de 18/05/2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto 7.312, de 22/09/2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais
Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.485, de 18/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais
[Art. 2º - O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2/04/2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º - Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4º - Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.] (NR)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.
§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.] (NR)
[Art. 6º - As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
[...]
Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.] (NR)

Art. 2º

- O Anexo ao Decreto 7.485, de 18/05/2011, passa a vigorar na forma no Anexo I a este Decreto.

Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais

Art. 3º

- O Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.312, de 22/09/2010, art. 2º (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação
[Art. 2º - O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
Lei 12.677, de 25/07/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis 8.168, de 16/01/1991, 11.892, de 29/12/2008, e 11.526, de 04/10/2007; revoga as Leis 5.490, de 03/09/1968, e 5.758, de 03/12/1971, e os Decreto-leis 245, de 28/02/1967, 419, de 10/01/1969, e 530, de 15/04/1969)
§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º - Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.] (NR)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.
§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.] (NR)
[Art. 6º - Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
[...]
§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
§ 3º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)
Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal]. (NR)

Art. 4º

- O Anexo ao Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Henrique Paim Fernandes - Miriam Belchior

ANEXO I
(Anexo ao Decreto 7.485, de 18/05/2011)
Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais

Instituições

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Fundação Universidade de BrasíliaUNB5.107,44
Fundação Universidade do AmazonasUFAM3.272,19
Fundação Universidade Federal da Grande DouradosUFGD1.177,57
Fundação Universidade Federal de Ciênciasda Saúde de Porto AlegreUFCSPA510,13
Fundação Universidade Federal de Mato GrossoUFMT3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso doSulUFMS2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro PretoUFOP1.775,78
Fundação Universidade Federal de PelotasUFPEL2.656,66
Fundação Universidade Federal de RondôniaUNIR1.560,11
Fundação Universidade Federal de RoraimaUFRR1.029,63
Fundação Universidade Federal de SãoCarlosUFSCAR2.511,80
Fundação Universidade Federal de São JoãoDel ReiUFSJ1.685,26
Fundação Universidade Federal de SergipeUFS2.930,41
Fundação Universidade Federal de ViçosaUFV2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABCUFABC1.584,00
Fundação Universidade Federal do AcreUFAC1.304,98
Fundação Universidade Federal do AmapáUNIFAP1.193,05
Fundação Universidade Federal do MaranhãoUFMA3.187,57
Fundação Universidade Federal do PampaUNIPAMPA1.689,34
Fundação Universidade Federal do PiauíUFPI3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio GrandeFURG1.630,36
Fundação Universidade Federal do TocantinsUFT2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do SãoFranciscoUNIVASF1.083,15
Universidade da Integração Internacional daLusofonia Afro-BrasileiraUNILAB704,68
Universidade Federal da BahiaUFBA4.636,12
Universidade Federal da Fronteira SulUFFS1.256,31
Universidade Federal da Integração LatinoAmericanaUNILA679,54
Universidade Federal da ParaíbaUFPB4.900,65
Universidade Federal de AlagoasUFAL3.024,52
Universidade Federal de AlfenasUNIFAL1.042,86
Universidade Federal de Campina GrandeUFCG2.837,29
Universidade Federal de GoiásUFG4.749,06
Universidade Federal de ItajubáUNIFEI938,36
Universidade Federal de Juiz de ForaUFJF2.948,15
Universidade Federal de LavrasUFLA1.285,81
Universidade Federal de Minas GeraisUFMG5.972,25
Universidade Federal de PernambucoUFPE4.770,98
Universidade Federal de Santa CatarinaUFSC4.627,64
Universidade Federal de Santa MariaUFSM3.466,87
Universidade Federal de São PauloUNIFESP3.002,04
Universidade Federal de UberlândiaUFU3.402,80
Universidade Federal do CaririUFCA575,03
Universidade Federal do CearáUFC3.819,11
Universidade Federal do Espírito SantoUFES3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroUNIRIO1.617,95
Universidade Federal do Oeste da BahiaUFOB554,99
Universidade Federal do Oeste do ParáUFOPA960,95
Universidade Federal do ParáUFPA4.518,93
Universidade Federal do ParanáUFPR4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da BahiaUFRB1.765,78
Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJ8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do SulUFRGS5.352,12
Universidade Federal do Sul da BahiaUFESBA257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do ParáUNIFESSPA704,49
Universidade Federal do Triângulo MineiroUFTM1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e MucuriUFJVM1.552,84
Universidade Federal FluminenseUFF6.214,23
Universidade Federal Rural da AmazôniaUFRA1.108,61
Universidade Federal Rural de PernambucoUFRPE2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de JaneiroUFRRJ2.343,90
Universidade Federal Rural do SemiáridoUFERSA1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do ParanáUTFPR3.173,45
Total163.374,62
ANEXO II
(Anexo ao Decreto 7.312, de 22/09/2010)
Decreto 7.312, de 22/09/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação

Instituições

SIGLA

Banco de
Professor-Equivalente

Instituto Federal BaianoIFBAIANO1.843,93
Instituto Federal CatarinenseIFCATARINA1.622,79
Instituto Federal da BahiaIFBA2.996,44
Instituto Federal da ParaíbaIFPB2.072,69
Instituto Federal de AlagoasIFAL1.778,45
Instituto Federal de BrasíliaIFBRASILIA1.296,19
Instituto Federal de GoiásIFGO1.951,17
Instituto Federal de Mato GrossoIFMT1.786,71
Instituto Federal de Mato Grosso do SulIFMS1.108,31
Instituto Federal de Minas GeraisIFMG1.636,64
Instituto Federal de PernambucoIFPE2.046,30
Instituto Federal de RondôniaIFRO1.163,05
Instituto Federal de RoraimaIFRR552,42
Instituto Federal de Santa CatarinaIFSC2.584,22
Instituto Federal de São PauloIFSP4.619,28
Instituto Federal de SergipeIFSE1.436,14
Instituto Federal do AcreIFAC712,80
Instituto Federal do AmapáIFAP499,64
Instituto Federal do AmazonasIFAM1.706,22
Instituto Federal do CearáIFCE3.771,63
Instituto Federal do Espírito SantoIFES2.592,94
Instituto Federal do MaranhãoIFMA2.880,73
Instituto Federal do Norte de Minas GeraisIFNORTEMG1.128,09
Instituto Federal do ParáIFPA2.521,96
Instituto Federal do ParanáIFPR2.711,12
Instituto Federal do PiauíIFPI2.536,86
Instituto Federal do Rio de JaneiroIFRJ1.866,41
Instituto Federal do Rio Grande do NorteIFRN2.682,39
Instituto Federal do Rio Grande do SulIFRS1.925,22
Instituto Federal do Sertão PernambucanoIFSERTPE816,88
Instituto Federal do Sudeste de Minas GeraisIFSUDMG1.043,95
Instituto Federal do Sul de Minas GeraisIFSULMG957,19
Instituto Federal do TocantinsIFTO1.086,37
Instituto Federal do Triângulo MineiroIFTRIANMG1.015,84
Instituto Federal FarroupilhaIFFARROUP1.170,27
Instituto Federal FluminenseIFFLU1.617,76
Instituto Federal GoianoIFGOIANO1.130,78
Instituto Federal Sul Rio-GrandenseIFSRIOGRAN1.573,71
TOTAL68.443,49