(D. O. 08-10-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2, de 24/09/2001, Decreta:
(D. O. 08-10-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2, de 24/09/2001, Decreta:
Art. 1º- A União assumirá as responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória 2, de 24/09/2001.
§ 1º - O montante global das assunções a que se refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante referido no § 2º deste artigo.
§ 2º - A assunção a que se refere este artigo será eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), relativos a ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/10/2001. Fernando Henrique Cardoso