LEI 12.648, DE 17 DE MAIO DE 2012

(D. O. 18-05-2012)

(Conversão da Medida Provisória 551, de 22/11/2011). Administrativo. Altera dispositivos da Lei 7.920, de 12/12/1989, a Lei 8.399, de 7/01/1992, a Lei 9.825, de 23/08/1999, a Lei 12.462, de 5/08/2011, a Lei 6.009, de 26/12/1973, e a Lei 5.862, de 12/12/1972; revoga o Decreto-lei 1.896, de 17/12/1981; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - -
Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Adicional de Tarifa Aeroportuária.)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Lei 9.825, de 23/08/1999 ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 7.920, de 12/12/1989 (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO)
Decreto-lei 1.896, de 17/12/1981 ([Revogado pela Lei 12.648, de 17/05/2012]. [Revogado pela Medida Provisória 551, de 23/11/2011]. [Vigência em 01/01/1982]. Utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea.)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
[Lei 7.920/1989, art. 1º - É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973. [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
§ 3º - Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011.] (NR)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)

Art. 2º

- O art. 1º da Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.399, de 07/01/1992, art. 1º (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/1989, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
[Lei 8.399, de 07/01/1992, art. 1º - [...].
I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e
II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.
[...]
§ 2º - A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.825, de 23/08/1999 ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
[Lei 9.825/1999, art. 1º - Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria 861/GM2, de 9/12/1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989. [[Lei 7.920/1989, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:
[...]
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação.
III - (revogado).] (NR)
[Lei 9.825/1999, art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
[...]] (NR)

Art. 4º

- O art. 63 da Lei 12.462, de 5/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.462, de 05/08/2011, art. 63 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Lei 12.462/2011, art. 63 - [...]
§ 1º - São recursos do FNAC:
I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989; [[Lei 7.920/1989, art. 1º.]]
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
II - os referidos no art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999; [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]
Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 1º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e
V - outros que lhe forem atribuídos.
§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
[...]
§ 5º - Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 5º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
[Lei 6.009/1973, art. 3º - [...].
[...]
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII). VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 7º - [...].
[...]
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
[...]] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 8º - A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º -Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º - As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º - As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º.] (NR) [[Lei 6.009/1973, art. 6º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
[(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII). Lei 6.009/1973, art. 10 - Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII).I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII).II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII).III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VII).IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 11 - O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.] (NR) [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Art. 6º

- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO)
[Lei 5.862/1972, art. 2º - [...].
Parágrafo único - Para cumprimento do objeto social da Infraero, fica autorizada:
I - a criação de subsidiárias pela Infraero; e
II - a participação da Infraero e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas.] (NR)

Art. 7º

- Na aplicação de recursos do FNAC, poderão ser consideradas ações que visem a reduzir o tempo de viagem aérea.

Parágrafo único - O tempo de viagem aérea a que se refere o caput tem início com o ingresso do passageiro no sítio aeroportuário de origem e termina com a saída do passageiro do sítio aeroportuário de destino.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Ficam revogados o Decreto-lei 1.896, de 17/12/1981, e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999. [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]

Brasília, 17/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Enzo Martins Peri - Guido Mantega - Miriam Belchior - Wagner Bittencourt de Oliveira