MEDIDA PROVISÓRIA 677, DE 22 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 23-06-2015)

(Convertida na Lei 13.182, de 03/11/2015) Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a participar do Fundo de Energia do Nordeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica, e altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, e a Lei 10.848, de 15/03/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 13.182, de 03/11/2015 ([Conversão da Medida Provisória 677, de 22/06/2015]. Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 10.522, de 19/07/2002, e a Lei 12.111, de 09/12/2009)
Lei 10.848, de 15/03/2004 ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 8.631, de 04/03/1993, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.478, de 06/08/1997, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.991, de 24/07/2000, a Lei 10.438, de 26/04/2002)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 677, DE 22 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 23-06-2015)

(Convertida na Lei 13.182, de 03/11/2015) Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a participar do Fundo de Energia do Nordeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica, e altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, e a Lei 10.848, de 15/03/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 13.182, de 03/11/2015 ([Conversão da Medida Provisória 677, de 22/06/2015]. Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 10.522, de 19/07/2002, e a Lei 12.111, de 09/12/2009)
Lei 10.848, de 15/03/2004 ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 8.631, de 04/03/1993, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.478, de 06/08/1997, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.991, de 24/07/2000, a Lei 10.438, de 26/04/2002)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf autorizada a participar do Fundo de Energia do Nordeste - FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica, conforme regulamento.


Art. 2º

- O FEN será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.


Art. 3º

- Serão recursos do FEN aqueles previstos no § 16 do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009.

Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008]. Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE. Leis 11.805/2008 e Lei 10.841/2004. Alteração. Repasse de recursos ao BNDES)

§ 1º - Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:

I - no mínimo, cinquenta por cento na Região Nordeste; e

II - até cinquenta por cento nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na Região Nordeste.

§ 2º - Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.

§ 3º - Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, que atendam ao disposto no art. 22 da Lei 11.943/2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica através de Sociedades de Propósito Específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até quarenta e nove por cento do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4º - Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender no mínimo ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3º, referenciada nos planos de negócio associados.


Art. 4º

- O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º - O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º - O CGFEN contará com o apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º - As despesas relacionadas à participação dos representantes no Conselho Gestor do FEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º - A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.


