(D. O. 20-06-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.299, de 11/07/2002 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Decreta:
(D. O. 20-06-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.299, de 11/07/2002 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Decreta:
Art. 1º- Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
- Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção a sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
- As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
- O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).
- O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto 3.791, de 18/04/2001.
Decreto 3.791/2003 (ONU. Sanções à Libéria)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2001; Fernando Henrique Cardoso