LEI 10.309, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 23-11-2001)

Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.060/2001 (Prorrogação do prazo).
Decreto 4.093/2001 (Prorrogação do prazo).
Medida Provisória 32/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.139/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.171/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.203/2002 (Prorrogação do prazo)
Lei 10.459/2002 (Prorroga o prazo por mais 150 dias)
Decreto 4.242/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.272/2002 (Prorrogação do prazo).
Decreto 4.306/2002 (Prorrogação do prazo)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.309, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 23-11-2001)

Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.060/2001 (Prorrogação do prazo).
Decreto 4.093/2001 (Prorrogação do prazo).
Medida Provisória 32/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.139/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.171/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.203/2002 (Prorrogação do prazo)
Lei 10.459/2002 (Prorroga o prazo por mais 150 dias)
Decreto 4.242/2002 (Prorrogação do prazo)
Decreto 4.272/2002 (Prorrogação do prazo).
Decreto 4.306/2002 (Prorrogação do prazo)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único - O montante global das assunções a que se refere o art. 1º fica limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais.


Art. 2º

- O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10/09/2001.


Art. 3º

- As empresas aéreas a que se refere esta Lei deverão apresentar ao Ministério da Defesa plano de segurança no prazo de 30 dias.


Art. 4º

- Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro sujeito à assunção a que se refere esta Lei ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.


Art. 5º

- A autorização a que se refere esta Lei vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas do dia 25/09/2001, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo pelo prazo de até 120 dias.

Lei 10.459/2002 (Prorroga o prazo por mais 150 dias)

Art. 6º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2, de 24/09/2001.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2001. Fernando Henrique Cardoso