LEI 11.320, DE 06 DE JULHO DE 2006

(D. O. 07-07-2006)

Forças Armadas. Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.243, de 24/05/2010 (art. 1º).

Decreto 7.305/2010 (Aeronáutica. Oficiais. Efetivo em 2010)
Decreto 7.097/2010 ([Revogado pelo Decreto 7.305, de 22/09/2010]. Aeronáutica. Oficiais. Efetivo em 2010)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.320, DE 06 DE JULHO DE 2006

(D. O. 07-07-2006)

Forças Armadas. Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.243, de 24/05/2010 (art. 1º).

Decreto 7.305/2010 (Aeronáutica. Oficiais. Efetivo em 2010)
Decreto 7.097/2010 ([Revogado pelo Decreto 7.305, de 22/09/2010]. Aeronáutica. Oficiais. Efetivo em 2010)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I - Oficiais:

a) Generais: 87 (oitenta e sete);

b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco);]

c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos);

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); ]

II - Praças:

a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil);

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos);]

b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);]

c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta).

Alínea com redação dada pela Lei 12.243, de 24/05/2010.

Redação anterior: [c) Taifeiros: 2.000 (dois mil).]


Art. 2º

- Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único - A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.


Art. 3º

- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

XI - os Oficiais Capelães.


Art. 4º

- O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as Leis 6.837, de 29/10/80, 7.130, de 26/10/83, 7.200, de 19/06/84, e 9.009, de 29/03/95.

Lei 6.837/80 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 7.130/83 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 7.200/84 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)
Lei 9.009/95 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)

Brasília, 06/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires