(D. O. 28-07-2016)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2288 (2016), de 25/05/2016, que põe fim ao regime de sanções aplicáveis à Libéria; Decreta:
(D. O. 28-07-2016)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2288 (2016), de 25/05/2016, que põe fim ao regime de sanções aplicáveis à Libéria; Decreta:
Art. 1º- A Resolução 2288 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de maio de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
- Ficam revogados o Decreto 4.299, de 11/07/2002, o Decreto 4.742, de 13/06/2003, o Decreto 4.995, de 19/02/2004, o Decreto 5.096, de 01/06/2004, o Decreto 5.367, de 4/02/2005, o Decreto 5.529, de 2/09/2005, o Decreto 5.701, de 15/02/2006, o Decreto 5.880, de 29/08/2006, o Decreto 5.884, de 01/09/2006, o Decreto 6.034, de 01/02/2007, o Decreto 6.150, de 10/07/2007, o Decreto 6.568, de 16/09/2008, o Decreto 6.936, de 13/08/2009, o Decreto 7.291, de 01/09/2010, o Decreto 7.444, de 25/02/2011, o Decreto 7.700, de 15/03/2012, o Decreto 8.013, de 16/05/2013, o Decreto 8.313, de 24/09/2014, e o Decreto 8.709, de 13/04/2016.
Decreto 4.299, de 11/07/2002 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1408 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Carlos Alberto Simas Magalhães
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7695ª sessão, realizada em 25 de maio de 2016
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria,
Acolhendo com satisfação os progressos realizados pelo Governo da Libéria para reconstruir o país em benefício de todos os liberianos,
Felicitando o trabalho do Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1521 (2003) (o [Comitê]) e expressando seu agradecimento ao Painel de Peritos estabelecido de acordo com o parágrafo 22 da Resolução 1521 (2003),
Tendo examinado o relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria (S/2016/348), assim como a informação exposta ao Conselho de Segurança pelo Presidente do Comitê em 13 de maio de 2016,
Tendo examinado também a carta do Secretário-Geral, datada de 31/07/2015 (S/2015/590), que atualiza o Conselho de Segurança sobre o progresso realizado pelo Governo da Libéria na implementação das recomendações relativas à gestão adequada de armas e munições, inclusive promulgando as leis necessárias, e facilitando a vigilância e a gestão eficazes das regiões situadas na fronteira entre Libéria e a Costa do Marfim, e sublinhando também a necessidade de que esses progressos continuem a contribuir para a paz e a estabilidade na Libéria,
Recordando que a responsabilidade de controlar a circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os seus Estados vizinhos cabe às autoridades governamentais competentes, em conformidade com suas obrigações decorrentes da Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006,
Encorajando o Governo da Libéria a acelerar a aprovação e a implementação das leis restantes sobre a gestão adequada das armas e munições e que continue adotando outras medidas necessárias e apropriadas a fim de estabelecer marco jurídico e administrativo necessário para combater o tráfico ilícito de armas e munições,
Notando o papel positivo que desempenhou a imposição de medidas seletivas pelo Conselho de Segurança em resposta ao conflito e em apoio à estabilização da Libéria,
Afirmando que o Governo da Libéria tem a responsabilidade primária de proteger todas as populações dentro de seu território, sublinhando que a estabilidade duradoura na Libéria exigirá que o Governo da Libéria mantenha instituições de governo eficazes e que prestem contas, particularmente nos setores de segurança e Estado de Direito, incluindo forças militares, policiais e de segurança fronteiriça capazes, profissionais e eficientes, e, a este respeito, acolhendo com satisfação a devida assistência dos parceiros bilaterais e das organizações multilaterais,
Notando que a gestão transparente e efetiva dos recursos naturais é crucial para a paz e segurança sustentáveis na Libéria,
Recordando a disponibilidade do Conselho de pôr fim às medidas impostas pelos parágrafos 2 (a) e (b) e 4 (a) da Resolução 1521 (2003), conforme sua determinação de que o cessar fogo na Libéria está sendo plenamente respeitado e mantido, o desarmamento, desmobilização, reinserção, repatriação e a reestruturação do setor de segurança foram concluídos, as disposições do Acordo de Paz Abrangente estão sendo totalmente implementadas, e progresso significativo foi feito no estabelecimento e na manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região, e tendo determinado que essas condições foram cumpridas,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide pôr fim, com efeito imediato, às medidas relativas a armas impostas previamente pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelo parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2003), pelo parágrafo 1 (b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009), e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010) e pelo parágrafo 2 (b) da resolução 2128 (2013);
2. Decide também dissolver, com efeito imediato, o Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) e o Painel de Peritos estabelecido de acordo com o parágrafo 22 da Resolução 1521 (2003), cujo mandato foi modificado e prorrogado, incluindo os parágrafos 3 e 4 da Resolução 2237 (2015).