DECRETO 3.953, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 08-10-2001)

Administrativo. Responsabilidade civil. Regulamenta o disposto na Medida Provisória 2, de 24/09/2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Lei 10.459/2002 (Prorroga a autorização de que trata a Lei 10.309, de 22/11/2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Decreto 4.139/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.171/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.203/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.242/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.274/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.306/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2, de 24/09/2001, Decreta:

DECRETO 3.953, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 08-10-2001)

Administrativo. Responsabilidade civil. Regulamenta o disposto na Medida Provisória 2, de 24/09/2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Lei 10.459/2002 (Prorroga a autorização de que trata a Lei 10.309, de 22/11/2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Decreto 4.139/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.171/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.203/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.242/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.274/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
Decreto 4.306/2002 (Prorrogação do prazo. Responsabilidade civil. Atentanto terrorista. Aeronave. Empresa aérea brasileira)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2, de 24/09/2001, Decreta:

Art. 1º

- A União assumirá as responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória 2, de 24/09/2001.

§ 1º - O montante global das assunções a que se refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante referido no § 2º deste artigo.

§ 2º - A assunção a que se refere este artigo será eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), relativos a ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2001. Fernando Henrique Cardoso