(D. O. 12-07-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução 1.408, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Decreta:
(D. O. 12-07-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução 1.408, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Decreta:
Art. 1º- Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
- Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no art. 1º.
- O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
- Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
- Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
- As presentes sanções terão vigência até 07/06/2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.408 (2002) pelo Governo da Libéria.
- O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.408 (2002).
- Revogam-se do Decreto 3.791, de 18/04/2001, e o Decreto 3.846, de 19/06/2001, que dispõem sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Decreto 3.846/2001 (ONU. Sanções à Libéria)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2002. Fernando Henrique Cardoso