(Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017). (Vigência em 31/01/2015). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.189, de 21/01/2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto 7.482, de 16/05/2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.003, de 13/03/2017 (Revogação total. Vigência em 31/03/2017).
Decreto 8.396, de 30/01/2015, art. 4º (art. 5º e Anexo IV).
Decreto 8.189, de 21/01/2014 ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas.) Decreto 7.482, de 16/05/2011 ([Vigência no dia 23/05/2011]. Ministério da Fazenda. Estrutura regimental e cargos)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(Revogado pelo Decreto 9.003, de 13/03/2017. Vigência em 31/03/2017). (Vigência em 31/01/2015). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.189, de 21/01/2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto 7.482, de 16/05/2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.003, de 13/03/2017 (Revogação total. Vigência em 31/03/2017).
Decreto 8.396, de 30/01/2015, art. 4º (art. 5º e Anexo IV).
Decreto 8.189, de 21/01/2014 ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas.) Decreto 7.482, de 16/05/2011 ([Vigência no dia 23/05/2011]. Ministério da Fazenda. Estrutura regimental e cargos)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) sete DAS 101.3;
b) cinco DAS 101.2;
c) dois DAS 101.1;
d) quatro FG-1; e
e) doze FG-3;
II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3;
III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Fazenda:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 102.4;
c) nove DAS 101.3;
d) vinte e sete DAS 101.2; e
e) dez DAS 101.1; e
IV - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
- O Anexo II ao Decreto 8.189, de 21/01/2014, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Decreto 8.189, de 21/01/2014 ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas.) Art. 3º
- O Anexo II ao Decreto 7.482, de 16/05/2011, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado da Fazenda farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem, respectivamente, os Anexos II e III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
- (Revogado pelo Decreto 8.396, de 30/01/2015. Vigência em 03/02/2015).
Decreto 8.396, de 30/01/2015, art. 4º (Revoga o artigo. Vigência em 03/02/2015).
Redação anterior: [Art. 5º - Ficam remanejadas para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quatro Funções Comissionadas Técnicas - FCT a serem alocadas exclusivamente nas Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, na forma do Anexo IV. Parágrafo único - O remanejamento de que trata o caput fica excepcionado dos limites e condições previstos no art. 6º do Decreto 4.941, de 29/12/2003.]
- O Anexo I ao Decreto 8.189/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 2º ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas)
[Art. 2º - [...]
II - [...]
[...]
h) - [...]
1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará;
2. Departamento de Infraestrutura de Logística;
3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana;
4. Departamento de Informações;
5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e
6. Departamento de Infraestrutura de Energia;
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
Parágrafo único - Fica delegada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987, a partir da competência estabelecida na alínea [e] do inciso I do caput do art. 3º do Decreto 6.021, de 22/01/2007 .] (NR)
Decreto 6.021, de 22/01/2007 (Cria a Comissão Interministerial. Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR) Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987 (Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios).
[Art. 9º - [...]
[...]
V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c) do antigo Distrito Federal;
[...]
VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001;
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 118 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e
Lei 10.478, de 28/06/2002 (Seguridade social. Ferroviário. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação) Lei 8.186, de 21/05/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários)
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 1º - O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput.
§ 2º - As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput, ressalvado o disposto no:
I - § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4/06/1998;
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
II - § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 89 (integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia).
III - art. 14 da Lei 12.800, de 23/04/2013; e
Lei 12.800, de 23/04/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)
IV - art. 15 do Decreto 8.365, de 24/11/2014.
Decreto 8.365, de 24/11/2014 (Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)
§ 3º - É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto 8.365/2014.] (NR)
Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 15 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 660, de 24/11/2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT)
[Art. 13 - [...]
[...]
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preço relativas a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
VI - firmar e gerenciar os contratos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
VII - orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e
VIII - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum, observadas as normas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 1º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal) ADCT da CF/88, art. 89 (integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia).
[...]] (NR)
[Art. 46-A - Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes no Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.] (NR)
[Art. 47 - Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.] (NR)
[Art. 48 - Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais.] (NR)
[Art. 49 - Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento.] (NR)
[Art. 49-A - Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação.] (NR)
[Art. 49-B - Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica.] (NR)
- O Anexo I ao Decreto 7.482/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) - [...]
1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência;
2. Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura; e
3. Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular;
[...]] (NR)
[Art. 29 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, e da defesa da ordem econômica, cabendo-lhe especialmente o seguinte:
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 66 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)
a) opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e sobre as minutas;
b) opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
d) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira;
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
c) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e avaliação concorrencial;
d) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
e) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; e
VII - editar normas complementares para regulamentar o procedimento administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 5.768/1971.
Lei 5.768, de 20/12/1971 (Administrativo. Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular)
§ 1º - Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência no âmbito federal; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria de Acompanhamento Econômico quanto às suas atividades de advocacia da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.] (NR)
[Art. 29-A - À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete:
I - opinar, quanto à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras;
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por entidade pública ou privada submetidas à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
III - elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
IV - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais, nos fóruns em que este Ministério tem assento;
V - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VI - manifestar-se acerca do impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre empreendedorismo e inovação exarados de entes reguladores;
VII - elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Acompanhamento Econômico representação sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
VIII - representar junto ao Cade, caso identifique indícios de infração à ordem econômica, para a instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo, nos termos do § 6º do art. 66 da Lei 12.529/2011.] (NR)
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 66 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)
[Art. 29-B - À Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura compete:
I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, entre outros aspectos, acerca de:
a) reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
c) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
II - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
III - propor, coordenar e executar as ações de que participa o Ministério, relativas à gestão das políticas de infraestrutura;
IV - propor a adoção de políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
V - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e
VI - formular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura.] (NR)
[Art. 29-C - À Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular compete:
I - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;
II - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
III - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
IV - promover a aproximação das práticas internas de promoção da concorrência, alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;
V - autorizar, fiscalizar e normatizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei 5.768/1971;
Lei 5.768, de 20/12/1971 (Administrativo. Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular)
VI - autorizar, normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis 6.259/1944, e 204/1967;
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens.] (NR)
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 8.189, de 21/01/2014:
Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 13 ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas)
I - os incisos IX e X do caput do art. 13;
II - o inciso VI do caput do art. 30; e
III - o inciso XIV do caput do art. 40.
Brasília, 16/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa
ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DA SEGEP PARA O MP
DO MP PARA A SEGEP
DA SEGEP PARA O MF
DO MF PARA A SEGEP
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,04
-
-
-
-
1
5,04
-
-
DAS 101.4
3,84
-
-
-
-
-
-
2
7,68
DAS 101.3
2,10
7
14,70
-
-
9
18,90
-
-
DAS 101.2
1,27
5
6,35
-
-
27
34,29
-
-
DAS 101.1
1,00
2
2,00
-
-
10
10,00
-
-
DAS 102.5
5,04
-
-
-
-
-
-
1
5,04
DAS 102.4
3,84
-
-
-
-
2
7,68
-
-
DAS 102.3
2,10
-
-
1
2,10
-
-
13
27,30
DAS 102.2
1,27
-
-
-
-
-
-
31
39,37
DAS 102.1
1,00
-
-
-
-
-
-
10
10,00
SUBTOTAL 1
14
23,05
1
2,10
49
75,91
57
89,39
FG-1
0,20
4
0,80
-
-
-
-
4
0,80
FG-2
0,15
-
-
-
-
-
-
-
-
FG-3
0,12
12
1,44
-
-
-
-
12
1,44
SUBTOTAL 2
16
2,24
-
-
-
-
16
2,24
TOTAL
30
25,29
1
2,10
49
75,91
73
91,63
ANEXO II (Anexo II ao Decreto 8.189, de 21/01/2014)
Decreto 8.189, de 21/01/2014 ([Vigência em 05/02/1014]. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas)
a) [...].
DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS EXTINTOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
7
FG-1
Coordenação-Geral de Gestão daComplementação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão deEstatutários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Superintendências de Administração doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestãonos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
4
Superintendente
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
4
FG-1
12
FG-3
Coordenação-Geral de ÓrgãosExtintos no Rio de Janeiro
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Extinção eConvênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Acervos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
[...].
CENTRAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Inteligência deCompras
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Núcleo
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Licitações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Atas eContratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
[...].
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇOPÚBLICO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Ouvidoria do Servidor
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Negociação eRelações Sindicais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Análise Técnicapara a Negociação Coletiva
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
2
Chefe
101.2
[...].
SECRETARIA DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DOCRESCIMENTO
1
Secretário
101.6
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Escritório Especial em Altamira-PA
1
Chefe
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Rodovias, Ferrovias eHidrovias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Portos e Aeroportos
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA SOCIAL E URBANA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Diretor de Programa
101.5
Coordenação-Geral de Saúde, Educação, Cultura, Esportes, Cidades Históricas e CidadesDigitais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Conteúdo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E MOBILIDADEURBANA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Recursos Hídricos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Mobilidade e Pavimentação
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Petróleo e Gás
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
[...].
b) [...].
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
1
6,41
1
6,41
101.6
6,27
11
68,97
11
68,97
101.5
5,04
57
287,28
57
287,28
101.4
3,84
190
729,60
190
729,60
101.3
2,10
214
449,40
221
464,10
101.2
1,27
209
265,43
214
271,78
101.1
1,00
137
137,00
139
139,00
102.5
5,04
8
40,32
8
40,32
102.4
3,84
46
176,64
46
176,64
102.3
2,10
44
92,40
43
90,30
102.2
1,27
131
166,37
131
166,37
102.1
1,00
114
114,00
114
114,00
SUBTOTAL 1
1.162
2.533,82
1.175
2.554,77
FG-1
0,20
192
38,40
196
39,20
FG-2
0,15
102
15,30
102
15,30
FG-3
0,12
15
1,80
27
3,24
SUBTOTAL 2
309
55,50
325
57,74
TOTAL
1.471
2.589,32
1.500
2.612,51
ANEXO III (Anexo II ao Decreto 7.482, de 16/05/2011)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
4
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
1
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Assessoria de Assuntos Econômicos
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
27
Assistente Técnico
102.1
15
FG-1
4
FG-3
Assessoria para Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO DE ESTADO
1
Chefe de Assessoria
101.5
Coordenação-Geral de Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
CORREGEDORIA-GERAL
1
Corregedor-Geral
101.5
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
3
Diretor de Programa
101.5
3
Assessor
102.4
3
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
9
FG-1
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
3
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
FG-1
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análise das Políticasde Desenvolvimento Organizacional e de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de DesenvolvimentoInstitucional e Programas de Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Programas e Projetos deCooperação