LEI 11.100, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 26-01-2005)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005.

Atualizada(o) até:

Lei 11.197, de 24/11/2005 (Amplia o limite a que se refere o item III.4.2 do Anexo V).

Lei 11.147, de 26/07/2005 (Altera o item III.4.2. do Anexo V).

Lei 11.138, de 22/07/2005 (Altera o item III.3 do Anexo V).

Lei 11.137, de 22/07/2005 (Altera o item III.2.b do Anexo V).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Art. 2)

Seção I - Da Estimativa da Receita (Art. 2)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 3)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 4)

Capítulo III - Do Orçamento de Investimento (Art. 6)

Seção I - Das Fontes de Financiamento (Art. 6)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 7)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 8)

Capítulo IV - Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito e Emissão de Títulos da Dívida Agrária (Art. 9)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.100, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 26-01-2005)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005.

Atualizada(o) até:

Lei 11.197, de 24/11/2005 (Amplia o limite a que se refere o item III.4.2 do Anexo V).

Lei 11.147, de 26/07/2005 (Altera o item III.4.2. do Anexo V).

Lei 11.138, de 22/07/2005 (Altera o item III.3 do Anexo V).

Lei 11.137, de 22/07/2005 (Altera o item III.2.b do Anexo V).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Art. 2)

Seção I - Da Estimativa da Receita (Art. 2)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 3)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 4)

Capítulo III - Do Orçamento de Investimento (Art. 6)

Seção I - Das Fontes de Financiamento (Art. 6)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 7)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 8)

Capítulo IV - Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito e Emissão de Títulos da Dívida Agrária (Art. 9)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2005, no montante de R$ 1.642.362.320.073,00 (um trilhão, seiscentos e quarenta e dois bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, trezentos e vinte mil, setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e do art. 6º da Lei 10.934, de 11/08/2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


Capítulo II - DOS ORçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA ESTIMATIVA DA RECEITA(Ir para)
Art. 2º

- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.606.403.171.042,00 (um trilhão, seiscentos e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e setenta e um mil, quarenta e dois reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - Orçamento Fiscal: R$ 421.081.521.578,00 (quatrocentos e vinte e um bilhões, oitenta e um milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e oito reais) excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 249.486.427.389,00 (duzentos e quarenta e nove bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 935.835.222.075,00 (novecentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setenta e cinco reais), constante do Orçamento Fiscal.


Seção II - DA FIXAçãO DA DESPESA(Ir para)
Art. 3º

- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.606.403.171.042,00 (um trilhão, seiscentos e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e setenta e um mil, quarenta e dois reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005:

I - Orçamento Fiscal: R$ 408.025.141.744,00 (quatrocentos e oito bilhões, vinte e cinco milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 262.542.807.223,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 935.835.222.075,00 (novecentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setenta e cinco reais), constante do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único - Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 13.056.379.834,00 (treze bilhões, cinqüenta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.


Seção III - DA AUTORIZAçãO PARA A ABERTURA DE CRéDITOS SUPLEMENTARES(Ir para)
Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 11 do art. 65 e no art. 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de doze por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar 101/2000;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de quarenta por cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos[ e [5 - Inversões Financeiras], mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte e cinco por cento;

III - para o atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar 101/2000;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2004;

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964; e

d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no art. 87 da Lei 10.934, de 11/08/2004, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União; e

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2004, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2004, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, III, desta Lei;

XI - para o atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, alterado pelas Emendas Constitucionais nos 42/2003, e 44/2004, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

XII - para o atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão [Operações Oficiais de Crédito[; e

XIII - para o atendimento de despesas das ações 6334 - Preparação para Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e 0304 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial ou total das dotações alocadas a essas ações; e

b) superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial de 2004, e excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e II, 2º, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964;

XIV - para atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes do:

a) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, II, e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/1964;

XV - ao atendimento das despesas de pessoal das unidades orçamentárias do Poder Judiciário Federal, em razão do aumento dos subsídios da magistratura da União, observados os limites estabelecidos no item 2, alínea [b], da seção III do Anexo V desta Lei, mediante anulação da dotação consignada à programação 04.846.1054.2E07.0002 - Aumento dos Subsídios da Magistratura da União.

§ 1º - Os limites referidos no inciso I, e respectiva alínea [a], deste artigo, poderão ser ampliados para:

I - quarenta por cento, quando o remanejamento ocorrer no âmbito das ações vinculadas ao programa de gestão de recursos hídricos denominado de Proágua Semi-Árido, pertencentes ao programa orçamentário 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - Conviver; e

II - trinta por cento, quando o remanejamento ocorrer entre subtítulos identificados nesta Lei com o identificador de resultado primário [3], previsto no inciso IV do § 4º do art. 7º da Lei 10.934/2004, alterado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura do crédito suplementar.


Art. 5º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, II, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827, de 27/09/1989, alterada pelas Lei 9.808, de 20/07/1999, e a Lei 10.177, de 12/01/2001; e

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição.


Capítulo III - DO ORçAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)
Seção I - DAS FONTES DE FINANCIAMENTO(Ir para)
Art. 6º

- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil, trinta e um reais), conforme especificadas no Anexo III.


Seção II - DA FIXAçãO DA DESPESA(Ir para)
Art. 7º

- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil, trinta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.


Seção III - DA AUTORIZAçãO PARA A ABERTURA DE CRéDITOS SUPLEMENTARES(Ir para)
Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2005, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura do crédito suplementar.


Capítulo IV - DA AUTORIZAçãO PARA CONTRATAçãO DE OPERAçõES DE CRéDITO E EMISSãO DE TíTULOS DA DíVIDA AGRáRIA (Ir para)
Art. 9º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art. 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2005, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- Nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei e dos arts. 9º e 16, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 85 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VI - a relação preliminar dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º, § 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VII - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VIII - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º - A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2005 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites, exceto para os subitens II.2.3, II.2.6 e II.3 que não poderão exceder a 2,9 vezes seus respectivos limites.

§ 2º - Não há óbice à continuidade da execução física, orçamentária e financeira, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, dos subtítulos, e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios e subtrechos, que, embora tenham constado da relação de que trata o inciso VI deste artigo em anos anteriores, não constem da relação anexa a esta Lei.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado

ANEXOS [omissis]
Lei 11.197, de 24/11/2005 (Amplia o limite a que se refere o item III.4.2 do Anexo V)
Lei 11.147, de 26/07/2005 (Altera o item III.4.2. do Anexo V)
Lei 11.138, de 22/07/2005 (Altera o item III.3 do Anexo V)
Lei 11.137, de 22/07/2005 (Altera o item III.2.b do Anexo V)