(D. O. 20-06-2014)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 7º, II (art. 13. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (art. 13).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (art. 13. Vigência em 01/05/2015. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 2º da Lei 8.167, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, e seus parágrafos. [[Lei 8.167/1991, art. 9º.]]
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 36 da Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-B:
- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 5º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE)- O § 3º do art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)- O art. 2º da Lei 11.281, de 20/02/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
- Os arts. 5º e 6º da Lei 12.649, de 17/05/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica instituída taxa pela utilização:
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 26 (Nova redação ao artigo. Efeitos do art. 13 a partir de 01/01/2015).I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015. [[Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 35.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior: [II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
Lei 10.833, de 29/12/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.]
§ 1º - São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007;
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior: [IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)§ 3º - As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
Redação anterior: [§ 4º - A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.]
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 4º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).§ 5º - O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei 5.895, de 19/06/1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007.
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior: [§ 6º - O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, implica:
I - suspensão do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;
II - interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 7º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições).Redação anterior: [§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.]
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 7º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/05/2015).Redação anterior: [§ 8º - (da Medida Provisória 671, de 19/03/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).]
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Acrescentava o § 8º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).- O inciso XIII do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- O § 3º do art. 1º da Lei 12.402, de 2/05/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2014 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano contado a partir da respectiva data de termo.
§ 1º - A prorrogação excepcional prevista no caput somente será considerada para produtos de longo ciclo de produção.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011. [[Lei 11.945/2009, art. 13. Lei 12.249/2010, art. 61. Lei 12.453/2011, art. 8º.]]
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)- O uso de meio eletrônico será admitido nos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, devendo todos os atos processuais ser assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único - Para fins de participação por meio eletrônico nos procedimentos a que se refere o caput, as partes interessadas nacionais e estrangeiras deverão seguir os requisitos para aquisição do supramencionado certificado digital estabelecidos nos atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
- Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, poderão ser incorporados aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC, e, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.
Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Promulga a ata final que incorpora os resultados da rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT)- Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão.
Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Promulga a ata final que incorpora os resultados da rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT)- (VETADO).
- O art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-B:
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)- O § 7º do art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 7º-A ((Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28/12/2006, 11.196, de 21/11/2005, 10.865, de 30/04/2004, 8.685, de 20/07/1993, 12.249, de 11/06/2010, 11.775, de 17/09/2008, e 11.491, de 20/06/2007, e a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001; revoga dispositivos das Leis 9.432, de 08/01/1997, e 10.925, de 23/07/2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você)- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O art. 13 produzirá efeitos no primeiro dia do ano subsequente ao da publicação desta Lei. [[Lei 12.995/2014, art. 13.]]
- Revogam-se os seguintes dispositivos legais:
I - a partir da entrada em vigor do art. 13:
a) os arts. 3º e 7º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 7º.]]
Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º, e 7º (IPI. Base de cálculo. Importação)b) o art. 60 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 60.]]
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 60 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)c) o § 1º do art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)d) os §§ 3º a 5º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007; [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)e) o § 2º do art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)II - a partir da data de publicação desta Lei, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/1999. [[Lei 9.818/1999, art. 5º.]]
Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 5º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE)Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Luís Inácio Lucena Adams