DECRETO 6.150, DE 10 DE JULHO DE 2007

(D. O. 11-07-2007)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.753, de 27/04/2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - - -
Decreto 7.444/2011 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.568/2008 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.884/2006 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.846/2001 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, 1.532, de 12/03/2004, 1.647, de 20/12/2005, e 1.731, de 20/12/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos 4.995, de 19/02/2004, 5.096, de 01/06/2004, 5.701, de 15/02/2006, e 6.034, de 01/02/2007;

Considerando a adoção, em 27 de abril de 2007, da Resolução no 1.753 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Decreta:

DECRETO 6.150, DE 10 DE JULHO DE 2007

(D. O. 11-07-2007)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.753, de 27/04/2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - - -
Decreto 7.444/2011 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.568/2008 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.884/2006 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.846/2001 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, 1.532, de 12/03/2004, 1.647, de 20/12/2005, e 1.731, de 20/12/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos 4.995, de 19/02/2004, 5.096, de 01/06/2004, 5.701, de 15/02/2006, e 6.034, de 01/02/2007;

Considerando a adoção, em 27 de abril de 2007, da Resolução no 1.753 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.753 (2007), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de abril de 2007, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Ficam sem efeito as proibições impostas pelo parágrafo 6º da Resolução 1.521 (2003), e renovadas pelo parágrafo 1º (c) da Resolução 1.731 (2006), incorporadas pelos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 6.034, de 01/02/2007.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Nações Unidas

S/RES/1753 (2007)

Conselho de Segurança

Distr.: Geral

27 de Abril de 2007

____________________________________________________________

Resolução 1.753 (2007)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5668o reunião, em 27 de abril de 2007

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Aplaudindo a contínua cooperação do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e observando os progressos realizados pela Libéria para estabelecer os controles internos necessários e cumprir outros requisitos a fim de satisfazer as exigências mínimas do Processo de Kimberley,

Tomando nota da carta enviada pelo Governo da Libéria para o Comitê de Sanções, datada de 4/04/2007, na qual consta uma descrição detalhada do proposto regime de Certificados de Origem,

Acolhendo com satisfação o relatório provisório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, datado de 4/04/2007, e aguardando com interesse o relatório final que o Grupo de Peritos apresentará antes de 6/06/2007, tal como é solicitado pela alínea d) do parágrafo 4 da Resolução 1731 (2006),

Havendo examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos parágrafos 6 a 9 da Resolução 1521 (2003) e concluindo que foram realizados progressos suficientes para o cumprimento dessas condições,

Determinando que a situação na Libéria continua representando uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide pôr fim às medidas impostas sobre diamantes no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1o da Resolução 1731 (2006);

2. Encoraja o Processo de Kimberley a relatar dentro de noventa (90) dias para o Conselho, por meio do Comitê estabelecido no âmbito da Resolução 1521 (2003), sobre a solicitação de adesão da Libéria ao Processo de Kimberley e exorta o Governo da Libéria a cumprir as recomendações da missão de peritos estabelecida para o período posterior à sua admissão no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

3. Decide rever a decisão de pôr fim às medidas impostas no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) após examinar o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas solicitado na alínea d) do parágrafo 4 da Resolução 1731 (2006) e o relatório do Processo de Kimberley solicitado no parágrafo 2, com ênfase particular no cumprimento por parte da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

4. Decide continuar acompanhando ativamente a questão.