DECRETO 9.410, DE 13 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 14-06-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.870, de 27/06/2019. Vigência em 30/06/2019). (Vigência em 21/06/2018). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.870, de 27/06/2019 (revogação total. Vigência em 30/06/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 2º, 7º e 8º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 7)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 17)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dois DAS 101.6;

II - doze DAS 101.5;

III - oito DAS 101.4;

IV - três DAS 102.5;

V - sete DAS 102.4;

VI - seis DAS 102.3;

VII - dezoito FCPE 102.4; e

VIII - dez FCPE 102.3.

Art. 3º - Ficam restituídos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os cargos em comissão remanejados, em caráter temporário, para a Casa Civil da Presidência da República a que se refere o Decreto 9.332, de 5/04/2018.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos em comissão a que se refere o caput ficam automaticamente exonerados.

Decreto 9.332, de 05/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)

Art. 4º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 7º - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro integra a estrutura da Casa Civil da Presidência da República e o Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro é diretamente subordinado ao Presidente da República, na forma prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto 9.288, de 16/02/2018.

Decreto 9.288, de 16/02/2018 (Administrativo. Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública)

Art. 8º - Encerrada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, as atividades do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro serão concluídas até o dia 30 de junho de 2019.

Parágrafo único - Decorridos os prazos previstos no art. 1º, § 3º, da Medida Provisória 826, de 11/04/2018, ficam automaticamente:

I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Medida Provisória 826, de 11/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001)

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.332, de 5/04/2018;

II - o Decreto 9.344, de 11/04/2018; e

III - o Decreto 9.349, de 18/04/2018.

Decreto 9.349, de 18/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.332, de 05/04/2018, que transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)
Decreto 9.344, de 11/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.332, de 05/04/2018, que transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)
Decreto 9.332, de 05/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 21 de junho de 2018.

Brasília, 13/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Eliseu Padilha

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETO 9.410, DE 13 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 14-06-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.870, de 27/06/2019. Vigência em 30/06/2019). (Vigência em 21/06/2018). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.870, de 27/06/2019 (revogação total. Vigência em 30/06/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 2º, 7º e 8º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 7)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 16)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 17)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dois DAS 101.6;

II - doze DAS 101.5;

III - oito DAS 101.4;

IV - três DAS 102.5;

V - sete DAS 102.4;

VI - seis DAS 102.3;

VII - dezoito FCPE 102.4; e

VIII - dez FCPE 102.3.

Art. 3º - Ficam restituídos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os cargos em comissão remanejados, em caráter temporário, para a Casa Civil da Presidência da República a que se refere o Decreto 9.332, de 5/04/2018.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos em comissão a que se refere o caput ficam automaticamente exonerados.

Decreto 9.332, de 05/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)

Art. 4º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 7º - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro integra a estrutura da Casa Civil da Presidência da República e o Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro é diretamente subordinado ao Presidente da República, na forma prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto 9.288, de 16/02/2018.

Decreto 9.288, de 16/02/2018 (Administrativo. Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública)

Art. 8º - Encerrada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, as atividades do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro serão concluídas até o dia 30 de junho de 2019.

Parágrafo único - Decorridos os prazos previstos no art. 1º, § 3º, da Medida Provisória 826, de 11/04/2018, ficam automaticamente:

I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Medida Provisória 826, de 11/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001)

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.332, de 5/04/2018;

II - o Decreto 9.344, de 11/04/2018; e

III - o Decreto 9.349, de 18/04/2018.

Decreto 9.349, de 18/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.332, de 05/04/2018, que transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)
Decreto 9.344, de 11/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.332, de 05/04/2018, que transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)
Decreto 9.332, de 05/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Transforma cargos em comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, destinados às ações da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 21 de junho de 2018.

Brasília, 13/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Eliseu Padilha

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- Ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro compete:

I - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - planejar e formular ações para pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro;]

II - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - formular, planejar e executar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas a essas Secretarias; e]

III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]

IV - realizar, em âmbito federal, a gestão do conhecimento e do legado da intervenção federal.

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV).

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a) - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga a alínea).

Redação anterior: [a) Gabinete;]

b) - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga a alínea).

Redação anterior: [b) Assessoria Jurídica;]

c) Assessoria de Controle Interno;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) Assessoria Especial de Controle Interno; e]

d) - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga a alínea).

Redação anterior: [d) Assessoria de Comunicação Social; e]

II - órgãos específicos singulares:

a) - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga a alínea).

Redação anterior: [a) Secretaria de Intervenção Federal:
1. Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal;
2. Diretoria de Planejamento e Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística; e
5. Diretoria de Relações Institucionais; e]

b) Secretaria de Administração: Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade.

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Secretaria de Administração:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
2. Diretoria de Gestão de Aquisições.]


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Ir para)
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Interventor Federal em sua representação funcional, pessoal, política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; e
II - apoiar a realização de eventos do Interventor Federal com representações e autoridades nacionais e estrangeiras.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - À Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Gabinete de Intervenção Federal, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Interventor Federal;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Gabinete de Intervenção Federal; e
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.]


Art. 5º

- À Assessoria de Controle Interno compete:

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria Especial de Controle Interno compete:]

I - assessorar o Interventor Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Interventor Federal no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Gabinete de Intervenção Federal;

III - prestar orientação técnica aos gestores do Gabinete de Intervenção Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Gabinete de Intervenção Federal com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e correição no Gabinete de Intervenção Federal e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Gabinete de Intervenção Federal junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Gabinete de Intervenção Federal, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - articular-se com o órgão de controle interno da Presidência da República, com vistas a subsidiar a supervisão, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos do Gabinete de Intervenção Federal; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Assessoria de Comunicação Social compete:
I - centralizar as ações de comunicação do Gabinete de Intervenção Federal;
II - implementar a política de comunicação social do Gabinete de Intervenção Federal;
III - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir a programação, os fatos e as informações das atividades do Interventor Federal;
IV - acompanhar e analisar as matérias de veículos de comunicação social relativas às ações e aos resultados da intervenção federal e relacionar-se com esses veículos;
V - gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais do Gabinete de Intervenção Federal nas redes sociais e definir as diretrizes e os padrões para inserção de seus conteúdos;
VI - gerenciar o material fotográfico de cobertura de eventos e o banco de imagens para acervo e divulgação de publicações e programação cultural;
VII - gerenciar a comunicação visual do Gabinete de Intervenção Federal;
VIII - articular a atuação das assessorias de comunicação dos órgãos estaduais de segurança pública e das demais Secretarias do Governo do Estado do Rio de Janeiro nos assuntos relacionados com a intervenção federal;
IX - estabelecer contato permanente com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República e com as unidades responsáveis pela comunicação social do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério da Defesa, dos Comandos das Forças Armadas, do Ministério da Justiça e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para alinhar as ações de comunicação;
X - dar tratamento às demandas da mídia nacional e estrangeira nos assuntos relacionados com a intervenção federal;
XI - produzir apresentações e comunicados de imprensa;
XII - convocar e conduzir entrevistas coletivas;
XIII - zelar pela imagem institucional do Gabinete de Intervenção Federal, além de adotar as medidas necessárias para esclarecer questionamentos acerca das ações e dos resultados da intervenção federal; e
XIV - organizar e participar de eventos promocionais, como conferências de imprensa, dias abertos, exposições e visitas.]


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria de Intervenção Federal compete:

I - auxiliar o Interventor Federal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Gabinete de Intervenção Federal;

II - coordenar a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar, com apoio da Assessoria Jurídica, a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal;]

III - coordenar, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento de apurações de irregularidades com caráter disciplinar, observado o devido processo legal; e

