LEI 7.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

(D. O. 27-10-1983)

(Revogada pela Lei 11.320, de 06/07/2006). Administrativo. Forças armadas. Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.320, de 06/07/2006 (Revogação total).

Lei 11.320/2006 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 9.009/95 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 7.200/84 (Acrescenta efetivo)
Lei 6.837/80 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei 6.837, de 29/10/1980, passam a ser os seguintes:

Lei 7.200/84 (Acrescenta efetivo)
I - Oficiais
- Tenentes-Brigadeiros - 06
- Majores-Brigadeiros - 23
- Brigadeiros - 46
- Coronéis - 320
- Tenentes-Coronéis - 660
- Majores - 1.100
- Capitães - 2.100
- Primeiros e Segundos-Tenentes - 3.400
II - Praças
- Suboficiais e Sargentos - 25.200
- Cabos e Soldados - 32.000
- Taifeiros - 5.200
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado. - 1.000

Art. 2º

- A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.


Art. 3º

- As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Lei 6.837/80, art. 2º (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)

Art. 4º

- As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.


Art. 5º

- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.


Art. 6º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26/10/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos