(D. O. 07-07-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 12.243, de 24/05/2010 (art. 1º).
Decreto 7.305/2010 (Aeronáutica. Oficiais. Efetivo em 2010)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 07-07-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 12.243, de 24/05/2010 (art. 1º).
Decreto 7.305/2010 (Aeronáutica. Oficiais. Efetivo em 2010)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I - Oficiais:
a) Generais: 87 (oitenta e sete);
b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e
Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.
Redação anterior: [b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco);]
c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos);
Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.
Redação anterior: [c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); ]
II - Praças:
a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil);
Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.
Redação anterior: [a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos);]
b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e
Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.
Redação anterior: [b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);]
c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta).
Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.
Redação anterior: [c) Taifeiros: 2.000 (dois mil).]
- Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:
I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e
II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.
Parágrafo único - A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e
XI - os Oficiais Capelães.
- O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:
I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;
III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;
IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e
V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as Leis 6.837, de 29/10/80, 7.130, de 26/10/83, 7.200, de 19/06/84, e 9.009, de 29/03/95.
Lei 6.837/80 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)Brasília, 06/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires