(D. O. 19-02-2002)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 19-02-2002)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica prorrogada por trinta dias a autorização de que trata a Lei 10.309, de 22/11/2001.
- O Poder Executivo poderá prorrogar por mais cento e cinqüenta dias o prazo de que trata o art. 1º.
- Ficam mantidas as demais disposições de que trata a Lei 10.309/2001.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/02/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Pedro Malan - Pedro Parente