LEI 6.837, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980

(D. O. 30-10-1980)

(Revogada pela Lei 11.320, de 06/07/2006). Administrativo. Forças armadas. Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.320, de 06/07/2006 (Revogação total).

Lei 11.320/2006 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 9.009/95 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 7.200/84 (Acrescenta efetivo)
Lei 7.130/83 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 11.320/2006 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, terão os seguintes limites por postos e graduações:

I - Oficiais

- Tenentes-Brigadeiros6
- Majores-Brigadeiros21
- Brigadeiros 38
- Coronéis 239
- Tenentes-Coronéis 521
- Majores 895
- Capitães 1491
- Primeiros e Segundos-Tenentes2768

II -Praças


- Suboficiais e Sargentos 17000
- Cabos e Soldados 23000
- Taifeiros 3700
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo doPessoal Graduado1000

Parágrafo único - Aos postos de Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando integrantes do Quadro de Oficiais-Aviadores, será acrescida a expressão [do Ar].


Art. 2º

- Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por:

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e

II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:

a) Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;

b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;

c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e

d) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.


Art. 3º

- Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

I - o ato do Presidente da República:

a) os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e

b) os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;

II - o ato do Ministro da Aeronáutica:

a) os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e

b) os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.

§ 1º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

§ 2º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.


Art. 4º

- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Art. 5º

- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os Aspirantes-a-Oficial;

VI - os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.


Art. 6º

- Os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadros de Oficiais de Carreira:

- Quadro de Oficiais Aviadores,

- Quadro de Oficiais Engenheiros,

- Quadro de Oficiais Intendentes,

- Quadro de Oficiais Médicos,

- Quadro de Oficiais Farmacêuticos,

- Quadro de Oficiais Dentistas,

- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, e

- Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica;

II -Quadros de Oficiais Temporários:

- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, e

- Oficiais da Reserva não remunerada, convocados.


Art. 7º

- Fica o Poder Executivo autorizado, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Art. 8º

- A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, o Quadro de Administração e o Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, assegurada aos mesmos a promoção nos respectivos Quadros, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei 6.516, de 13/03/1978.


Art. 9º

- O Poder Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades orçamentárias.


Art. 10

- Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.

Parágrafo único - Até a data da publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei 6.516, de 13/03/1978.


Art. 11

- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.


Art. 12

- Fica ressalvada a remissão à Lei 6.516, de 13/03/1978, constante dos parágrafos únicos dos arts. 8º e 10 desta Lei.


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se a Lei 6.516, de 13/03/1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 29/10/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos