(D. O. 23-11-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 4.060/2001 (Prorrogação do prazo).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-11-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 4.060/2001 (Prorrogação do prazo).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a União autorizada a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único - O montante global das assunções a que se refere o art. 1º fica limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais.
- O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10/09/2001.
- As empresas aéreas a que se refere esta Lei deverão apresentar ao Ministério da Defesa plano de segurança no prazo de 30 dias.
- Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro sujeito à assunção a que se refere esta Lei ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.
- A autorização a que se refere esta Lei vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas do dia 25/09/2001, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo pelo prazo de até 120 dias.
Lei 10.459/2002 (Prorroga o prazo por mais 150 dias)- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2, de 24/09/2001.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/11/2001. Fernando Henrique Cardoso