(D. O. 29-03-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 11.320, de 06/07/2006 (Revogação total).
Lei 11.320/2006 (Efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Cabe ao Presidente da República distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, de que trata o art. 1º da Lei 6.837, de 29/10/1980, e ao Ministro da Aeronáutica a distribuição dos efetivos do pessoal graduado, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Fixação da Força.
§ 1º - A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
§ 2º - Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilíbrio da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá exceder os limites dos postos em até dez por cento, observando que não resulte em aumento nos efetivos globais de Oficiais previstos na Lei de Fixação da Força nem da despesa total a eles correspondente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro José Miranda Gandra