DECRETO 6.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 17-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.792, de 19/12/2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 7.444/2011 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.150/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.884/2006 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.846/2001 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando o disposto nas Resoluções 1.521, de 22/12/2003, 1.532, de 12/03/2004, 1.683, de 13/06/2006, e 1.731, de 20/12/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decs. 4.995, de 19/02/2004, 5.096, de 01/06/2004, 5.884, de 01/09/2006, e 6.034, de 01/02/2007;

Considerando a adoção, em 19/12/2007, da Resolução 1.792 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2008 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções 1.521 (2003), 1683 (2006) e 1731 (2006); Decreta:

DECRETO 6.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 17-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.792, de 19/12/2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 7.444/2011 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.150/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.884/2006 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.846/2001 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando o disposto nas Resoluções 1.521, de 22/12/2003, 1.532, de 12/03/2004, 1.683, de 13/06/2006, e 1.731, de 20/12/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decs. 4.995, de 19/02/2004, 5.096, de 01/06/2004, 5.884, de 01/09/2006, e 6.034, de 01/02/2007;

Considerando a adoção, em 19/12/2007, da Resolução 1.792 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2008 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções 1.521 (2003), 1683 (2006) e 1731 (2006); Decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1.792, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19/12/2007, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

O Conselho de Segurança,

Recordando as declarações do Presidente e resoluções anteriores acerca da situação na Libéria e no Oeste da África,

Saudando o progresso sustentado obtido pelo Governo da Libéria desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas no parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) relacionadas a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da Libéria no setor de madeiras deve continuar com a implementação e a aplicação da Lei Nacional de Reforma Florestal, de 05/10/2006, incluindo o estabelecimento de títulos de posse da terra, a conservação e a proteção da biodiversidade e o processo de concessão de contratos para operações comerciais florestais,

Recordando sua decisão de suspender as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) acerca de diamantes,

Saudando a participação do Governo da Libéria no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, registrando a implementação dos controles internos necessários e outros requerimentos do Processo de Kimberley por parte da Libéria, e instando o Governo da Libéria a continuar a trabalhar diligentemente para garantir a eficiência desse controle,

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança na Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente nas regiões produtoras de diamante e madeira e nas áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos em Libéria das Nações Unidas de 05/12/2007 (S/2007/689), incluindo as questões de diamantes, madeira, sanções dirigidas e armas e segurança,

Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso no cumprimento das condições exigidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e concluindo que o progresso nesse sentido tem sido insuficiente,

Ressaltando sua determinação em apoiar o Governo em seus esforços para cumprir tais condições e encorajando os doadores a agir do mesmo modo,

Instando todas as partes a apoiarem o Governo da Libéria na identificação e implementação de medidas que assegurarão progresso no cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo 5 da resolução 1521 (2003),

Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no país continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Decide, com base na avaliação do progresso feito até esta data para o cumprimento das condições para a suspensão das medidas impostas pela resolução 1521 (2003):

(a)Renovar as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 2 da resolução 1.521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1.683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1.731 (2006) e renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1.521 (2003) por um período de 12 meses a partir da data de adoção desta resolução;

(b) Que os Estados Membros notificarão o Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1.521 (2003) ([o Comitê]) em relação ao recebimento de todas as armas e materiais recebidos de acordo com o parágrafo 2 (e) ou 2 (f) da resolução 1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683 (2006), ou parágrafo 1 (b) da resolução 1731;

(c) Rever qualquer uma das medidas mencionadas acima a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o Governo notifique o Conselho de que as condições estabelecidas na resolução 1.521 (2003) para suspender as medidas já tenham sido satisfeitas, e forneça ao Conselho as informações que justifiquem essa avaliação;

2.Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1.532 (2004) permanecem em vigor, registra com preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar a empreender todos os esforços necessários cumprir com suas obrigações;

3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1.532 (2004);

4. Parabeniza a UNMIL pela assistência ao Governo da Libéria na realização de patrulhas conjuntas com a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, com vistas a reforçar o controle do Governo sobre áreas florestais;

5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1.760 (2007), para um novo período até 20 de junho de 2008, de modo a cumprir as seguintes tarefas:

a) Conduzir uma missão de seguimento da avaliação na Libéria e em Estados vizinhos, para investigar e elaborar um relatório sobre a implementação e quaisquer violações das medidas impostas pela resolução 1.521 (2003) e renovadas no parágrafo 1º acima, incluindo qualquer informação relevante à designação de indivíduos, pelo Comitê, conforme o parágrafo 4 (a) da resolução 1.521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e incluindo as várias fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1.532 (2004), inclusive, em particular, no que diz respeito aos ativos do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de setembro de 2006 e sancionada pela Presidente Johnson-Sirleaf em 5 de outubro de 2006;

(d) Avaliar o cumprimento pelo Governo da Libéria de suas obrigações para com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a avaliação do cumprimento daquelas obrigações;

(e) Informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 1 de julho de 2008, sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e fornecer, como apropriado, atualizações informais ao Comitê antes daquela data, especialmente sobre o progresso no setor madeireiro desde a suspensão do parágrafo 10 da resolução 1.521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde a suspensão do parágrafo 6 da resolução 1.521 (2003) em abril de 2007;

(f) Cooperar ativamente com outros grupos relevantes de peritos, em particular com o Grupo de Peritos para a Côte d’Ivoire restabelecido pelo parágrafo 8 da resolução 1.782 (2007) e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(g) Identificar e fazer recomendações a respeito de áreas nas quais a capacidade dos Estados da região pode ser fortalecida para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1.521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1.532 (2004);

6. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os atuais membros do Painel de Peritos e faça os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;

7. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperar totalmente com o Painel de peritos em todos os aspectos de seu mandato;

8. Encoraja o Governo liberiano a convidar o Processo de Kimberley a conduzir missão de reavaliação, em até um ano a partir da plena participação e implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley pela Libéria;

9. Encoraja o Processo de Kimberley a informar o Conselho de Segurança, por meio do Comitê de Sanções, conforme apropriado, sobre qualquer eventual visita de reavaliação à Libéria bem como sobre sua avaliação do progresso alcançado pelo Governo liberiano na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

10. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.