(D. O. 04-09-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;
Considerando a adoção da Resolução 1.683./2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13/06/2006, sobretudo os seguintes dispositivos:
(i) parágrafo operativo 1º, que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521/2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e
(ii) parágrafo operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º da Resolução 1.521/2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria; Decreta:
(D. O. 04-09-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;
Considerando a adoção da Resolução 1.683./2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13/06/2006, sobretudo os seguintes dispositivos:
(i) parágrafo operativo 1º, que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521/2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e
(ii) parágrafo operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º da Resolução 1.521/2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria; Decreta:
Art. 1º- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1.683/2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13/06/2006, anexa a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim