DECRETO 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 14-03-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.679, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 31/02/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.679, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.437, de 03/07/2018, art. 4º (Anexo II).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º, 8º e 10 (arts. 2º, 4º, 19, 25, 26, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 41-A, 41-B, 42, 42-A, 42-B, 43, 45, 48 e Anexo II. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 1º (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 41-A - 41-B - 42 - 42-A - 42-B - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Fazenda (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 54)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 69)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 69)
Seção II - Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Art. 70)
Seção III - Do Secretário da Receita Federal do Brasil (Art. 71)
Seção IV - Dos Secretários (Art. 72)
Seção V - Do Ouvidor-Geral (Art. 73)
Seção VI - Dos Demais Dirigentes (Art. 74)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5;

b) cinco DAS 102.3;

c) sete DAS 102.2; e

d) quinze DAS 102.1;

II - do extinto Ministério da Previdência Social, cuja estrutura regimental consta do Decreto 7.078, de 26/01/2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) vinte e quatro DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) onze DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.2;

h) quatro DAS 102.1;

i) três FG-1;

j) sete FG-2; e

k) nove FG-3; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda:

a) dois DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e nove DAS 101.3;

e) vinte e sete DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) três FG-1;

h) sete FG-2; e

i) nove FG-3.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e três FCPE 101.4;

II - cento e quatorze FCPE 101.3;

III - quinhentas e oitenta e nove FCPE 101.2;

IV - oitocentas e trinta FCPE 101.1;

V - doze FCPE 102.2; e

VI - vinte e quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos mil, quinhentos e noventa e dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - O Ministério da Fazenda apresentará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com nova alocação e revisão da nomenclatura das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto 7.078, de 26/01/2010.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 ((Revogado pelo Decreto 8.894, de 03/11/2016). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009)

Art. 9º - A distribuição das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituídas pela Lei 11.356, de 19/10/2006, do extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturados do Ministério da Fazenda será realizada pelos órgãos centrais de cada sistema, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Até que ocorra a redistribuição mencionada no caput, as GSISTE permanecerão alocadas, nos mesmos quantitativos, às unidades administrativas anteriores ou às respectivas sucessoras.

Art. 10 - O Ministério da Fazenda será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto 7.078/2010:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferência do quadro de servidores efetivos;

IV - transferências de bens patrimoniais; e

V - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será responsável pelas medidas de que trata o caput em relação à Ouvidoria e ao antigo Conselho de Recursos da Previdência Social do extinto Ministério da Previdência Social.

§ 2º - Os cargos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Previdência Social ocupados, em 2 de outubro de 2015, pelos servidores em exercício no antigo Conselho de Recursos da Previdência Social e na Ouvidoria ficam redistribuídos para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º - Os cargos do quadro de pessoal existentes no extinto Ministério da Previdência Social em 2 de outubro de 2015, exceto aqueles mencionados no § 2º, ficam redistribuídos para o Ministério da Fazenda.

§ 4º - Fica autorizada a redistribuição de cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por meio de ato conjunto de seus Ministros de Estado, independentemente de oferta de contrapartida, por noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 ((Revogado pelo Decreto 8.894, de 03/11/2016). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009)

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2017

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 11 (Nova redação ao artigo).
  • Redação anterior: «Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2017. »

Art. 12 - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.482, de 16/05/2011;

II - o Decreto 7.696, de 6/03/2012;

III - o Decreto 8.029, de 20/06/2013;

IV - o Decreto 8.148, de 5/12/2013;

V - o art. 12 do Decreto 8.188, de 17/01/2014;

VI - o Decreto 8.391, de 16/01/2015; e

VII - os seguintes dispositivos do Decreto 8.489, de 10/07/2015:

a) os art. 7º e art. 12; e

b) os Anexos IV e VIII.

Decreto 8.489, de 10/07/2015 ([Vigência em 03/08/2015]. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.)
Decreto 8.391, de 16/01/2015 ([Vigência em 31/01/2015]. Servidor público. Altera o Decreto 8.189, de 21/01/2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto 7.482, de 16/05/2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas)
Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 12 (Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.)
Decreto 8.148, de 05/12/2013 ([Vigência em 20/12/2013]. Decreto 7.482, de 16/05/2011. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.)
Decreto 8.029, de 20/06/2013 ([Vigência em 05/07/2013]. Decreto 7.482, de 16/05/2011. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão.)
Decreto 7.696, de 06/03/2012 ([Vigência em 21/03/2012]. Ministério da Fazenda. Estrutura regimental e cargos)
Decreto 7.482, de 16/03/2011 ([Vigência no dia 23/05/2011]. Ministério da Fazenda. Estrutura regimental e cargos.)

Brasília, 13/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

DECRETO 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 14-03-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.679, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 31/02/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.679, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.437, de 03/07/2018, art. 4º (Anexo II).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º, 8º e 10 (arts. 2º, 4º, 19, 25, 26, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 41-A, 41-B, 42, 42-A, 42-B, 43, 45, 48 e Anexo II. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 1º (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 41-A - 41-B - 42 - 42-A - 42-B - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Fazenda (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 54)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 69)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 69)
Seção II - Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Art. 70)
Seção III - Do Secretário da Receita Federal do Brasil (Art. 71)
Seção IV - Dos Secretários (Art. 72)
Seção V - Do Ouvidor-Geral (Art. 73)
Seção VI - Dos Demais Dirigentes (Art. 74)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5;

b) cinco DAS 102.3;

c) sete DAS 102.2; e

d) quinze DAS 102.1;

II - do extinto Ministério da Previdência Social, cuja estrutura regimental consta do Decreto 7.078, de 26/01/2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) vinte e quatro DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) onze DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.2;

h) quatro DAS 102.1;

i) três FG-1;

j) sete FG-2; e

k) nove FG-3; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda:

a) dois DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e nove DAS 101.3;

e) vinte e sete DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) três FG-1;

h) sete FG-2; e

i) nove FG-3.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e três FCPE 101.4;

II - cento e quatorze FCPE 101.3;

III - quinhentas e oitenta e nove FCPE 101.2;

IV - oitocentas e trinta FCPE 101.1;

V - doze FCPE 102.2; e

VI - vinte e quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos mil, quinhentos e noventa e dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - O Ministério da Fazenda apresentará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com nova alocação e revisão da nomenclatura das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto 7.078, de 26/01/2010.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 ((Revogado pelo Decreto 8.894, de 03/11/2016). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009)

Art. 9º - A distribuição das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituídas pela Lei 11.356, de 19/10/2006, do extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturados do Ministério da Fazenda será realizada pelos órgãos centrais de cada sistema, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Até que ocorra a redistribuição mencionada no caput, as GSISTE permanecerão alocadas, nos mesmos quantitativos, às unidades administrativas anteriores ou às respectivas sucessoras.

Art. 10 - O Ministério da Fazenda será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto 7.078/2010:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferência do quadro de servidores efetivos;

IV - transferências de bens patrimoniais; e

V - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será responsável pelas medidas de que trata o caput em relação à Ouvidoria e ao antigo Conselho de Recursos da Previdência Social do extinto Ministério da Previdência Social.

§ 2º - Os cargos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Previdência Social ocupados, em 2 de outubro de 2015, pelos servidores em exercício no antigo Conselho de Recursos da Previdência Social e na Ouvidoria ficam redistribuídos para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º - Os cargos do quadro de pessoal existentes no extinto Ministério da Previdência Social em 2 de outubro de 2015, exceto aqueles mencionados no § 2º, ficam redistribuídos para o Ministério da Fazenda.

§ 4º - Fica autorizada a redistribuição de cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por meio de ato conjunto de seus Ministros de Estado, independentemente de oferta de contrapartida, por noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 7.078, de 26/01/2010 ((Revogado pelo Decreto 8.894, de 03/11/2016). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto 6.934, de 11/08/2009)

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2017

Decreto 9.006, de 16/03/2017, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Art. 12 - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.482, de 16/05/2011;

II - o Decreto 7.696, de 6/03/2012;

III - o Decreto 8.029, de 20/06/2013;

IV - o Decreto 8.148, de 5/12/2013;

V - o art. 12 do Decreto 8.188, de 17/01/2014;

VI - o Decreto 8.391, de 16/01/2015; e

VII - os seguintes dispositivos do Decreto 8.489, de 10/07/2015:

a) os art. 7º e art. 12; e

b) os Anexos IV e VIII.

Decreto 8.489, de 10/07/2015 ([Vigência em 03/08/2015]. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.)
Decreto 8.391, de 16/01/2015 ([Vigência em 31/01/2015]. Servidor público. Altera o Decreto 8.189, de 21/01/2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto 7.482, de 16/05/2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas)
Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 12 (Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.)
Decreto 8.148, de 05/12/2013 ([Vigência em 20/12/2013]. Decreto 7.482, de 16/05/2011. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.)
Decreto 8.029, de 20/06/2013 ([Vigência em 05/07/2013]. Decreto 7.482, de 16/05/2011. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão.)
Decreto 7.696, de 06/03/2012 ([Vigência em 21/03/2012]. Ministério da Fazenda. Estrutura regimental e cargos)
Decreto 7.482, de 16/03/2011 ([Vigência no dia 23/05/2011]. Ministério da Fazenda. Estrutura regimental e cargos.)

Brasília, 13/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência; e

XI - previdência complementar.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) Gabinete;

b) (Revogada pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga a alínea. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [b) Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas;]

c) Assessoria Especial do Ministro de Estado;

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

e) Corregedoria-Geral; e

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Governança das Estatais;

2. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;

3. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;]

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

6. Departamento de Gestão Corporativa;

b) Secretaria da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

3. Subsecretaria de Fiscalização;

4. Subsecretaria de Administração Aduaneira;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e]

5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

c) Secretaria do Tesouro Nacional:

1. Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;

2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [4. Subsecretaria de Política Fiscal;]

5. Subsecretaria da Dívida Pública;

6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

d) Secretaria de Política Econômica;

e) Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência: Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [e) Secretaria de Acompanhamento Econômico:
1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência; e
2. Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria;]

f) Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/02/2018).

1. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos; e

2. Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria;

Redação anterior: [f) Secretaria de Assuntos Internacionais:
1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;

2. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; e
3. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações;]

g) Secretaria de Assuntos Internacionais:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/02/2018).

1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;

2. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; e

3. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações;

Redação anterior: [g) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e]

h) Secretaria de Previdência:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/02/2018).

1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e

Redação anterior: [h) Escola de Administração Fazendária;]

i) Escola de Administração Fazendária;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 16/02/2018).

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

g) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

i) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

j) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

k) Comitê Gestor do Simples Nacional;

l) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;

m) Conselho Nacional de Previdência;

n) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e

o) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários;

3. Superintendência de Seguros Privados; e

4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos; e

5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; e

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;

V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades; e

VI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 4º - À Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas compete:
I - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços;
c) incentivar o desenvolvimento, alinhado aos objetivos do desenvolvimento sustentável do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo;
d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e
e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta;
II - coordenar a formulação das medidas citadas no inciso I, em conjunto com outros órgãos públicos; e
III - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.]


Art. 5º

- À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias do Ministério;

II - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

III - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

IV - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado; e

V - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Fazenda, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 7º

- A Corregedoria-Geral integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda e sob a supervisão técnica do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.


Art. 8º

- À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;

II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; ou

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;

III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.


Art. 9º

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 10

- É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral.


Art. 11

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria-Geral e das unidades correcionais do Ministério da Fazenda serão definidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 12

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa e as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 14

- À Subsecretaria de Governança das Estatais compete:

I - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;

II - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;

IV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e

V - acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial.


Art. 15

- À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada; e

III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de proposta de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria para Assuntos Econômicos.


Art. 16

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos e de ações sistêmicas de transformação da gestão destinados ao fortalecimento institucional, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, exceto quanto às empresas estatais;

IV - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

V - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de planos estratégicos de tecnologia da informação;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras e o plano plurianual de ingressos;

VII - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério;

VIII - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação dos assuntos relativos às autarquias vinculadas ao Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 17

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VII - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração e os núcleos de trabalho do Ministério nos Estados.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 18

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as respectivas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios e as isenções fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e a Lei 7.711, de 22/12/1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição;

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

§ 1º - Para o exercício das atividades previstas no inciso XIV do caput, será utilizada, preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, e da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 19

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 19 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira compete:]

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, incluindo dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência e lavagem de dinheiro;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/02/2018. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [c) nos atos constitutivos, assembleias de sociedades por ações de cujo capital a União participe e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e]

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 20

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Fazenda, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 21

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:

I - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária;

III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 22

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 23

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS;

VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

VII - exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 24

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - organização e modernização administrativa.


Art. 25

- À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XIII - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;]

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;]

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 16/02/2018).

Art. 26

- A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8º.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 26 - A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as atribuições de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8º.]

§ 1º - O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e aprovação prévia pelo Órgão Central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 27

- À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 28

- À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. II. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [II - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e referentes a comércio exterior;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. III. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [III - efetuar a previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária;]

IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

V - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o parágrafo único. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso II do caput, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico.]


Art. 29

- À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.


Art. 30

- À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 30 - À Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira e às relações internacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e]

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 31

- À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

I - de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - de gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho e difusão da ética;

III - relativas às mercadorias apreendidas; e

IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira a garantir a segurança e a integridade das informações.


Art. 32

- À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual dO Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008, e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da referida Lei;

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079, de 30/12/2004, e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e dos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério da Fazenda;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover avaliações da eficiência e da equidade das políticas públicas examinando o atendimento da demanda dos serviços públicos diante da sustentabilidade fiscal no curto, médio e longo prazos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional; e

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XLIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais; e]

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XLIV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001.]

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XLV. Vigência em 16/02/2018).

§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLIV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.]

§ 2º - Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.


Art. 33

- À Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade compete:

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:

a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e

c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;

III - coordenar a gestão de riscos operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;

IV - coordenar as funções da Setorial Contábil do Tesouro Nacional;

V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados com a gestão de riscos operacionais, a conformidade e o relacionamento com os órgãos de controle; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados à gestão de riscos, à conformidade e ao relacionamento com os órgãos de controle; e]

VI - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.


Art. 34

- À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;]

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual dO Presidente da República;

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar 101/2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar a assistência técnica de que trata o art. 64 da Lei Complementar 101/2000, por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da Lei Complementar 101/2000;

XIII - instituir e manter o manual do SIAFI como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no SIAFI o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XIV - manter e aprimorar no SIAFI o plano de contas aplicado ao setor público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e]

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XV - elaborar e divulgar o balanço do setor público nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000.]


Art. 35

- À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

IV - promover estudos e pesquisas em matéria econômica, financeira e fiscal;

V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VIII - assessorar os processos relacionados à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;]

IX - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e manifestar-se sobre as questões que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do Poder Executivo federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de recursos da União.

XI - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. XI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XI - avaliar, orientar e manifestar-se acerca da adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e o pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. XII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos e às participações societárias da União e aos contratos de gestão que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional;]

XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em acordo com a sustentabilidade fiscal em curto, médio e longo prazos;]

XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; e]

XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista.]

XVI - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 16/02/2018).

XVII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 16/02/2018).

XVIII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 16/02/2018).

Art. 36

- À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 36 - À Subsecretaria de Política Fiscal compete:]

I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e executar atividades de Secretaria-Executiva dos fundos que lhe competem, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente;

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38, e acompanhar os eventuais riscos fiscais;]

IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, além de monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;]

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

VII - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. VII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VII - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos;]

VIII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e as atividades produtivas no País e no exterior;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei e de operações de crédito e fomento agropecuários, habitacionais, agroindustriais, industriais, exportações e Operações Oficiais de Crédito;

X - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. X. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [X - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe;]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. XI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XI - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;]

XII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;

XIV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XIV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas; e]

XV - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XV - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente.]

XVI - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação Financeira do Tesouro Nacional;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 16/02/2018).

XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 16/02/2018).

XVIII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 16/02/2018).

Art. 37

- À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de suas competências, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.


Art. 38

- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse;]

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e]

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos.]

X - executar transferências financeiras intergovernamentais.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. X. Vigência em 16/02/2018).

Art. 39

- À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 40

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política econômica;

II - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;

III - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;

IV - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

V - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia;

VI - efetuar projeções de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

VIII - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

IX - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;

XI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;

XII - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados;

XIII - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;

XIV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

XV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

XVI - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;

XVII - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;

XVIII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;

XIX - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira;

XX - acompanhar, avaliar e propor medidas com foco na eficiência da administração pública e no alinhamento da política econômica;

XXI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

XXII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XXII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XXII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência; e]

XXIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XXIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico.]

XXIV - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 16/02/2018).

Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 41 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - exercer as competências relativas à defesa da ordem econômica no âmbito da administração pública federal direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participa;
VI - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VII - acompanhar a evolução do gasto público e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIII - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos; e
IX - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos.]


Art. 41-A

- À Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).

I - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;

III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;

IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;

V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;

VI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços;

c) incentivar o desenvolvimento do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo, de forma alinhada aos objetivos do desenvolvimento sustentável;

d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e

e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta; e

VII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.

Parágrafo único - As competências da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência não se estendem ao setor de energia.


Art. 41-B

- À Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação compete, observado o disposto no parágrafo único do art. 41-A:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, cabendo-lhe, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.259/2011;

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e

g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:

a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira;

b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e

d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência;

VI - desenvolver os instrumentos necessários ao exercício de suas competências;

VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;

IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;

XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e

XIV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão.

§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação no exercício das competências estabelecidas na alínea [f] do inciso I e no inciso VIII, ambos do caput, poderão ser compartilhados com a Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º - A Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência.] (NR)


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 42 - À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à defesa da ordem econômica e à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.529/2011;
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira;
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;
c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e
XIV - monitorar e avaliar os investimentos públicos realizados sob a modalidade de concessão.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência poderá, nos termos da Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, distritais e dos ex-Territórios para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência divulgará, anualmente, relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.]


Art. 42-A

- À Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).

I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;

IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;

VI - elaborar, em articulação com a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;

IX - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e

X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o exercício de suas competências.


Art. 42-B

- À Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei 12.529/2011, cabendo-lhe, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.529/2011; e

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

VI - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VII - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;

VIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;

IX - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;

X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;

XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia; e

XII - elaborar estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações.

§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

§ 3º - A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.


Art. 43

- À Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria compete:

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;

III - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

IV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

V - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

VI - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo; e]

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria.]

XII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 16/02/2018).

Art. 44

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as iniciativas das organizações econômicas e das instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País;

IV - coordenar a participação do Ministério na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos;

V - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

VI - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento;

VII - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

VIII - avaliar e monitorar políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério nessa área;

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e assessorar a Presidência do referido Comitê;

X - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

XI - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos estabelecidos pela Lei 6.704, de 26/10/1979, e de seu regulamento;

XII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE, incluída a contratação, nos termos da Lei 6.704/1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

XIII - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior;

XIV - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE e assessorar a Presidência do referido Comitê;

XVI - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XVII - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;

XVIII - participar, no âmbito da COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

XIX - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluídos o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas;

XX - participar das negociações relativas a comércio exterior e conformação de blocos econômicos regionais, e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do País nessas negociações;

XXI - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluídos os serviços, a propriedade intelectual e as compras governamentais;

XXII - participar das ações governamentais em matéria de investimentos internacionais, incluídas aquelas relacionadas à atração desses investimentos, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema;

XXIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial;

XXIV - coordenar a participação do Ministério nos temas a que se referem os incisos XX a XXIII; e

XXV - coordenar as ações relacionadas a integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e o pagamento de contribuições de organismos internacionais sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Internacionais.


Art. 45

- À Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, em nome do Ministério, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, à exceção dos países da América Latina, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;

IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à sua participação na COFIEX;

V - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais no Grupo Banco Mundial, no Novo Banco de Desenvolvimento, em outros bancos e fundos multilaterais de desenvolvimento de responsabilidade do Ministério e em foros internacionais relacionados a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento; e]

VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais.]

VIII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).

a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) nos fóruns econômicos:

1. do Grupo dos 20 - G20;

2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e

3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;

d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;

e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e

f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.


Art. 46

- À Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais, ações nas áreas de integração econômica e financeira regional;

II - acompanhar, avaliar, formular e propor ações nas áreas de integração econômica e financeira regional;

III - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;

IV - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre o impacto de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial;

V - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial;

VI - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;

VII - planejar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais, ações na área de investimentos internacionais;

VIII - acompanhar, avaliar, formular e propor ações na área de investimentos internacionais;

IX - monitorar a conjuntura econômica e comercial de países da América Latina, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional; e

X - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas competências, a Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior poderá solicitar informações e documentos de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive entes públicos, respeitada a manutenção do sigilo legal e observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 47

- À Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações compete:

I - avaliar e acompanhar os programas públicos de financiamento e de garantias às exportações;

II - adotar as medidas necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

III - adotar medidas de integridade em operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE e monitorar as atividades relacionadas a esse tema desenvolvidas pela instituição contratada para a execução dos serviços relacionados ao SCE;

IV - exercer as atividades relacionadas à política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e

V - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e do COMACE.


Art. 48

- À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos servidores públicos militares dos Estados e Distrito Federal;]

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

X - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Previdência, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária e financeira;

XII - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades dos conselhos nacionais, dos fóruns e dos demais colegiados afetos à previdência;

XIII - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;

XIV - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;

XV - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XVI - acompanhar as atividades de pesquisa estratégica e de inteligência previdenciária;

XVII - atuar na celebração de acordos e convênios sobre assuntos pertinentes à previdência social na esfera internacional; e

XVIII - acompanhar as atividades da Subsecretaria de Gestão da Previdência relacionadas aos sistemas federais afetos à Secretaria de Previdência.


Art. 49

- À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do Fator Acidentário de Prevenção;

XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados ao trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.


Art. 50

- À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.


Art. 51

- À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da Autarquia;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de Previdência Complementar.


Art. 52

- À Subsecretaria de Gestão da Previdência compete:

I - assessorar o Secretário de Previdência nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas à previdência e ao fortalecimento da governança corporativa dessa Secretaria;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão - CEG, os processos e os projetos relacionados à inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito dessa Secretaria;

III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração do planejamento estratégico e da programação orçamentária no âmbito dessa Secretaria, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a integração dos cadastros sociais do Governo brasileiro e de organismos internacionais e estrangeiros com atuação no âmbito da Previdência Social;

V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas à previdência, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência;

VI - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Previdência.


Art. 53

- À Escola de Administração Fazendária compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério em suas diversas áreas e aos macroprocessos transversais de trabalho inerentes ao Ministério;

II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para o preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, além de desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar e executar cursos, projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais;

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto 73.115, de 8/11/1973; e

VII - coordenar e executar ações de educação fiscal.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 54

- Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/1964, e na legislação aplicável.


Art. 55

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, de acordo com o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e de atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais.


Art. 56

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.652, de 28/01/2016.


Art. 57

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, regulamentado pelos Decretos no 60.459, de 13/03/1967 e no 4.986, de 12/02/2004.


Art. 58

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.634, de 12/01/2016.


Art. 59

- Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 9.613, de 3/03/1998, regulamentada pelos Decretos 2.799, de 08/10/1998 e no 5.101, de 08/06/2004.


Art. 60

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Lei 11.941, de 27/05/2009, e nos art. 25, caput, inciso II, e art. 37, § 2º, do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Parágrafo único - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.


Art. 61

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.


Art. 62

- Ao COMACE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.297, de 11/08/1997.


Art. 63

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o referido Comitê.


Art. 64

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007.


Art. 65

- Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.993, de 18/02/2004.


Art. 66

- Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991.


Art. 67

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.


Art. 68

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, conforme as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 69

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 70

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Seção III - DO SECRETáRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL(Ir para)
Art. 71

- Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.


Seção IV - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 72

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Seção V - DO OUVIDOR-GERAL(Ir para)
Art. 73

- Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda.


Seção VI - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 74

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.437, de 03/07/2018, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 8º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 16/02/2018).