Art. 5º

- A Lei 11.943/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008]. Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE. Leis 11.805/2008 e Lei 10.841/2004. Alteração. Repasse de recursos ao BNDES)
[Art. 22 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002, serão aditados a partir de 01/07/2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais.
Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 3º (Origem da Medida Provisória 64, de 26/08/2002). Administrativo. Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei 10.438, de 26/04/2002)
§ 1º - Os contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037.
§ 2º - As reservas de potência a serem contratadas de 01/07/2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão a montante de energia igual à soma das parcelas a seguir:
I - totalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput, a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos do art. 1º, § 10, § 11 e § 12, da Lei 12.783, de 11/01/2013; e
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
II - parcela vinculada a noventa por cento da garantia física da Usina Hidrelétrica Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidas as perdas elétricas e o consumo interno.
§ 3º - A partir de 9/02/2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no § 1º.
§ 4º - Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei 12.783/2013, os montantes de energia correspondentes a:
I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3º, no período de 9/02/2032 a 8 de fevereiro de 2037; e
II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9/02/2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 12.
§ 5º - Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei 12.783/2013.
§ 6º - A garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 12.783/2013, no período de 9/02/2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 4º.
§ 7º - O valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015.
§ 8º - Em 1º de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7º será majorado em vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento.
§ 9º - A partir de 01/07/2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1º de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir:
I - setenta por cento da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e
II - trinta por cento da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.
§ 10 - O montante de energia estabelecido no § 2º será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015.
§ 11 - A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias geradoras de serviço público a que se refere o caput.
§ 12 - Na hipótese dos consumidores não manifestarem interesse em aditar total ou parcialmente seus contratos nos termos deste artigo ou decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.
§ 13 - Sem prejuízo da aplicação dos reajustes em 1º de julho de cada ano, conforme definido no § 9º, as tarifas de energia e de demanda calculadas nos termos dos § 7º e § 8º serão objeto das seguintes condições:
I - a tarifa de demanda no segmento fora de ponta terá um adicional tarifário de doze inteiros e sete décimos vezes o seu valor, que vigorará, excepcionalmente, de 01/07/2015 a 31 de dezembro de 2015;
II - as tarifas de energia e demanda, nos segmentos de ponta e fora de ponta, terão redução de oito inteiros e oito décimos por cento, que vigorará, exclusivamente, no período de 01/01/2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensação do adicional tarifário de que trata o inciso I;
III - nos reajustes anuais, a partir de 01/07/2016 até 1º de julho de 2021, inclusive, serão consideradas como base de incidência as tarifas definidas com aplicação do disposto no inciso II; e
IV - a partir de 01/02/2022, as tarifas de energia e demanda serão calculadas a partir dos valores estabelecidos nos termos dos § 7º e § 8º, acrescidos dos reajustes anuais.
§ 14 - A energia livre será aquela que ultrapassar os seguintes referenciais de energia contratada a cada ano:
I - para o segmento fora de ponta, a energia associada à reserva de potência contratada neste segmento considerando o fator de carga unitário; e
II - para o segmento de ponta, a energia associada ao maior valor entre:
a) a reserva de potência contratada neste segmento considerando o fator de carga unitário; e
b) noventa por cento da reserva de potência contratada no segmento fora de ponta.
§ 15 - Observado o disposto nos § 10, § 11 e § 12, a reserva de potência a ser contratada anualmente poderá ser alterada pelo consumidor com antecedência de sessenta dias antes do início do ano civil subsequente, nos seguintes termos:
I - o consumidor deverá apresentar sua revisão de reserva de potência anual contratada para o ano seguinte em cada segmento horo-sazonal;
II - a reserva de potência anual deverá respeitar o limite superior estabelecido pelo montante de energia contratado;
III - a reserva de potência anual no segmento de ponta deverá respeitar o limite inferior de noventa por cento da reserva de potência contratada neste segmento, exclusivamente para os consumidores que tiverem contratado o mesmo montante de reserva de potência contratada nos segmentos de ponta e fora de ponta;
IV - não será admitida redução de reserva de potência anual no segmento fora de ponta; e
V - não se aplica o disposto no inciso II do § 4º e no § 12 à eventual redução anual de reserva de potência.
§ 16 - As concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput aportarão, no Fundo de Energia do Nordeste - FEN, a receita dos contratos, deduzidos os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/1971, e relativos a Pesquisa e Desenvolvimento, previstos na Lei 9.991, de 24/07/2000, no valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 12.783, de 11/01/2013, relativa aos seguintes montantes de energia, observado o disposto no § 3º:
Lei 9.991, de 24/07/2000 (Administrativo. Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica)
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
I - na totalidade da parcela da garantia física referida no inciso I do § 2º nos seguintes termos:
a) trinta por cento da diferença prevista no caput, no período de 01/01/2016 a 8 de fevereiro de 2022;
b) oitenta e oito por cento da diferença prevista no caput, no período de 9/02/2022 a 8 de fevereiro de 2030; e
c) cem por cento da diferença prevista no caput, no período de 9/02/2030 a 8 de fevereiro de 2037; e
II - noventa por cento da garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidas as perdas elétricas e o consumo interno, nos seguintes termos:
a) oitenta e oito por cento da diferença prevista no caput, no período de 9/02/2022 a 8 de fevereiro de 2030; e
b) cem por cento da diferença prevista no caput, no período de 9/02/2030 a 8 de fevereiro de 2037.
§ 17 - Excepcionalmente para o período de 7/07/2015 a 31 de dezembro de 2015, não será destinado à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 12.783/2013, o montante de cotas de garantia física de energia e de potência correspondente a três vezes o montante de energia estabelecido no inciso I do § 2º, sendo alocado às concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput.
§ 18 - A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.] (NR)

Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Braga