No acordo homologado foram decididos todos os termos da separação, dentre eles a estipulação de uma pensão alimentícia - CONFIRA!
A cláusula do Contrato de Locação, prevê a proibição da Sublocação - CONFIRA!
Se o credor dos alimentos, vier a casar ou conviver em concubinato puro com outrem, exonerará o devedor - CONFIRA!
As partes ajustaram que o autor pagaria aos filhos menores o correspondente a vinte e cinco por cento de seu salário líquido - CONFIRA!
Não sendo pago o débito e não sendo feita nomeação de bens, sejam penhorados os bens - CONFIRA!
O réu é devedor da União, conforme comprova a Certidão de Dívida Ativa - CONFIRA!
Os Executados firmaram Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Confissão e Composição de Dívidas - CONFIRA!
O Executado firmou com o Exequente Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança - CONFIRA!
A Exequente é uma cooperativa de crédito, instituição financeira privada, que admite como associados pessoas físicas e jurídicas - CONFIRA!
O autor foi condenado a pagar ao réu nos autos da ação - CONFIRA!
Durante a ação de despejo a executada, abandonou a economia locada deixando as chaves na casa dos exequentes - CONFIRA!
Em garantia do resgate da dívida assumida, os executados deram em primeira, única e especial hipoteca os imóveis financiados - CONFIRA!
Se o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada - CONFIRA!
Em caso de não ser efetuado o pagamento da dívida, nem garantida a execução, seja procedida à penhora no rosto do processo - CONFIRA!
Encontram-se aprazadas as datas para a arrematação dos bens penhorados - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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