(D. O. 30-10-1980)
Atualizada(o) até:
Lei 11.320, de 06/07/2006 (Revogação total).
Lei 11.320/2006 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, terão os seguintes limites por postos e graduações:
I - Oficiais | |
- Tenentes-Brigadeiros | 6 |
- Majores-Brigadeiros | 21 |
- Brigadeiros | 38 |
- Coronéis | 239 |
- Tenentes-Coronéis | 521 |
- Majores | 895 |
- Capitães | 1491 |
- Primeiros e Segundos-Tenentes | 2768 |
II -Praças | |
- Suboficiais e Sargentos | 17000 |
- Cabos e Soldados | 23000 |
- Taifeiros | 3700 |
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo doPessoal Graduado | 1000 |
Parágrafo único - Aos postos de Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando integrantes do Quadro de Oficiais-Aviadores, será acrescida a expressão [do Ar].
- Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por:
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e
II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:
a) Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;
c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
d) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
- Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)I - o ato do Presidente da República:
a) os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e
b) os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;
II - o ato do Ministro da Aeronáutica:
a) os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e
b) os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.
§ 1º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os Aspirantes-a-Oficial;
VI - os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.
- Os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
I - Quadros de Oficiais de Carreira:
- Quadro de Oficiais Aviadores,
- Quadro de Oficiais Engenheiros,
- Quadro de Oficiais Intendentes,
- Quadro de Oficiais Médicos,
- Quadro de Oficiais Farmacêuticos,
- Quadro de Oficiais Dentistas,
- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, e
- Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica;
II -Quadros de Oficiais Temporários:
- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, e
- Oficiais da Reserva não remunerada, convocados.
- Fica o Poder Executivo autorizado, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)- A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, o Quadro de Administração e o Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, assegurada aos mesmos a promoção nos respectivos Quadros, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei 6.516, de 13/03/1978.
- O Poder Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades orçamentárias.
- Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.
Parágrafo único - Até a data da publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei 6.516, de 13/03/1978.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
- Fica ressalvada a remissão à Lei 6.516, de 13/03/1978, constante dos parágrafos únicos dos arts. 8º e 10 desta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se a Lei 6.516, de 13/03/1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 29/10/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos