DECRETO 3.846, DE 19 DE JUNHO DE 2001

(D. O. 20-06-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.299, de 11/07/2002). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.299, de 11/07/2002 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Decreto 7.444/2011 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.568/2008 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.150/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.884/2006 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Decreta:

DECRETO 3.846, DE 19 DE JUNHO DE 2001

(D. O. 20-06-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.299, de 11/07/2002). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.299, de 11/07/2002 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Decreto 7.444/2011 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.568/2008 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.150/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.884/2006 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Decreta:

Art. 1º

- Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.


Art. 2º

- Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção a sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.


Art. 3º

- As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.


Art. 4º

- O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).


Art. 5º

- O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto 3.791, de 18/04/2001.

Decreto 3.791/2003 (ONU. Sanções à Libéria)

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2001; Fernando Henrique Cardoso