IV - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da intervenção federal, inclusive quanto a dados abertos.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - À Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal compete:
I - planejar a distribuição dos efetivos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de reestruturação das corregedorias da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
III - propor ao Interventor Federal planos de capacitação e de manutenção operacional;
IV - propor planos de carreira e incorporação de novos efetivos nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
V - elaborar métodos para controle dos efetivos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - planejar a evolução da estrutura de pessoal dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e
VII - propor ao Interventor Federal medidas de valorização profissional dos integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - À Diretoria de Planejamento e Operações compete:
I - assessorar o Interventor Federal nos assuntos referentes às áreas de planejamento e de operações na intervenção federal;
II - tratar os assuntos relacionados com a sua área de competência com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, incluídos os Estados-Maiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e as Subchefias da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possuam ações destinadas à segurança pública;
III - levantar subsídios para a elaboração de cronograma de ações da intervenção federal;
IV - elaborar a diretriz de planejamento do Gabinete de Intervenção Federal;
V - propor ao Interventor Federal a elaboração de planos, diretrizes e ordens relativos à sua área de atuação;
VI - propor ao Interventor Federal, em coordenação com a Diretoria de Inteligência e a Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística, o cronograma para o planejamento e a rotina de trabalho para o Gabinete de Intervenção Federal, em todas as fases da intervenção, de maneira a verificar a adequação com as rotinas e as peculiaridades das instituições envolvidas;
VII - propor, atualizar e monitorar os indicadores de avaliação da intervenção federal;
VIII - propor as alterações no planejamento das ações da intervenção federal que se fizerem necessárias, com vistas ao alcance do objetivo a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto 9.288, de 16/02/2018, em coordenação com a Diretoria de Planejamento e Operações;
IX - avaliar o processo de planejamento, a execução e os resultados das operações realizadas por órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; e
X - apresentar ao Interventor Federal propostas para o aperfeiçoamento das operações realizadas pelos órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Inteligência compete:
I - apresentar ao Interventor Federal os assuntos da área de inteligência que demandem a sua atuação;
II - elaborar o programa de desenvolvimento de contrainteligência do Gabinete de Intervenção Federal;
III - estabelecer a arquitetura da rede de inteligência para troca de informações;
IV - incrementar a utilização de tecnologias para a inteligência;
V - realizar a análise de inteligência e a análise de contrainteligência;
VI - promover a capacitação e o treinamento conjunto na área de inteligência; e
VII - assessorar o Interventor Federal, no âmbito de sua competência, no acompanhamento e na condução das reuniões diárias previstas para o Gabinete de Intervenção Federal.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística compete:
I - assessorar o Interventor Federal nos assuntos referentes à área de logística;
II - identificar a capacidade logística dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos meios aéreos, terrestres e fluviais existentes;
III - assessorar no planejamento de recuperação e reestruturação logística dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - analisar os programas de reposição e de manutenção das frotas, dos armamentos e dos materiais de saúde e dos medicamentos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
V - analisar os programas de abastecimento e ressuprimento de combustível e de munição dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - analisar, em coordenação com a Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal, as necessidades de pessoal para atender às demandas resultantes da reestruturação logística dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VII - identificar, em coordenação com a Secretaria de Administração, as necessidades de recursos orçamentários e financeiros para atender às demandas logísticas provenientes dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - realizar auditorias logísticas nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IX - coordenar o recebimento e a destruição de armas, na forma prevista em legislação específica;
X - propor normas e supervisionar e coordenar as ações de logística do Gabinete de Intervenção Federal;
XI - propor ao Interventor Federal, em coordenação com a Diretoria de Planejamento e Operações, a elaboração de planos, diretrizes e ordens da Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística; e
XII - propor ao Interventor Federal o cronograma para o planejamento e a rotina de trabalho da Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A Diretoria de Relações Institucionais compete:
I - atuar como interlocutor entre o Gabinete de Intervenção Federal, as instituições, públicas e privadas, e os setores da sociedade, e desenvolver ações que atendam aos interesses estratégicos do Estado brasileiro, durante o período da intervenção federal;
II - assessorar o Interventor Federal no seu relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios e em relação a outras organizações capazes de contribuir com a intervenção federal;
III - articular-se com órgãos e instituições, públicas e privadas, a fim de mapear prioridades comuns; e
IV - articular-se de forma permanente com as Forças Armadas, com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, e com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possam contribuir para a segurança pública.]


Art. 13

- À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Administração Financeira Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal;

II - orientar a elaboração e a execução dos créditos orçamentários destinados ao cumprimento das atividades relacionadas com a intervenção federal;

III - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão do Gabinete de Intervenção Federal;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Gabinete de Intervenção Federal;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para o Gabinete de Intervenção Federal;

VI - coordenar, elaborar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Intervenção Federal;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;

IX - coordenar e executar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Intervenção Federal;

X - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Gabinete de Intervenção Federal;

XI - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à intervenção federal;

XII - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

XIII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

XIV - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Gabinete de Intervenção Federal; e

XV - planejar, coordenar e executar a celebração de convênios e transferências voluntárias, por meio de termos de execução descentralizada, celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com órgãos ou entidades públicas para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos.

Parágrafo único - A Secretaria de Administração exercerá, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas a que se refere o inciso I do caput.


Art. 14

- À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:]

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a gestão orçamentária, financeira e contábil do Gabinete de Intervenção Federal;

II - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de orçamento, finanças e contabilidade nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de orçamento, finanças e contabilidade nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e]

III - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias.]

IV - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV).

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. V).

VI - orientar as comissões permanentes de licitação nas suas atividades;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VI).

VII - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VII).

VIII - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VIII).

IX - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento; e

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IX).

X - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas.

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X).

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - À Diretoria de Gestão de Aquisições compete:
I - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal;
II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;
III - acompanhar as atividades relativas a licitações e contratos no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - orientar as comissões permanentes de licitação ou os órgãos congêneres dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro nas suas atividades;
V - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados;
VII - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento;
VIII - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias;
IX - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas; e
X - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de aquisições nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 16

- Aos Secretários, ao Diretor, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem as suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Interventor Federal nas suas áreas de competência.

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem as suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Interventor Federal nas suas áreas de competência.]


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 17

- Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, consideram-se de natureza militar os cargos constantes do Anexo II, quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.


Art. 18

- O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá exercer as suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos entes federativos.

§ 1º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta e militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aos servidores e aos militares requisitados na forma prevista no § 1º são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, no posto ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - O desempenho de cargo ou de função no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).