DECRETO 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 18-12-2017)

(Revogado pelo Decreto 11.178, de 18/08/2022. Vigência em 05/09/2022). (Vigência em 10/01/2018). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.178, de 18/08/2022 (Revogação total. Vigência em 05/09/2022).

Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11 (arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Da Natureza, da Sede e da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 5)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 5)
Seção II - Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (Art. 6)
Seção III - Do Comitê Gestor (Art. 11)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 12)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 12)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Art. 15)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 17)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 20)
Seção V - Das Superintendências (Art. 24)
Seção VI - Das Unidades Especiais (Art. 25)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 28)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 31)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5;

II - dois DAS 101.4; e

III - um DAS 101.2.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4;

II - quinze FCPE 101.3;

III - onze FCPE 101.2;

IV - seis FCPE 101.1;

V - uma FCPE 102.4; e

VI - uma FCPE 102.2.

Parágrafo único - Ficam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 10/01/2018.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.844, de 7/05/2009;

II - o Decreto 8.005, de 15/05/2013;

III - o Decreto 8.436, de 22/04/2015; e

IV - o Decreto 9.216, de 01/12/2017.

Decreto 9.216, de 01/12/2017 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.005, de 15/05/2013, e o Decreto 8.436, de 22/04/2015, para prorrogar o remanejamento de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN)
Decreto 8.436, de 22/04/2015 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento temporário de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)
Decreto 8.005, de 15/05/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN)
Decreto 6.844, de 07/05/2009 (Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN)

Brasília, 15/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

DECRETO 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 18-12-2017)

(Revogado pelo Decreto 11.178, de 18/08/2022. Vigência em 05/09/2022). (Vigência em 10/01/2018). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.178, de 18/08/2022 (Revogação total. Vigência em 05/09/2022).

Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11 (arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Da Natureza, da Sede e da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 5)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 5)
Seção II - Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (Art. 6)
Seção III - Do Comitê Gestor (Art. 11)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 12)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 12)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Art. 15)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 17)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 20)
Seção V - Das Superintendências (Art. 24)
Seção VI - Das Unidades Especiais (Art. 25)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 28)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 31)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5;

II - dois DAS 101.4; e

III - um DAS 101.2.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4;

II - quinze FCPE 101.3;

III - onze FCPE 101.2;

IV - seis FCPE 101.1;

V - uma FCPE 102.4; e

VI - uma FCPE 102.2.

Parágrafo único - Ficam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 10/01/2018.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.844, de 7/05/2009;

II - o Decreto 8.005, de 15/05/2013;

III - o Decreto 8.436, de 22/04/2015; e

IV - o Decreto 9.216, de 01/12/2017.

Decreto 9.216, de 01/12/2017 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.005, de 15/05/2013, e o Decreto 8.436, de 22/04/2015, para prorrogar o remanejamento de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN)
Decreto 8.436, de 22/04/2015 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento temporário de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)
Decreto 8.005, de 15/05/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN)
Decreto 6.844, de 07/05/2009 (Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN)

Brasília, 15/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei 8.113, de 12/12/1990 e constituída pelo Decreto 99.492, de 3/09/1990, com fundamento na autorização contida na Lei 8.029, de 12/04/1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.

Parágrafo único - O IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.


Art. 2º

- O IPHAN tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição;

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único - O IPHAN exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-lei 25, de 30/11/1937;

II - no Decreto-lei 3.866, de 29/11/1941;

III - na Lei 3.924, de 26/07/1961;

IV - na Lei 4.845, de 19/11/1965;

V - no Decreto 3.551, de 4/08/2000;

VI - no Decreto 6.018, de 22/01/2007; e

VII - na Lei 11.483, de 31/05/2007.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) (Revogada pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [a) Diretoria Colegiada;]

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

c) Comitê Gestor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial;

c) Departamento de Cooperação e Fomento; e

d) Departamento de Projetos Especiais;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências; e

b) Unidades Especiais:

1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

2. Centro Nacional de Arqueologia;

3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

5. Centro Lucio Costa; e

6. Centro de Documentação do Patrimônio.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.


Capítulo IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA(Ir para)
Art. 5º

- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.

§ 1º - O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.

§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º - A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.

§ 6º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.


Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMôNIO CULTURAL(Ir para)
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério do Turismo; e
e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia.
III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º; e
VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
Parágrafo único - Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 10 - A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem.]


Seção III - DO COMITê GESTOR(Ir para)
Art. 11

- O Comitê Gestor será composto pelo Presidente do IPHAN, que o presidirá, pelos Diretores de Departamento, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes, e pelos Diretores das Unidades Especiais.

§ 1º - O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado pelo regimento interno.

§ 2º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de cinquenta por cento dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º - As hipóteses que exijam quórum qualificado serão previstas no regimento interno.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - O Auditor Interno poderá participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.

§ 7º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 12

- À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN;

II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;

VI - aprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento;

VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:

a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;

b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;

e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;

f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e

g) ao relatório anual e à prestação de contas;

VIII - assessorar o Presidente do IPHAN; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições.


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 13 - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com:
I - o tombamento e a rerratificação de tombamento;
II - o registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e
III - a saída temporária de bens acautelados pela União.
Parágrafo único - A critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes.]


Art. 14

- Ao Comitê Gestor compete:

I - propor as diretrizes e as estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural e para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;

II - propor as diretrizes para:

a) o planejamento estratégico e a gestão estratégica do IPHAN; e

b) a política de gestão de pessoas e a implementação de mecanismos destinados ao seu desenvolvimento;

III - colaborar na formulação de diretrizes para normas internas de âmbito nacional;

IV - elaborar e propor alterações no regimento interno; e

V - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMôNIO HISTóRICO E ARTíSTICO NACIONAL(Ir para)
Art. 15

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do IPHAN em sua representação social e política;

II - preparar o despacho de expediente pessoal do Presidente do IPHAN e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

III - preparar o despacho de expediente institucional;

IV - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do IPHAN com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;

V - apoiar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Consultivo e do Comitê Gestor; e

VII - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 16

- À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental compete:

I - assessorar o Presidente do IPHAN nas questões relativas ao licenciamento ambiental;

II - coordenar, participar e propor as diretrizes para a implementação de política nacional para a proteção aos bens culturais acautelados, no âmbito dos licenciamentos ambientais, pela legislação federal sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

III - promover a articulação institucional do IPHAN com os demais órgãos e entidades públicos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; e

IV - apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as ações das unidades do IPHAN no que se refere à participação no processo de avaliação de impacto aos bens acautelados no âmbito do licenciamento ambiental.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 17

- À Procuradoria Federal junto ao IPHAN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPHAN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPHAN, quando ela estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPHAN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades do IPHAN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, os órgãos descentralizados; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 18

- À Auditoria Interna compete:

I - propor instrumentos para o aperfeiçoamento da atuação do IPHAN no cumprimento de suas funções e de suas competências;

II - acompanhar, orientar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do IPHAN;

III - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, com vistas à prevenção de atos irregulares, à garantia da lisura dos procedimentos administrativos e ao atendimento às recomendações emanadas dos órgãos de controle; e

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do IPHAN.


Art. 19

- Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do IPHAN;

II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do IPHAN;

III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da administração central;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;

VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do IPHAN, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais;

IX - gerenciar as operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais pelos órgãos descentralizados quanto aos recursos geridos pelo IPHAN;

X - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - gerenciar, no âmbito do IPHAN, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;

XII - presidir o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

XIII - coordenar o Comitê Nacional de Monitoramento;

XIV - acompanhar e orientar as atividades de modernização administrativa do IPHAN;

XV - gerenciar, acompanhar e orientar, no âmbito do IPHAN, as atividades relacionadas com os procedimentos de caráter disciplinar;

XVI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;

XVII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e

XVIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar todas os órgãos do IPHAN no exercício de suas atribuições.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 20

- Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;

III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:

a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;

b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;

c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;

d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e

e) a conservação e gestão de bens culturais acautelados pela União;

IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, projetos e ações para preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os Departamentos e as Superintendências;

VI - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;

VIII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia e pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx.


Art. 21

- Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Salvaguarda do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

III - emitir, no âmbito federal, parecer nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional, para:

a) a revalidação do Título de Patrimônio Cultural do Brasil de Bens Registrados;

b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético e garantir a sua execução em âmbito nacional;

c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;

d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;

e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e

f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - promover e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.


Art. 22

- Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências:

a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e

b) a Política Setorial de Documentação;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:

a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e

b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural;

III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:

a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;

b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do IPHAN;

c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural;

d) de promoção e difusão do patrimônio cultural, de editoração, e de educação para o patrimônio;

IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, e do Plano Nacional de Patrimônio Cultural;

V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do IPHAN e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;

VI - gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;

VII - propor as diretrizes e as normas nas áreas de cooperação e fomento;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial, pelo Centro Lucio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio;

IX - assistir as atividades do Conselho Editorial do IPHAN; e

X - implementar a política editorial do patrimônio cultural do IPHAN.


Art. 23

- Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I - formular, gerenciar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações especiais e de incentivo à preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências;

II - articular ações com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e

III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.


Seção V - DAS SUPERINTENDêNCIAS(Ir para)
Art. 24

- Às Superintendências compete:

I - promover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de articulação com o poder público e com as comunidades locais, de acordo com as diretrizes institucionais;

II - exercer a coordenação técnica e administrativa dos escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outros mecanismos ou unidades de gestão localizados na sua área de atuação;

III - orientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os projetos nas suas áreas de atuação ou de bens acautelados pela legislação federal;

IV - exercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e infralegais;

V - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;

VI - autorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;

VII - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para a conservação e intervenção no patrimônio cultural;

VIII - executar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos;

IX - articular, apoiar e coordenar os levantamentos, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;

X - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

XI - manter e gerenciar, na sua área de atuação, os arquivos e as bibliotecas do IPHAN;

XII - participar, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal, da avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e da adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

XIII - apoiar a execução das ações de cooperação, fomento e promoção, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural.


Seção VI - DAS UNIDADES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 25

- Às Unidades Especiais, subordinadas aos Departamentos, competem a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN no âmbito de suas atribuições, de acordo com as diretrizes da Diretoria Colegiada e com as normas do IPHAN.

§ 1º - Ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, relacionados com as expressões e as manifestações do folclore e da cultura popular, a realização de ações educativas e expositivas, e a produção de conhecimento nas áreas do folclore, das artes, dos saberes e dos fazeres da cultura popular.

§ 2º - Ao Centro Nacional de Arqueologia compete a gestão do patrimônio arqueológico do País , o registro e o cadastro dos sítios arqueológicos, a publicação das autorizações para as pesquisas arqueológicas, e a gestão dos bens móveis arqueológicos.

§ 3º - Ao Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, e a pesquisa, a divulgação e a difusão da memória e do trabalho de Roberto Burle Marx.

§ 4º - Ao Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial compete a promoção e a difusão do patrimônio cultural, por meio de atividades expositivas e educativas.

§ 5º - Ao Centro Lucio Costa compete a promoção das atividades formativas e de pesquisa aplicada na área do patrimônio cultural.

§ 6º - Ao Centro de Documentação do Patrimônio compete a gestão documental e do conhecimento do patrimônio cultural no IPHAN.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 26

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN;

III - zelar pelo cumprimento:

a) da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País;

b) das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e

c) e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;

VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;

VIII - ordenar as despesas do IPHAN;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais.

Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.


Art. 27

- Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe:

I - supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade;

II - assistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 28

- Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e

III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.


Art. 29

- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;

V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;

VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e

VII - outras receitas.


Art. 30

- O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 31

- Às Superintendências e às Unidades Especiais, em suas respectivas áreas de atuação, competirá a administração dos bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade.


Art. 32

- O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.


Art. 33

- O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II OMISSIS