MEDIDA PROVISÓRIA 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 30-12-2014)

(Convertida na Lei 13.134, de 15/06/2015). Administrativo. Altera a Lei 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei 10.779, de 25/11/2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.134, de 15/06/2015 (Administrativo. Seguridade social. Altera a Lei 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Lei 10.779, de 25/11/2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei 7.998, de 11/01/1990, da Lei 7.859, de 25/10/1989, e da Lei 8.900, de 30/06/1994)
Lei 10.779, de 25/11/2003 (Seguro desemprego para o pescador artesanal)
Lei 7.998, de 11/01/1990 (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 30-12-2014)

(Convertida na Lei 13.134, de 15/06/2015). Administrativo. Altera a Lei 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei 10.779, de 25/11/2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.134, de 15/06/2015 (Administrativo. Seguridade social. Altera a Lei 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Lei 10.779, de 25/11/2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei 7.998, de 11/01/1990, da Lei 7.859, de 25/10/1989, e da Lei 8.900, de 30/06/1994)
Lei 10.779, de 25/11/2003 (Seguro desemprego para o pescador artesanal)
Lei 7.998, de 11/01/1990 (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)
[Art. 3º - [...]

Vigência em 28/02/2015 (quanto as alterações ao art. 3º).

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
[...]](NR)
[Art. 4º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

Vigência em 28/02/2015 (quanto as alterações ao art. 4º).

§ 1º - O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
§ 2º - A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
§ 4º - O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990.
Lei 8.019, de 11/04/1990 ((Origem da Medida Provisória 147, de 13/03/1990). Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
§ 5º - Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.] (NR)
[Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
[...]
§ 1º - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
§ 2º - O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.] (NR)
[Art. 9º-A - O abono será pago pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º - Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-lei 2.052, de 3/08/1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-lei.
Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta)
§ 2º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência em 01/04/2015.

Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 1º (Seguro desemprego para o pescador artesanal)
[Art. 1º - O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
[...]
§ 3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 7º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.] (NR)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 4º (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)
[Art. 2º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º - O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
§ 4º - O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

Vigência em 28/02/2015.

Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º, e s. (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;

Vigência em 01/04/2015.

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


Art. 4º

- Ficam revogados:

I - a Lei 7.859, de 25/10/1989;

Lei 7.859, de 25/10/1989 (PIS/PASEP. Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da CF/88)

II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei 7.998, de 11/01/1990;

Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 2º-B (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)

III - a Lei 8.900, de 30/06/1994; e

Vigência em 28/02/2015.

Lei 8.900, de 30/06/1994 (Trabalhista. Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei 7.998, de 11/01/90)

IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003.

Vigência em 01/04/2015.

Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 2º (Seguro desemprego para o pescador artesanal)

Brasília, 30/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Manoel Dias - Garibaldi Alves Filho