(D. O. 26-03-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XI (art. 1º).
Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 4º (arts. 9º e 14, § 7º).
Medida Provisória 796, de 23/08/2017, art. 2º (art. 14, § 7º).
Medida Provisória 770, de 27/03/2017, art. 3º (art. 14, § 7º).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 23 (art. 7º-A).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 7º (arts. 4º e 6º).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 7º (arts. 4º e 6º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-03-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XI (art. 1º).
Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 4º (arts. 9º e 14, § 7º).
Medida Provisória 796, de 23/08/2017, art. 2º (art. 14, § 7º).
Medida Provisória 770, de 27/03/2017, art. 3º (art. 14, § 7º).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 23 (art. 7º-A).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 7º (arts. 4º e 6º).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 7º (arts. 4º e 6º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25, I (Artigo com vigência a partir da publicação do regulamento)- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A:
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25, I (Artigo com vigência a partir da publicação do regulamento)- A Lei 11.434, de 28/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25, I (Artigo com vigência a partir da publicação do regulamento)- (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, IV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Redação anterior (da Lei 12.599, de 23/03/2012): [Art. 4º - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º - É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.]
- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25, II (Artigo com vigência a partir de 01/07/2012)§ 1º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 2º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
- A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior (da Lei 12.599, de 23/03/2012): [Art. 6º - A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.]
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25, II (Artigo com vigência a partir de 01/07/2012)§ 1º - O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)§ 3º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, IV (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior: [§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.]
§ 6º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 7º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior: [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.]
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 7º (Acrescentao § 7º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).- O disposto nos arts. 4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º, e s. (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)- O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para:
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 23 (Acrescenta o artigo).I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.
- O art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 70(Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação).- Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
Decreto 7.729, de 25/05/2012 (Programa Cinema Perto de Você. Lei 12.599/2012, arts. 9º, e ss. Regulamento)I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Parágrafo único - O Programa previsto no caput deste artigo atenderá prioritariamente os complexos de exibição cinematográfica situados em Municípios de porte médio e deverá observar a distribuição proporcional dos projetos financiados com recursos da União entre as regiões do País.
Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 4º (acrescenta o parágrafo).- O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.
Parágrafo único - Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais.
- A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei 11.437, de 28/12/2006.
Parágrafo único - As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
- Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
- É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º - Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º - A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º - As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º - (Revogado pela Lei 13.524, de 27/11/2017. Origem da Medida Provisória 770, de 27/03/2017 e revogado pela Medida Provisória 796, de 23/08/2017).
Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 6º (Revoga o § 7º).Redação anterior: [§ 7º - O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei 12.309, de 9/08/2010.]
- Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público.
§ 1º - Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º - As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.
- Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.
- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 1º (Política Nacional do Cinema)Parágrafo único - As tabelas constantes do Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei.
- O art. 5º da Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 5º (Atividade audiovisual. Fomento)- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 70 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)- Os arts. 21 e 26 da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 21 ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)- Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput do art. 7º da Lei Complementar 93, de 4/02/1998, nos casos de renegociação ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22/07/1997, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Banco da Terra- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II - em relação aos arts. 4º ao 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997; e
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Transporte aquaviário)b) o art. 12 da Lei 10.893, de 13/07/2004;
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 12 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004; e
III – (VETADO).
Brasília, 23/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Mendes Ribeiro filho - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Anna Maria Buarque de Hollanda - Marco Antonio Raupp -Gilberto José Spier Vargas - Aguinaldo Ribeiro - Luis Inácio Lucena Adams
(...) | (...) |
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- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária brasileira filmada no exterior, para o mercadode serviços de comunicação eletrônicade massa por assinatura | (...) |
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(...) | R$ 200.000,00 |
(...) | R$ 166.670,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária estrangeira, para o mercado de serviçosde comunicação eletrônica de massa porassinatura | R$ 23.810,00 |
(...) | R$ 14.290,00 |
(...) | R$ 14.290,00 |
(...) | R$ 2.380,00 |
(...) | R$ 3.570,00 |
(...) | R$ 2.380,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográficapublicitária brasileira, para o mercado de serviçosde comunicação eletrônica de massa porassinatura | R$ 1.190,00 |
(...) | R$ 710,00 |
(...) | R$ 710,00 |
(...) | R$ 240,00 |