CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 05/10/1988

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D. O. 05-10-1988)

Constituição Federal/88 (Veja ADCT/88)

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Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (CF/88, art. 43, CF/88, art. 50, CF/88, art. 105, CF/88, art. 145, CF/88, art. 146, CF/88, art. 149-A, CF/88, art. 149-B, CF/88, art. 149-C, CF/88, art. 150, CF/88, art. 153, CF/88, art. 155, CF/88, art. 156, CF/88, art. 156-A, CF/88, art. 156-B, CF/88, art. 158, CF/88, art. 159, CF/88, art. 159-A, CF/88, art. 161, CF/88, art. 167, CF/88, art. 177, CF/88, art. 195, CF/88, art. 198, CF/88, art. 212-A, CF/88, art. 225. Vigência em 21/12/2023)

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (ADCT/88, art. 76-A, ADCT/88, art. 76-B, ADCT/88, art. 92-B, ADCT/88, art. 104, ADCT/88, art. 124, ADCT/88, art. 125, ADCT/88, art. 126, ADCT/88, art. 127, ADCT/88, art. 128, ADCT/88, art. 129, ADCT/88, art. 130, ADCT/88, art. 131, ADCT/88, art. 132, ADCT/88, art. 133, ADCT/88, art. 134, ADCT/88, art. 135, ADCT/88, art. 136, ADCT/88, art. 137. Vigência em 21/12/2023).

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (CF/88, art. 37, CF/88, art. 146, 153, CF/88, art. 156-A, CF/88, art. 195, CF/88, art. 225, CF/88, art. 239. Vigência do art. 4º a partir de 01/01/20277. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (CF/88, art. 146, CF/88, art. 150, CF/88, art. 153, CF/88, art. 156-A, CF/88, art. 159, CF/88, art. 195, CF/88, art. 212-A, CF/88, art. 225. Vigência do art. 4º a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (ADCT/88, art. 82, ADCT/88, art. 104. Vigência do art. 4º a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (art. 12).

Emenda Constitucional 130, de 03/10/2023, art. 1º (art. 93).

Emenda Constitucional 129, de 05/07/2023, art. 1º (ADCT/88, art. 123).

Emenda Constitucional 128, de 22/12/2022, art. 1º (art. 167).

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º, 2º, 3º (CF/88, art. 198, ADCT/88, arts. 38 e 107, Emenda Constitucional 109/2021, art. 5º).

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º, 2º, 9º (arts. 155, 166, ).

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (art. 105).

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (art. 198).

Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º, 3º (art. 225 e ADCT/88, art. 120).

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123)

Emenda Constitucional 121, de 10/05/2022, art. 1º (Ementa Constitucional 109/2021, art. 4º, § 2º, IV. Alteração).

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (art. 198).

Emenda Constitucional 119, de 27/04/2022, art. 1º (art. 21).

Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (art. 21).

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (art. 17, §§ 7º e 8º).

Emenda Constitucional 116, de 17/02/2022, art. 1º (art. 156).

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 1º, 2º, 3º (arts. 5º, LXXIX, 21, XXVI, 22, XXX).

Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º, 2º (arts. 6º, 100 e 203. ADCT/88, arts. 107-A e 118).

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º, 2º e 6º (arts. 100, 160 e ADCT/88, arts. 101, 107, 108, 115, 116 e 117).

Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (art. 159. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (arts. 14, 17, 28 e 82).

Emenda Constitucional 110, de 12/07/2021, art. 1º (ADCT/88, art. 18-A).

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º, 2º, 6º (arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 164-A, 165, 167, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F, 167-G, 168, 169 e ADCT/88, art. 91, ADCT/88, art. 101, ADCT/88, art. 109, ADCT/88, art. 91).

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º, 2º (arts. 158, 163-A, 193, 206, 211, 212, 212-A, ADCT/88, art. 60, 60-A, 107. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Emenda Constitucional 107, de 02/07/2020 (Constitucional. Eleitoral. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de 10/2020 e os prazos eleitorais respectivos).

Emenda Constitucional 106, de 07/05/2020 (Constitucional. Orçamento extraordinário. Covid-19. Corona Vírus. Pandemia. Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia).

Emenda Constitucional 105, de 12/12/2019, art. 1º (art. 166-A. Vigência em 01/01/2020).

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 1º, 2º e 3º (art. 21, XIV, 32, § 4º e 144.).

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º, e 35 (arts. 22, 37, 38, 39, 40, 93, 103-B, 109, 130-A, 149, 167, 194, 195, 201, 202, 239 e ADCT/88, art. 76. Vigência parcial veja Emenda Constitucional 103/2029, art. 36).

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (arts. 20, § 1º, 165 e ADCT/88, art. 107. Efeitos a partir do exercício subsequente, exceto a alteração do ADCT).

Emenda Constitucional 101, de 07/07/2019, art. 1º (art. 42, § 3º).

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º, e ss. (arts. 165 e 166).

Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 1º, e ss. (arts. 101, 102, 103 e 105).

Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017, art. 1º (Altera a Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31).

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (art. 17).

Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (art. 225, § 7º).

Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 1º (ADCT/88, arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114).

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º, e s. (art. 100 e ADCT/88, arts. 101, 102, 103, 104 e 105).

Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º (ADCT/88, arts. 76, 76-A e 76-B. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (arts. 92 e 111-A).

Emenda Constitucional 91, de 18/02/2016, art. 1º (Eleitoral. Desfiliação partidária excepcional).

Emenda Constitucional 90, de 15/09/2015, art. 1º (art. 6º).

Emenda Constitucional 89, de 15/09/2015, art. 1º (ADCT/88, art. 42).

Emenda Constitucional 88, de 07/05/2015, art. 1º (art. 40 e ADCT/88, art. 100).

Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (arts. 155 e ADCT/88, art. 99. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (arts. 165, 166 e 198. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219, 219-A, 219-B).

Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (art. 159, I, «e »).

Emenda Constitucional 83, de 05/08/2014, art. 1º (ADCT/88, art. 92-A).

Emenda Constitucional 82, de 16/07/2014, art. 1º (art. 144, § 10).

Emenda Constitucional 81, de 05/06/2014, art. 1º (art. 243).

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º, e ss. (arts. 133, 134 e ADCT/88, art. 98).

Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, art. 1º (Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas).

Emenda Constitucional 78, de 14/05/2014, art. 1º (ADCT/88, art. 54-A. Vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação).

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (art. 142, § 3º, II, III e VIII. Vigência em 29/03/2014).

Emenda Constitucional 76, de 28/11/2013, art. 1º (arts. 55, § 2º e 66, § 4º).

Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013, art. 1º (art. 150, VI, «e »).

Emenda Constitucional 74, de 06/08/2013, art. 1º (art. 134, § 3º).

Emenda Constitucional 73, de 06/06/2013, art. 1º (ADCT/88, art. 27, § 11).

Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (art. 7º, parágrafo único. Vigência em 15/05/2013).

Emenda Constitucional 71, de 29/11/2012, art. 1º (art. 216-A).

Emenda Constitucional 70, de 29/03/2012, art. 1º (Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A).

Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (art. 21, 22 e 48. Efeitos a partir de 28/07/2012).

Emenda Constitucional 68, de 21/12/2011, art. 1º (ADCT/88, art. 76).

Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010 (ADCT/88, arts. 79, 80 e 81. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).

Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010 (Art. 226, § 6º).

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Art. 227).

Emenda Constitucional 64, de 04/02/2010 (art. 6º).

Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (art. 198, § 5º).

Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009 (art. 100 e ADCT/88, art. 97).

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (art. 103-B).

Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (ADCT/88, art. 89).

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009 (arts. 208, 211, 212, 214 e ADCT/88, art. 76).

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (arts. 29, IV [efeitos a partir do processo eleitoral de 2008] e 29-A, I, II, III, IV, V e VI [efeitos a partir de 01/01/2010] ).

Emenda Constitucional 57, de 18/12/2008 (ADCT/88, art. 96).

Emenda Constitucional 56, de 20/12/2007 (ADCT/88, art. 76).

Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (art. 159).

Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (art. 12, I, «c » e ADCT/88, art. 95 ).

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º e 2º (arts. 7º, XXV, 23, parágrafo único, 30, 206, 208, 211, 212, e 60 do ADCT).

Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006 (art. 17, § 1º).

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (art. 198, §§ 4º, 5º e 6º).

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (art. 57).

Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (arts. 21, XXIII, «b », «c » e «d » e 177, V).

Emenda Constitucional 48, de 10/08/2005 (art. 215, § 3º).

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (arts. 37, §§ 11 e 12, 40, §§ 4º e 21, 195, § 9º e 201, §§ 1º, 12 e 13).

Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (art. 20, IV).

Emenda Constitucional 45/2004 (arts. 5º, LXXVIII, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 103-A, 103-B, 104, 105, 107, 109, 111, 111-A, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 130-A, 134 e 168).

Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004 (art. 159, III).

Emenda Constitucional 43, de 15/04/2004 (ADCT, art. 42).

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (arts. 37, XXII, 52, XV, 146, III, «d », parágrafo único, 146-A, 149, § 2º, II, 150, III, «c », § 1º, 153, § 3º, IV, § 4º, 155, § 2º, X, «a » e «d », § 6º, 158, II, 159, III, § 4º, 167, IV, 170, VI, 195, IV, §§ 12 e 13, 204, parágrafo único e 216, § 6º; ADCT, arts. 76, § 1º, 82, § 1º, 83, 84, § 3º, II, 90, 91, 92, 93 e 94).

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (arts. 37, XI, 40, caput, §§ 1º, 3º, 7º, 8º, 15, 17, 18, 19, 20, 42, § 2º, 48, XV, 96, II, «b », 142, § 3º, IX, 149, § 1º e 201, § 12).

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (arts. 163, V e 192 e ADCT da CF88, art. 52, caput).

Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (art. 149-A)

Emenda Constitucional 38, de 12/06/2002 (ADCT/88, art. 89).

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 1º, 2º, 3º (arts. 100 e 156 e ADCT/88, arts. 84, 85, 86, 87 e 88).

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (art. 222).

Emenda Constitucional 35, de 20/12/2001 (art. 53).

Emenda Constitucional 34, de 13/12/2001 (art. 37, XVI, «c »).

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (arts. 149, 155 e 177).

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246).

Emenda Constitucional 31, de 12/12/2000, art. 1º (ADCT/88, arts. 79, 80, 81, 82 e 83).

Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000, art. 1º, 2º (art. 100 e ADCT/88, art. 78).

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 e ADCT/88, art. 78).

Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000 (arts. 7º, XXIX e 233).

Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000 (ADCT/88, art. 76).

Emenda Constitucional 26, de 14/04/2000 (art. 6º, caput).

Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000 (arts. 29, VI e 29-A).

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (arts. 111, 112, 113, 115 e 116).

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105).

Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (arts. 98, 102 e 105).

Emenda Constitucional 21, de 18/03/1999 (ADCT/88, art. 75).

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998 (arts. 7º, 37, 40, 42, 73, 93, 100, 114, 142, 153, 167, 194, 195, 201, 202, 248, 249, 250).

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (arts. 21, 22, 27, 28, 29, 37, 38, 39, 41, 48, 49, 51, 52, 57, 70, 93, 95, 96, 127, 128, 132, 135, 144, 167, 169, 173, 206, 241 e 247).

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (arts. 37, XV, 42, 61, 142).

Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997 (ADCT/88, arts. 71 e 72).

Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (arts. 14, 28, 29, 77 e 82).

Emenda Constitucional 15, de 15/09/1996 (art. 18, § 4º).

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 1º, e ss. (arts. 34, 208, 211 e 212 e o art. 60 do ADCT/88).

Emenda Constitucional 13, de 21/08/1996 (art. 192).

Emenda Constitucional 12, de 15/08/1996 (ADCT/88, art. 74).

Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (art. 207, §§ 1º e 2º).

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (ADCT/88, arts. 71 e 72).

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (art. 177).

Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (art. 21).

Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995 (arts. 178 e 248).

Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 (arts. 170, 171 e 176).

Emenda Constitucional 5, de 15/08/1995 (art. 25, § 2º).

Emenda Constitucional de Revisão 6, de 07/06/1994 (art. 55, § 4º).

Emenda Constitucional de Revisão 5, de 07/06/1994 (art. 82).

Emenda Constitucional de Revisão 4, de 07/06/1994 (art. 14, § 9º).

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (art. 12).

Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994 (art. 50).

Emenda Constitucional de Revisão 1, de 01/03/1994 (ADCT/88, arts. 71, 72 e 73).

Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (art. 16 ).

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º, 6º (arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167).

Emenda Constitucional 2, de 28/08/1992 (Plebiscito. Normas).

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (arts. 27 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 103-A - 103-B - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 111-A - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 130-A - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 146-A - 147 - 148 - 149 - 149-A - 149-B - 149-C - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 156-A - 156-B - 157 - 158 - 159 - 159-A - 160 - 161 - 162 - 163 - 163-A - 164 - 164-A - 165 - 166 - 166-A - 167 - 167-A - 167-B - 167-C - 167-D - 167-E - 167-F - 167-G - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 212-A - 213 - 214 - 215 - 216 - 216-A - 217 - 218 - 219 - 219-A - 219-B - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 -

Título I - Dos Princípios Fundamentais (Art. 1)

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5)

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5)
Capítulo II - Dos Direitos Sociais (Art. 6)
Capítulo III - Da Nacionalidade (Art. 12)
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos (Art. 14)
Capítulo V - Dos Partidos Políticos (Art. 17)

Título III - Da Organização do Estado (Art. 18)

Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa (Art. 18)
Capítulo II - Da União (Art. 20)
Capítulo III - Dos Estados Federados (Art. 25)
Capítulo IV - Dos Municípios (Art. 29)
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios (Art. 32)
Seção I - Do Distrito Federal (Art. 32)
Seção II - Dos Territórios (Art. 33)
Capítulo VI - Da Intervenção (Art. 34)
Capítulo VII - Da Administração Pública (Art. 37)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 37)
Seção II - Dos Servidores Públicos (Art. 39)
Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Art. 42)
Seção IV - Das Regiões (Art. 43)

Título IV - Da Organização dos Poderes (Art. 44)

Capítulo I - Do Poder Legislativo (Art. 44)
Seção I - Do Congresso Nacional (Art. 44)
Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional (Art. 48)
Seção III - Da Câmara dos Deputados (Art. 51)
Seção IV - Do Senado Federal (Art. 52)
Seção V - Dos Deputados e dos Senadores (Art. 53)
Seção VI - Das Reuniões (Art. 57)
Seção VII - Das Comissões (Art. 58)
Seção VIII - Do Processo Legislativo (Art. 59)
Subseção I - Disposição Geral (Art. 59)
Subseção II - Da Emenda à Constituição (Art. 60)
Subseção III - Das Leis (Art. 61)
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 70)
Capítulo II - Do Poder Executivo (Art. 76)
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República (Art. 76)
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República (Art. 84)
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República (Art. 85)
Seção IV - Dos Ministros de Estado (Art. 87)
Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (Art. 89)
Subseção I - Do Conselho da República (Art. 89)
Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional (Art. 91)
Capítulo III - Do Poder Judiciário (Art. 92)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 92)
Seção II - Do Supremo Tribunal Federal (Art. 101)
Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça (Art. 104)
Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (Art. 106)
Seção V - Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (Art. 111)
Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (Art. 118)
Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares (Art. 122)
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados (Art. 125)
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça (Art. 127)
Seção I - Do Ministério Público (Art. 127)
Seção II - Da Advocacia Pública (Art. 131)
Seção III - Da Advocacia (Art. 133)
Seção IV - Da Defensoria Pública (Art. 134)

Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Art. 136)

Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (Art. 136)
Seção I - Do Estado de Defesa (Art. 136)
Seção II - Do Estado de Sítio (Art. 137)
Seção III - Disposições Gerais (Art. 140)
Capítulo II - Das Forças Armadas (Art. 142)
Capítulo III - Da Segurança Pública (Art. 144)

Título VI - Da Tributação e do Orçamento (Art. 145)

Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional (Art. 145)
Seção I - Dos Princípios Gerais (Art. 145)
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (Art. 150)
Seção III - Dos Impostos da União (Art. 153)
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (Art. 155)
Seção V - Dos Impostos dos Municípios (Art. 156)
Seção V-A - Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 156-A)
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (Art. 157)
Capítulo II - Das Finanças Públicas (Art. 163)
Capítulo II - Das Finanças Públicas (Art. 164)
Seção I - Normas Gerais (Art. 164)
Seção II - Dos Orçamentos (Art. 165)

Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira (Art. 170)

Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (Art. 170)
Capítulo II - Da Política Urbana (Art. 182)
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (Art. 184)
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional (Art. 192)

Título VIII - Da Ordem Social (Art. 193)

Capítulo I - Disposição Geral (Art. 193)
Capítulo II - Da Seguridade Social (Art. 194)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 194)
Seção II - Da Saúde (Art. 196)
Seção III - Da Previdência Social (Art. 201)
Seção IV - Da Assistência Social (Art. 203)
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto (Art. 205)
Seção I - Da Educação (Art. 205)
Seção II - Da Cultura (Art. 215)
Seção III - Do Desporto (Art. 217)
Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação (Art. 218)
Capítulo V - Da Comunicação Social (Art. 220)
Capítulo VI - Do Meio Ambiente (Art. 225)
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Art. 226)
Capítulo VIII - Dos Índios (Art. 231)

Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (Art. 233)

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 1º

- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

Estado democratico de direito (Pesquisa Jurisprudência)

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Dignidade da pessoa (Pesquisa Jurisprudência)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Valores sociais do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)

V - o pluralismo político.

Pluralismo político (Pesquisa Jurisprudência)

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 2º

- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3º

- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º

- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Racismo (Pesquisa Jurisprudência)
Terrorismo (Pesquisa Jurisprudência)
Direitos humanos (Pesquisa Jurisprudência)

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS(Ir para)
Art. 5º

- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)
Direito à vida (Pesquisa Jurisprudência)

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Decreto 52.476/1963 (Convenção Internacional sobre Direitos Políticos da Mulher)
Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Princípio da legalidade (Pesquisa Jurisprudência)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Tortura (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento desumano (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento degradante (Pesquisa Jurisprudência)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)
Manifestação do pensamento (Pesquisa Jurisprudência)
Anonimato (Pesquisa Jurisprudência)
Denúncia anônima (Pesquisa Jurisprudência)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Lei 6.923/1981 (Assistência religiosa. Forças Armadas)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Lei 8.239, de 04/10/1991 (Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/88, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)
CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º (Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório).

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
Intimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Honra (Pesquisa Jurisprudência)
Vida privada (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Domicílio (Pesquisa Jurisprudência)
Violação de domicílio (Pesquisa Jurisprudência)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Decreto 3.724/2001 (Regulamenta a Lei Complementar 105/2001, art. 6º, - requisição, acesso e uso, pela SRF e seus agentes)
Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)
Lei 9.296/1996 (Interceptações telefônicas)
Sigilo correspondência (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo telecomunicação (Pesquisa Jurisprudência)
Internet (Pesquisa Jurisprudência)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Liberdade de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Profissão (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.640, de 26/03/2018 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

CDC, art. 6º, III (Consumidor).
CDC, art. 31 (Consumidor).
Informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de informação (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo da fonte (Pesquisa Jurisprudência)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Lei 1.207/1950 (Direito de reunião)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Liberdade de associação (Pesquisa Jurisprudência)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)
Direito de propriedade (Pesquisa Jurisprudência)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Lei 8.629/1993 (Função social da propriedade. Reforma agrária)
Propriedade. Função social (Pesquisa Jurisprudência)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Lei Complementar 76/1993 (procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)
Decreto-lei 3.365/1941 (Desapropriação)
Desapropriação. Justa e prévia indenização (Pesquisa Jurisprudência)

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
CPC, art. 649 (Impenhorabilidade).
Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade. Propriedade rural (Pesquisa Jurisprudência)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Lei 9.609/1998 (Proteção da propriedade intelectual de programa de computador)
Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Decreto 635/1992 (Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial).
Decreto 1.263/94 (Ratifica a declaração de adesão aos arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea [l], do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção de Propriedade Industrial).
Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Decreto 1.800/1996 (Lei 8.934/1994. Regulamentação)
Lei 9.279/1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)
Lei 9.456/1997 (Lei à Proteção de Cultivares)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)

XXX - é garantido o direito de herança;

Herança (Pesquisa Jurisprudência)

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do [de cujus];

Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Estrangeiro. Sucessão de bens (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 4.657/1942, art. 10 (Sucessão de bens)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

CF/88, art. 170 (Ordem econômica e financeira).
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC)
Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Plano de saúde (Pesquisa Jurisprudência)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 7.845/2012 (regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
Decreto 7.724, de 16/05/2012 (Lei 12.527/2011. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Direito à informação. Regulamento)
Lei 11.111/2005 (sigilo de documentos públicos)
Decreto 5.301/2004 (Lei 11.111/2005. Regulamentação)
Decreto 4.915/2003 (Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA)
Decreto 4.553/2002 (salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Acesso à informação e [habeas data])
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Direito de petição (Pesquisa Jurisprudência)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Lei 9.051/1995 (Expedição de certidão para defesa e esclarecimento de situações)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Inafastabilidade da jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)

5.206/RE/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

748.371/MT/STJ (Recurso extraordinário. Tema 660/STF. Repercussão geral não reconhecida. Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. CF/88, arts. 5º, XXVI, LIV e LV e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-A. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º).

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Lei 8.185/1991 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
Júri (Pesquisa Jurisprudência)
Jurados (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 406, e ss (Júri)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Hermenêutica. Lei penal (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Irretroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade. Benefício do réu (Pesquisa Jurisprudência)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Racismo (Pesquisa Jurisprudência)

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Decreto 6.085/2007 (Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18/12/2002)
Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.677/1998 (Crime hediondo. Saúde pública)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Decreto 154/1991 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)
Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Lei 6.437/1977 (Medicamento. Falsificação)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

Lei 9.437/1997 (Sistema Nacional de Armas - SINARM)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Individualização da pena (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.714/1998 (Penas alternativas)
CP, art. 32, e ss. (Das penas).
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Lei 9.455/1997 (Crime de tortura)
Lei 8.653/1993 (Transporte de presos)

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Lei 7.210/1984, art. 83 (LEP. Estabelecimentos penais destinados a mulheres. Berçário. Amamentação)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Lei 6.815/1980, art. 75, e ss (Estatuto do Estrangeiro. Extradição)
Decreto 86.715/1981, art. 110 (Extradição)
Decreto 154/91 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Juiz natural (Pesquisa Jurisprudência)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ampla defesa (Pesquisa Jurisprudência)
Contraditório (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 9º (Contraditório).

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

CPP, art. 157 (Prova ilícita. Vedação).
Lei 9.296/1996 (Constitucional. Criminal. Inquérito policial. Sigilo telefônico. Quadrilha ou bando. Sigilo das comunicações. Telecomunicação. Interceptação de comunicações telefônicas. Investigação criminal. Segredo de justiça. Regulamenta o inc. XII, parte final, do art. 5º da CF/88)
Prova ilícita (Pesquisa Jurisprudência)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Presunção de inocência (Pesquisa Jurisprudência)

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)
Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)
Identificação criminal (Pesquisa Jurisprudência)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

CPP, art. 186 (Interrogatório. Dirieto ao silêncio).
Direito ao silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
Autoacusação (Pesquisa Jurisprudência)
Autoincriminação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de permanecer calado (Pesquisa Jurisprudência)

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).
CPP, art. 312 (Prisão preventiva).
CPP, art. 647 ([Habeas corpus])

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Depositário. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)

466.343/SP/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)).

Súmula 619/STF (revogada. O Plenário do STF, por maioria, decidiu revogar a Súmula 619/ STF, segundo a qual [a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito]. [HC 87.585 - TO - Rel. Min. Marco Aurélio - J. em 03/12/2008].).

110.344/SP/STJ (Prisão civil. [Habeas Corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC, art. 666, § 3º. [... Em face do julgamento do HC 87.585/TO e dos RE 349.703/RS e 466.343/SP, ultimados no dia 03 de dezembro de 2008, o STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, gozam status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à possibilidade de prisão civil de depositário infiel. Ordem concedida. ...] (Minª Nancy Andrighi).] [HC 110.344/SP/STJ (2008/0148401-5) - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Impte.: Júlio César Ferreira Pacheco - Impdo.: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pacte.: Ismael Dias Lopes - J. em 09/12/2008 - DJ 03/02/2009 - 3ª T. - STJ]).

Lei 5.478/1968 (Alimentos)
Decreto-lei 911/1969 (Alienação fiduciária)
Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos)
Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública)
Decreto 2.428/1997 (Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP, art. 648 (Habeas corpus)
Habeas corpus (Pesquisa Jurisprudência)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por [habeas corpus] ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança (Pesquisa Jurisprudência)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança coletivo (Pesquisa Jurisprudência)

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;.

Mandado de injunção (Pesquisa Jurisprudência)

LXXII - conceder-se-á [habeas data]:

Lei 9.507/1997 (Direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do [habeas data])
Habeas data (Pesquisa Jurisprudência)

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei 4.717/1965 (Ação popular)
Ação popular (Pesquisa Jurisprudência)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 98 (CPC/2015. Assistência judiciária gratuita)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Concessão de assistência judiciária aos necessitados)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

CPC, art. 133 (Responsabilidade do Juiz).
CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos)
Erro judiciário (Pesquisa Jurisprudência)

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

Lei 7.844/1989 (Disciplina o disposto no inc. LXXVI do art. 5º da CF/88)
Lei 9.465/1997 (Registro de nascimento. Prazo. Gratuidade)
Lei 9.534/1997 (Registro público. Gratuidade)

LXXVII - são gratuitas as ações de [habeas corpus] e [habeas data], e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

Lei 9.265/1996 (Regulamenta o inciso)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. LXXVIII).
Duração do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 4º (Duração do processo. Prazo razoável)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. LXXIX).
Proteção de dados (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados. Digital (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados pessoais (Pesquisa Jurisprudência)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Decreto 6.949/2009 ( [Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007)
Decreto Legislativo 186/2008 ([Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007).

§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).

Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS(Ir para)
Art. 6º

- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Emenda Constitucional 90, de 15/09/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 64, de 04/02/2010): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]


Art. 7º

- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Seguro desemprego (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego)
Decreto 3.361/2000 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego. Regulamentação)
Lei 8.287/1991 (Seguro-desemprego a pescadores artesanais)
Lei 8.019/1990 (Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 7.859/1989 (Concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º da CF/88, art. 239)
CF/88, art. 239 (Seguro-desemprego. Financiamento).

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

FGTS (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.036/1990 (FGTS)
Decreto 99.684/1990 (FGTS. Regulamentação)
Lei 8.844/1994 (Fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Salário mínimo (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 76 (Salário mínimo. Conceito).
Lei 8.716/1993 (Salário mínimo. Remuneração variável)
Lei 8.542/1992 (Salário mínimo. Conceito)

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Piso salarial proporcional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V, da CF/88, art. 7º, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Irredutibilidade. Salário (Pesquisa Jurisprudência)
Irredutibilidade salarial (Pesquisa Jurisprudência)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Décimo terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
13º salário (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 4.090/1962 (Gratificação de natal. Instituição)
Lei 4.749/1965 (Gratificação de natal. Pagamento)
Decreto 57.155/1965 (Expede nova regulamentação da Lei 4.090/1962)
Decreto 63.912/1968 (Gratificação de natal. Trabalhador avulso)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Trabalho noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Hora noturna (Pesquisa Jurisprudência)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Participação nos lucros (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas)

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Salário família (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - salário-família para os seus dependentes;]

Lei 4.266/1963 (Salário família)
Decreto 53.153/1963 (Ficha do Salário Família)
Lei 5.559/1968 (Salário família. Estende o direito instituído pela Lei 4.266/63)

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Turnos ininterruptos (Pesquisa Jurisprudência)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Repouso semanal remunerado (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado. Pagamento de salário. Feriados civis e religiosos)
Decreto 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

Horas extras (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 59, § 1º (Jornada de trabalho. Horas extras).

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

Licença. Gestante (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 10, II, [b] (Gestante. Estabilidade provisória)
CF/88, art. 201, III (Seguridade social. Proteção à maternidade e a gestante).
Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único (Trabalhador rural, segurado especial), e arts. 71 a 73 (salário-maternidade

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Licença paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 10, § 1º (Licença-paternidade. Prazo).

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

Aviso prévio proporcional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.506, de 11/10/2011 (Aviso prévio proporcional. CF/88, art. 7º, XXI)
CLT, art. 487 (Aviso prévio).

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Insalubridade (Pesquisa Jurisprudência)
Penosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade (Pesquisa Jurisprudência)

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).

Redação anterior: [XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;]

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)
Acordo coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 611-A (Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência sobre a lei).
CLT, art. 611 (Convenção coletiva).

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Acidente de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 11 (prescrição).
Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000 (Nova redação ao inc. XXIX).

709.212/DF/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

522.897/RN/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).

Redação anterior: [XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;]

CF/88, art. 233 (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).
ADCT/88, art. 10, § 3º (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Equiparação salarial (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 461 (Equiparação salarial).
Lei 9.029/1995 (Discriminação. Exame admissional. Trabalho)

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Deficente físico (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Discriminação (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. Interesse coletivo ou difuso. Ministério Público)
Decreto 3.298/1999 (Lei 7.853/1989. Regulamentação)
Discriminação (Pesquisa Jurisprudência)

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII).

Redação anterior: [XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;]

Trabalho de menor (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.666/1993, art. 27, V (Licitação)
Decreto 3.597/2000 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Ação Imediata para sua Eliminação)
CLT, art. 403, parágrafo único (Aprendizagem).
CLT, art. 428, e 429 (Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 15/05/2013).
Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VII (Remuneração variável. Garantia de salário mínimo), VIII (13º salário), X (Proteção do salário), XIII (Jornada de trabalho), XV (creches e pré-escolas), XVI (Horas extras), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (Segurança no trabalho), XXIV (aposentadoria), XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo), XXX (equiparação salarial), XXXI (Deficiente físico. Discriminação. Vedação) e XXXIII (Trabalho de menor. Vedações).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incs. IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.]

Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria).
Doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalhador doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalhadora doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Empregado doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Empregada doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.859/1972 (Empregado doméstico)
Decreto 71.885/1973 (Lei 5.859/72. Empregado doméstico. Regulamentação)
Lei 7.195/1984 (Responsabilidade civil das agências de empregados domésticos)
Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego)
Decreto 3.361/2000 (Lei 10.208/2001. FGTS. Empregado doméstico. Regulamentação)

Art. 8º

- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º

- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10

- É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11

- Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


Capítulo III - DA NACIONALIDADE(Ir para)
Art. 12

- São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;]

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;]

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.]

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.]

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas;

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Acrescenta o inc. VII).

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;]

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) revogada;

b) revogada.

Redação anterior (da Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994): [II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.]

Redação anterior (original): [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.]

§ 5º - A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (acrescenta o o § 5º).

Art. 13

- A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.


Capítulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS(Ir para)
Art. 14

- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de 70 anos;

c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) 18 anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.]

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Emenda Constitucional de Revisão 4, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.]

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12 - Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 13).

Art. 15

- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; [[CF/88, art. 5º.]]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [[CF/88, art. 37.]]


Art. 16

- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.]

ADCT/88, art. 5º (Excluíndo o disposto no deste art. 16 para as eleições do dia 15/11/1988).

Capítulo V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS(Ir para)
Art. 17

- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.]

Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.]

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Redação anterior (original): [§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.]

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º - Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 6º - Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 18

- A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

O STF reconheceu a constitucionalidade do § 4º (ADIn. 2.395/DF/STF. J. em 09/05/2007).

Emenda Constitucional 15, de 12/09/1996 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.]


Art. 19

- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


Capítulo II - DA UNIÃO(Ir para)
Art. 20

- São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]

Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;] [[CF/88, art. 26.]]

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício subsequente).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.]

§ 2º - A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Art. 21

- Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;]

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;]

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Efeitos a partir de 28/07/2012).

Redação anterior (original): [XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;]

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19/1998): [XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;]

Redação anterior (original): [XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;]

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior (original): [XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;]

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;]

Redação anterior (original): [b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;]

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;]

Redação anterior (original): [c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;]

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Acrescenta a alínea).

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 2º (acrescenta o o inc. XXVI).

Art. 22

- Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Efeitos a partir de 28/07/2012).

Redação anterior (original): [XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;]

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (original): [XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;]

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 173.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (original): [XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;]

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXX).

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


Art. 23

- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.]


Art. 24

- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - educação, cultura, ensino e desporto;]

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


Capítulo III - DOS ESTADOS FEDERADOS(Ir para)
Art. 25

- Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Emenda Constitucional 5, de 15/08/1995 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.]

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


Art. 26

- Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


Art. 27

- O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 57. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior da Emenda Constitucional 1/92: [§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


Art. 28

- A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997): [Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.] [[CF/88, art. 77.]]

Redação anterior (original): [Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.] [[CF/88, art. 77.]]

§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. [[CF/88, art. 38.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 2º).

Capítulo IV - DOS MUNICÍPIOS(Ir para)
Art. 29

- O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até 90 dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;]

Lei 9.504/97 (Estabelece normas para as eleições)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir do processo eleitoral de 2008).

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Redação anterior (original): [IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes;]

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2001).

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, 04/06/98): [VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 57. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Redação original (acrescentado pela Emenda Constitucional 1 de 31/03/92. O original inc. VI foi renumerado para inc. VIII): [VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;]

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Acrescenta o inc. VII. O original inc. VII foi renumerado para inc. IX).

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. VIII. Originariamente recebia o número VI).

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. IX. Originariamente recebia o número VII).

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. X. Originariamente recebia o número VIII).
Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos prefeitos e vereadores)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XI. Originariamente recebia o número IX).
Lei 9.452/1997 (Administração federal. Notificação. Câmaras Municipais. Recursos financeiros)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XII. Originariamente recebia o número X).

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XIII. Originariamente recebia o número XI).

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XIV. Originariamente recebia o número XII).

Art. 29-A

- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 109/2021, art. 7º (Vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional 109/2021)
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000. Vigência em 01/01/2001): [Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [I - 8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;]

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [II - 7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [III - 6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [IV - 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2010).

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2010).

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.


Art. 30

- Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;]

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Art. 31

- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.


Capítulo V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL(Ir para)
Art. 32

- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. [[CF/88, art. 77.]]

Lei 9.504/1997 (Normas para as eleições)

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. [[CF/88, art. 27.]]

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.]

ADCT/88, art. 16 (Governador do Distrito Federal. Norma transitória).

Seção II - DOS TERRITÓRIOS(Ir para)
Art. 33

- A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.


Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO(Ir para)
Art. 34

- A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Emeda Constitucional 14/1996): [e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.]


Art. 35

- O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;]

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Art. 36

- A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; [[CF/88, art. 34.]]

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. [[CF/88, art. 34.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;]

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.]

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. [[CF/88, art. 34. CF/88, art. 45.]]

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 37

- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:]

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;]

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;]

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;]

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [[CF/88, art. 39.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O. 31/12/2003. Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19/1998): [XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;]

Redação anterior (original): [XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;]

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;] [[CF/88, art. 39.]]

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incs. XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 18, de 05/02/98): [XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III, e § 2º, I;] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Redação anterior (original): [XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao caput do inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:]

a) a de 2 cargos de professor;

b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Emenda Constitucional 34, de 13/12/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) a de 2 cargos privativos de médico;]

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;]

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (original): [XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;]

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. XXII).

Publicidade do governo

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.]

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; [[CF/88, art. 5º.]]

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Lei 9.873/1999 (prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 8º).

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º - O disposto no inc. XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 11 (norma transitória)

§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003).

§ 12 - Para os fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º (Acrescenta o § 12. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003).

§ 13 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta § 13).

§ 14 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta § 14).

§ 15 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta § 15).

§ 16 - Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 17. Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).

§ 18 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 18. Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).

ADI 3.854/DF/STF e ADI 4.014/DF/STF (dá interpretação conforme a Constituição a CF/88, art. 37, XI (com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003) e § 12 (com redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 e art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça).


Art. 38

- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:]

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.]


Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS(Ir para)
Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Dos Servidores Públicos Civis]
Art. 39

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Redação anterior (original): [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 3º).

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 4º).

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 5º).

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 6º).

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 7º).

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 8º).

§ 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 40

- O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O. 31/12/2003): [Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.]

§ 1º - O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput § 1º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20/1998): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:]

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O. 31/12/2003): [I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;]

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Emenda Constitucional 88, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;]

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior ( Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 3º. Exigência. Aposentadoria. Contribuição): [III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.]

§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.]

§ 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º): [§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.] [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º): [§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.]

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]

Lei 9.717/1998, art. 5º, parágrafo único (veda a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal discipline a matéria)

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.]

§ 4º-A - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 144.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 4º-C - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).

§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, [a], para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º (Aposentadoria)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.]

§ 7º - Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.] [[CF/88, art. 201.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.]

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.] [[CF/88, art. 37.]]

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.]

Constitucionalidade do § 13 confirmada pelo STF em sessão Plenária do Dia 08/05/2007 (ADIn. 2.024/DF/STF).

Lei 9.962/2000 (Regime de emprego público. Administração federal direta, autárquica e fundacional)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 14).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.] [[CF/88, art. 201.]]

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. [[CF/88, art. 202.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.] [[CF/88, art. 202.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.]

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Acrescenta o § 17).

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Acrescenta o § 18).

§ 19 - Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 19).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, [a], e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.]

§ 20 - É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 20).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. D.O.U. 31/12/2003): [§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.] [[CF/88, art. 142.]]

§ 21 - (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35. Vigência na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 – D.O. 31/12/2003): [§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. [[CF/88, art. 201.]]]

§ 22 - Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 22).

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

III - fiscalização pela União e controle externo e social;

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

IX - condições para adesão a consórcio público;

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Redação anterior (original e Emenda Constitucional 3/1993): [Art. 40 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, [a] e [c], no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º).]


Art. 41

- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - São estáveis, após 2 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.]

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.]

CF/88, art. 247 (Servidor público. Perda do cargo).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.]

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.]

Lei 8.112/1990 (Arts. 21 e 22. RJU. Estabilidade. Servidor público)

Estágio probatório

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 4º).

Seção III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS(Ir para)
Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Dos Servidores Públicos Militares]
Art. 42

- Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inc. X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [[CF/88, art. 14. CF/88, art. 40. CF/88, art. 142.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998): [§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.] [[CF/88, art. 14. CF/88, art. 40. CF/88, art. 142.]]

§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

CF/88, art. 37, § 10 (Percepção simultânea de remuneração e aposentadoria. Hipóteses de vedação).
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º. D.O.U. 31/12/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.] [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998): [§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.] [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 101, de 07/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. (acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º). [[CF/88, art. 40.]]
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. [[CF/88, art. 7º]]]


Seção IV - DAS REGIÕES(Ir para)
Lei Complementar 129/2007 (institui a SUDECO)
Lei Complementar 125/2007 (institui a SUDENE)
Lei Complementar 124/2007 (institui a SUDAM)
Art. 43

- Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

§ 4º - Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Seção I - DO CONGRESSO NACIONAL(Ir para)
Art. 44

- O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


Art. 45

- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.


Art. 46

- O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de 8 anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com 2 suplentes.


Art. 47

- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL(Ir para)
Art. 48

- Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [[CF/88, art. 49. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 28/07/2012).

Redação anterior (original): [IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;]

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, [b]; [[CF/88, art. 84.]]

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao inc. X)

Redação anterior (original): [X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;]

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao inc. XI)

Redação anterior (original): [XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;]

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [XV - fixação do subsídio dos Ministros do STF, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.] [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]


Art. 49

- É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

Lei Complementar 90/1997 (Força estrangeira. Território nacional)

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.] [[CF/88, art. 167-B. CF/88, art. 167-C. CF/88, art. 167-D. CF/88, art. 167-E. CF/88, art. 167-F. CF/88, art. 167-G.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

Art. 50

- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.]

Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.]

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994.

Redação anterior (original): [§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.]


Seção III - DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(Ir para)
Art. 51

- Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;]

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. [[CF/88, art. 89.]]


Seção IV - DO SENADO FEDERAL(Ir para)
Art. 52

- Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;]

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;]

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;]

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; [[CF/88, art. 89.]]

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. XV).

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incs. I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


Seção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES(Ir para)
Art. 53

- Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Emenda Constitucional 35, de 20/12/2001 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Redação anterior (original): [Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.]


Art. 54

- Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades referidas no inc. I, [a];

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, [a];

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Art. 55

- Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Emenda Constitucional 76, de 28/11/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos casos dos incs. I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.]

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Emenda Constitucional de Revisão 6, de 07/06/1994 (Acrescenta o § 4º).

Art. 56

- Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inc. I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.


Seção VI - DAS REUNIÕES(Ir para)
Art. 57

- O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao [capu]).

Redação anterior (original): [Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12.]

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.]

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.]

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.]

§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Acrescenta o § 8º).

Seção VII - DAS COMISSÕES(Ir para)
Art. 58

- O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.


Seção VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÃO GERAL(Ir para)
Art. 59

- O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Subseção II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO(Ir para)
Art. 60

- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Subseção III - DAS LEIS(Ir para)
Art. 61

- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;]

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; [[CF/88, art. 84.]]

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;]

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Acrescenta a alínea).

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


Art. 62

- Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; [[CF/88, art. 167.]]

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 154.]]

§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11 - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12 - Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Redação anterior (original): [Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.]


Art. 63

- Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; [[CF/88, art. 166.]]

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.


Art. 64

- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até 45 dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.]

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de 10 dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.


Art. 65

- O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


Art. 66

- A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Emenda Constitucional 76, de 28/11/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.]

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.] [[CF/88, art. 62.]]

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


Art. 67

- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


Art. 68

- As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Art. 69

- As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


Seção IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA(Ir para)
Art. 70

- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.]


Art. 71

- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inc. II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


Art. 72

- A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.


Art. 73

- O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. [[CF/88, art. 96.]]

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;]

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (originhal): [§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 anos.]

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Reginal Federal.


Art. 74

- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


Art. 75

- As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.


Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Ir para)
Art. 76

- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.


Art. 77

- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, 90 dias antes do término do mandato presidencial vigente.]

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


Art. 78

- O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 79

- Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 80

- Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF.


Art. 81

- Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 82

- O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997): [Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de 4 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.]

Redação anterior (da Emenda Constitucional de Revisão 5, de 07/06/94): [Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de 4 anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.]

Redação anterior (original): [Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de 5 anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.]


Art. 83

- O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Ir para)
Art. 84

- Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao inc. VI).

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Redação anterior (original): [VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;]

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;]

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; [[CF/88, art. 73.]]

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; [[CF/88, art. 89.]]

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; [[CF/88, art. 62.]]

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. [[CF/88, art. 167-B. CF/88, art. 167-C. CF/88, art. 167-D. CF/88, art. 167-E. CF/88, art. 167-F. CF/88, art. 167-G.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XXVIII).

Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Ir para)
Art. 85

- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Art. 86

- Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


Seção IV - DOS MINISTROS DE ESTADO(Ir para)
Lei 13.502, de 30/10/2017 ((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017)
Lei 10.683/2003 ([Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017]. Presidência da República. Ministério. Organização).
Art. 87

- Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


Art. 88

- A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.]


Seção V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Ir para)
Subseção I - DO CONSELHO DA REPÚBLICA(Ir para)
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)
Lei 8.041/1990 (Conselho da República. Organização. Funcionamento)
Art. 89

- O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução.


Art. 90

- Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.


Subseção II - DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL(Ir para)
Art. 91

- O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os Ministros militares;]

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento;

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. VIII).

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.


Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 92

- São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. I-A).

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II-A).

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.]

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Art. 93

- Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;]

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;]

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;]

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inc. II e a classe de origem;]

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;]

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do STF;]

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após 5 anos de exercício efetivo na judicatura;]

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;]

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;]

Redação anterior (original): [VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;]

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; [[CF/88, art. 94.]]

Emenda Constitucional 130, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII-A).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II;]

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; [[CF/88, art. 94.]]

Emenda Constitucional 130, de 03/10/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII-B).

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;]

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação inc. X).

Redação anterior (original): [X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;]

XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.]

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

Art. 94

- Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Art. 95

- Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; [[CF/88, art. 93.]]

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

Art. 96

- Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; [[CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (deu nova redação ao art. 169, passando para art. 169, § 1º). [[CF/88, art. 169.]

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [[CF/88, art. 169.]]

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;] [[CF/88, art. 48.]]

Redação anterior (original): [b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;]

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


Art. 97

- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.


Art. 98

- A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Acrescentado pela Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999).

§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Art. 99

- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 100

- Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 62/2009): [§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.]

§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Emenda Constitucional 114/2021, art. 8º, I (§ 5º. Vigência em 01/01/2022).

Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.]

§ 6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º - Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.]

§ 10 - Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 - É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 11).

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Redação anterior (original): [§ 11 - É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.]

§ 12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14 - A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 14).

Redação anterior (original): [§ 14 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.]

§ 15 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16 - A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

§ 17 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 17).

§ 18 - Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: [[CF/88, art. 20.]]

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 18).

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 201.]]

§ 19 - Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52. CF/88, art. 167.]]

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 19).

§ 20 - Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 20).

§ 21 - Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 21).

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e

IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

§ 22 - A amortização de que trata o § 21 deste artigo:

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 22).

I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;

II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Redação anterior (original): [Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.]
§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (§ 1º-A acrescentado pela Emenda Constitucional 30/2000, art. 1º).
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, art. 1º).
Redação anterior: [§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.]
§ 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.]
§ 4º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.(§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 1º).
§ 5º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (§ 5º renumerado pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (antigo § 4º).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000).]
§ 6º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (§ 6º renumerado pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (antigo § 5º).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000).]

4.425/DF/STF (Direito constitucional. Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. Emenda Constitucional 62/2009. Inconstitucionalidade formal não configurada. Inexistência de interstício constitucional mínimo entre os dois turnos de votação de emendas à lei maior (CF/88, art. 60, § 2º). Constitucionalidade da sistemática de [superpreferência] a credores de verbas alimentícias quando idosos ou portadores de doença grave. Respeito à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade. Invalidade jurídico constitucional da limitação da preferência a idosos que completem 60 (sessenta) anos até a expedição do precatório. Discriminação arbitrária e violação à isonomia (CF/88, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Embaraço à efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), desrespeito à coisa julgada material (CF/88, art. 5º XXXVI), ofensa à separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e ultraje à isonomia entre o estado e o particular (CF/88, art. 1º, caput, c/c art. 5º, caput). Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade do regime especial de pagamento. Ofensa à cláusula constitucional do estado de direito (CF/88, art. 1º, caput), ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), ao postulado da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Pedido julgado procedente em parte).


Seção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(Ir para)
Art. 101

- O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 101 - O STF compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.]

Parágrafo único - Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Art. 102

- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;]

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;] [[CF/88, art. 52.]]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do [exequatur] às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) o [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;]

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o [habeas data] e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.]

§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 103

- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:]

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;]

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Governador de Estado;]

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

§ 3º - Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º): [§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.]


Art. 103-A

- O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Art. 103-B

- O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004): [Art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:]

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009, Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;]

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.]

§ 2º - Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.]

§ 3º - Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;]

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º - O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.


Seção III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Ir para)
Lei 7.746/1989 (STJ. Quadro de Pessoal. Disciplina o Conselho da Justiça Federal)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. Revoga a Lei 8.472/92)
ADCT/88, art. 27 (STJ. Instalação).
Art. 104

- O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1ºl): [Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:]

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. [[CF/88, art. 94.]]


Art. 105

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;]

c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional 23, de 02/02/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 22/1999): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

Redação anterior (original): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o], bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; [[CF/88, art. 102.]]

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de [exequatur] às cartas rogatórias;

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os [habeas corpus] decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.]

§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.


Seção IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS(Ir para)
Lei 10.259/2001 (Instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal)
Art. 106

- São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.


Art. 107

- Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:]

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

Art. 108

- Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os [habeas data] contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os [habeas corpus], quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109

- Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. V-A).

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os [habeas corpus], em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os [habeas data] contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o [exequatur], e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.]

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 110

- Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.


Seção V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO(Ir para)
Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Redação anterior (original): [Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho]
Art. 111

- São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.]

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999): [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 17 Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais 11 escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho.]

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999, art. 2º (É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do TST e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento)

Redação anterior (original): [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - 17 togados e vitalícios, dos quais 11 escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - 10 classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.]

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99): [§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.] [[CF/88, art. 94.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.] [[CF/88, art. 94.]]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.]


Art. 111-A

- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º): [Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004): [Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; [[CF/88, art. 94.]]

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 112

- A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99): [Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.]

Redação anterior (original): [Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.]


Art. 113

- A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.]


Art. 114

- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput e incs.).

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - os mandados de segurança, [habeas corpus] e [habeas data], quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o]; [[CF/88, art. 102.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [[CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Redação anterior (original): [Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.]

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.]

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.] [[CF/88, art. 195.]]

59.978/RS/STJ (Competência. Justiça do trabalho. Ações decorrentes da relação de trabalho. Incompetência para processar e julgar ação penal. Precedente do STF. CF/88, art. 114.). 3.684/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Competência criminal. Justiça do trabalho. Ação penal. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais). 3.395/DF/STF ( Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Competência. Justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça comum. CF/88, art. 114, I. Interpretação (da emenda const. 45/2004). Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação). 3.395/DF/STF (O Ministro Cesar Peluso do STF concedeu liminar para dar interpretação conforme a Constituição ao inc. I, para excluir da competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvem servidores públicos estatutários ou jurídico administrativo. Eis a parte dispositiva: [ (...) Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito [ex tunc]. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação da EC 45/2004. Suspendo, [ad referendum], toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a [(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo]).


Art. 115

- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:]

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; [[CF/88, art. 94.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.] [[CF/88, art. 111.]]

Redação anterior (original): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.] [[CF/88, art. 111.]]

§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto na CF/88, art. 94;
III - (Revogado pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999).
Redação anterior: [III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.]

§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Art. 116

- Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Redação dada pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 116 - A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de 1 juiz do trabalho, que a presidirá, e 2 juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.]


Art. 117

- (Revogado pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999).

Redação anterior (original): [Art. 117 - O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de 3 anos.
Parágrafo único - Os representantes classistas terão suplentes.]


Seção VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS(Ir para)
Art. 118

- São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.


Art. 119

- O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 120

- Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.


Art. 121

- Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

§ 1º - Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de [habeas corpus] ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem [habeas corpus], mandado de segurança, [habeas data] ou mandado de injunção.


Seção VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES(Ir para)
Art. 122

- São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.


Art. 123

- O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:]

I - 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;

II - 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 124

- À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.


Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS(Ir para)
Art. 125

- Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.]

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.]

§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 126

- Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.]

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.


Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ir para)
ADCT/88, art. 29 (Normas transitórias).
Lei 8.475/1992 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Carreira)
Lei 8.559/1992 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Estrutura)
Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Organização do Ministério Público dos Estados)
Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União)
Art. 127

- O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. [[CF/88, art. 169.]]

Lei 12.042/2009 (subsídio de Procurador-Geral da República)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.] [[CF/88, art. 169.]]

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 128

- O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;]

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.]

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta a alínea).

§ 6º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. [[CF/88, art. 95.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 6º).

Art. 129

- São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.]

§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.]

§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. [[CF/88, art. 93.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.] [[CF/88, art. 93.]]

§ 5º - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 130

- Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.


Art. 130-A

- O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - 3 membros do Ministério Público dos Estados;

IV - 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º - Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; [[CF/88, art. 37.]]

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;]

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. [[CF/88, art. 84.]]

§ 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho

§ 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA(Ir para)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação à Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - Da Advocacia-Geral da União]
Art. 131

- A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


ADCT/88, art. 29 (Veja).
Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União)
Decreto 767/1993 (Advocacia-Geral da União. Controle interno).
Lei 9.028/1995 (Advocacia-Geral da União. Atribuições. Caráter emergencial e provisório)
Decreto 2.346/1997 (Normas. Procedimentos. Súmulas. Advocacia-Geral da União)
Decreto 2.839/1998 (Procedimento administrativo. Representação judicial da União)
Art. 132

- Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Redação anterior (original): [Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.] [[CF/88, art. 135.]]


Seção III - DA ADVOCACIA(Ir para)
Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Nova redação a Seção III)
Redação anterior (original): [Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública]
Art. 133

- O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Seção IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA(Ir para)
Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Acrescenta a Seção IV)
Art. 134

- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.] [[CF/88, art. 5º.]]

§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. [[CF/88, art. 99.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Emenda Constitucional 74, de 06/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 93. CF/88, art. 96.]]

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 135

- Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. [[CF/88, art. 39.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39.]]


Título V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Ir para)
Capítulo I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (Ir para)
Seção I - DO ESTADO DE DEFESA(Ir para)
Art. 136

- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


Seção II - DO ESTADO DE SÍTIO(Ir para)
Art. 137

- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.


Art. 138

- O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. [[CF/88, art. 137.]]

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.


Art. 139

- Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: [[CF/88, art. 137.]]

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inc. III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.


Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 140

- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.


Art. 141

- Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


Capítulo II - DAS FORÇAS ARMADAS(Ir para)
Art. 142

- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Acrescenta o § 3º).

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea [c], será transferido para a reserva, nos termos da lei; [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/03/2014).

Redação anterior (original): [II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;]

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, [c], ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/03/2014).

Redação anterior (original): [III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;]

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente ser for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto na CF/88, art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e na CF/88, art. 37, XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, na CF/88, art. 37, XVI, [c];

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/03/2014).

Redação anterior: [VIII - aplica-se aos militares o disposto na CF/88, art. 7º, incs. VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e na CF/88, art. 37, incs. XI, XIII, XIV e XV;]

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 10. D.O.U. 31/12/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;] [[CF/88, art. 40.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 18, de 05/05/1998): [IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;] [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 18, de 05/05/1998 (Acrescenta o inc. IX).

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Art. 143

- O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.


Capítulo III - DA SEGURANÇA PÚBLICA(Ir para)
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 5.289/2004 (disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP)
Decreto 2.169/1997 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 04/11/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP)
Art. 144

- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:]

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;]

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.]

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.]

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.]

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. [[CF/88, art. 39.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

Emenda Constitucional 82, de 16/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.


Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS(Ir para)
Art. 145

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 3º).

§ 4º - As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 4º).

Art. 146

- Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;]

d) (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003): [d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]

d) (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação a alinea).

d) (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação a alinea).

§ 1º - A lei complementar de que trata o inciso III, [d], também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo. Renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º).

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

§ 2º - É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]


Art. 146-A

- Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o artigo).

Art. 147

- Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


Art. 148

- A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]

Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


Art. 149

- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [[CF/88, art. 146. CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [[CF/88, art. 40.]]]

Redação anterior (renumerado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.]

3.138/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 149, § 1º (alterado pela Emenda Constitucional 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a CF/88, art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. A CF/88, art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente. [ADI 3138/DF/STF - Min. Cármen Lúcia - J. Em 14/09/2011 - Pleno - Div. DJ 10/02/2012 - Publ. DJ 13/02/2012 - D.O. 01/03/2012].)

§ 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

§ 1º-B - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

§ 1º-C - A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 2º).

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003 - Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;]

III - poderão ter alíquotas:

a) [ad valorem], tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 4º).

Art. 149-A

- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002): [Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]]

Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


Art. 149-B

- Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II - imunidades;

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.

Parágrafo único - Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]


Art. 149-C

- O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

§ 2º - Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º - Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, [a], será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.] [[CF/88, art. 150.]]


Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR(Ir para)
CTN, art. 9º, e ss. (Tributário. Vedações).
Art. 150

- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea [b];

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003. Acrescenta a alínea).

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) templos de qualquer culto;]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, IV e V; e CF/88, art. 154, II; e a vedação do inciso III, [c], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, III e V; e CF/88, art. 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos na CF/88, art. 155, III, e CF/88, art. 156, I.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 154.]]

§ 2º - A vedação do inciso VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A vedação do inc. VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.├

§ 3º - As vedações do inc. VI, [a], e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas [b] e [c], compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - (Vigência até 31/12/2032. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, [g]. [[CF/88, art. 155.]]]

§ 6º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Redação anterior (original): [§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.]

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

7.828/STJ (Administrativo e tributário. Autarquias e empresas estatais. Descentralização de funções. Delegação de poderes. Indelegabilidade do poder de tributar). 812.465/RS/STJ (Tributário. Imposto de renda pessoa física. Base de cálculo. Parcelas dedutíveis. Alimentos. Pensão alimentícia arbitrada em BTNs. Correção monetária do quantum pelo IGP-M em substituição ao indexador extinto. Ação revisional. Desnecessidade. Limitação ao poder de tributar. Efeito confiscatório. Impossibilidade. Princípio da pessoalidade. Inobservância. Lei 9.250/1995, arts. 4º, II, e 8º, II, [f]. Lei 8.383/1991, art. 1º. CF/88, art. 150, IV).


Art. 151

- É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 152

- É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO(Ir para)
CTN, art. 16, e ss. (Dos Impostos).
Art. 153

- Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;]

V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inc. III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º).

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.]

§ 3º - O imposto previsto no inc. IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 4º).

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Redação anterior: [§ 4º - O imposto previsto no inc. VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.]

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inc. V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - 70% para o Município de origem.

§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

III - não integrará sua própria base de cálculo;

IV - (Original. Vigência até 31/12/2032) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]]

IV - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

V - (Original. Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.


Art. 154

- A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL(Ir para)
Art. 155

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:]

I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - impostos sobre: a) transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores;]

II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;]

Redação anterior (original): [II - adicional de até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.] [[CF/88, art. 153.]]

III - propriedade de veículos automotores.

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - O imposto previsto no inciso I:

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I, [a]:]

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Redação anterior (original): [II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;]

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o [de cujus] possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 2º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) O imposto previsto no inc. II atenderá ao seguinte:

Redação anterior (original): [§ 2º - O imposto previsto no inc. I, [b], atenderá ao seguinte:]

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, [g], as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Redação anterior: [(Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º. Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).

Redação anterior (original): [VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;]

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Redação anterior (original): [VIII - na hipótese da alínea [a] do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;]

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;]

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação a alínea. DOU 31/12/2003).

Redação anterior (original): [a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;]

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; [[CF/88, art. 153.]]

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Acrescenta a alínea. DOU 31/12/2003).

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 2 impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, [a];

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, [b];

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, art. 4º (Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata a CF/88, art. 155, § 2º, XII, [h], os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, [g], do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria).

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).

Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)

§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.] [[CF/88, art. 153.]]

Redação anterior (original). [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inc. I, [b], do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156.]]

§ 4º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) Na hipótese do inciso XII, [h], observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g], observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou [ad valorem], incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]├

§ 5º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g].

§ 6º - O imposto previsto no inciso III:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Acrescenta o § 6º. DOU 31/12/2003).

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.]

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

d) tratores e máquinas agrícolas.


Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS(Ir para)
Art. 156

- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]

Redação anterior (original): [III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;]

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, [b], definidos em lei complementar.] [[CF/88, art. 155.]]

IPTU. Progressividade

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao § 1º).

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.]

§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O imposto previsto no inc. II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput do § 3º pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º) Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:]

Redação anterior (caput original): [§ 3º - O imposto previsto no inc. III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, [b], sobre a mesma operação.] [[CF/88, art. 155.]]

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [I - fixar as suas alíquotas máximas;]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incs. III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.]


Seção V-A - DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS(Ir para)
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a Seção V-A)
Art. 156-A

- Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

IX - (Original. Vigência até 31/12/2026. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, [b], IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

IX - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]]

IX - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]]

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

§ 3º - Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

§ 4º - Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

§ 5º - Lei complementar disporá sobre:

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:

a) a sua forma de cálculo;

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:

a) crédito integral e imediato do imposto;

b) diferimento; ou

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

VII - o processo administrativo fiscal do imposto;

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

§ 6º - Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea [b] e no § 1º, VIII;

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;

III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;

V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

§ 7º - A isenção e a imunidade:

I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.

§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

§ 9º - Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:

I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;

II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 10 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.

§ 11 - Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.

§ 12 - A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, [b]. [[CF/88, art. 29-A. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A. CF/88, art. 216.]]

§ 13 - A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.


Art. 156-B

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: [[CF/88, art. 156-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - decidir o contencioso administrativo.

§ 1º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

§ 2º - Na forma da lei complementar:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;

II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;

III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;

IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;

VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;

VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º - A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:

I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;

II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:

a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e

b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.

§ 4º - As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

a) da maioria absoluta de seus representantes; e

b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

§ 5º - O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.

§ 6º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195/]]

§ 7º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195/]]

§ 8º - Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.] [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]


Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS(Ir para)
Art. 157

- Pertencem aos Estados e ao DF:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. [[CF/88, art. 154, I.]]


Art. 158

- Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [[CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. II).
Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)

Redação anterior (original): [II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;]

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;]

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Revogada pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. ) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. [[CF/88, art. 156-A.]]

Redação anterior (original): [IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.]

Parágrafo único - (Vigência até 31/12/2032. Original) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

§ 1º - (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Antigo parágrafo único) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [a], serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

(Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior (original): [I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;]

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior (original): [II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.]

§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [b], serão creditadas conforme os seguintes critérios:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.


Art. 159

- A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: [[CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. I).

Redação anterior (caput da da Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:]

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:]

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:]

Redação anterior (original): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% na seguinte forma:]

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 01/09/2007).

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 2º (Prazo para implemetação do disposto na alínea)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro cada ano;

Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 2º (Veja).

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; [[CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;]

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso II do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004): [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, [c], do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 - D.O.U 31/12/2003).: [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 25% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, [c], do referido parágrafo.]

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inc. I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158.]]

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante a que se refere o inc. II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158.]]

§ 3º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º. [[CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do inc. II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. [[CF/88, art. 158.]]]

§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 4º).

Art. 159-A

- Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: [[CF/88, art. 3º.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

§ 1º - É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.

§ 2º - Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.

§ 4º - Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:

I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, [a], da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). [[CF/88, art. 159.]]

§ 5º - O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.


Art. 160

- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000).

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incs. II e III. [[CF/88, art. 198.]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03//1993, art. 1º): [Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.]

Emenda Constitucional 17/1997, art. 3º, parágrafo único (União. Repasse de recursos)
Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais. Municípios)

§ 2º - Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 161

- Cabe à lei complementar:

I - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; [[CF/88, art. 158.]]

Redação anterior (original): [I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; [[CF/88, art. 158.]]]

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [[CF/88, art. 159.]]

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.


Art. 162

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.


Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS(Ir para)
Art. 163

- Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - fiscalização das instituições financeiras;]

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).


Art. 163-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 164

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. [[CF/88, art. 163.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Redação anterior (original): [Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.]


Art. 164-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. [[CF/88, art. 163.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.


Seção II - DOS ORÇAMENTOS(Ir para)
Art. 165

- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.]

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.] [[CF/88, art. 166.]]

§ 10 - A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 10. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

§ 11 - O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 11. Efeitos a partir do exercício subsequente).

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12 - Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 12. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 13 - O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 13. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 14 - A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 14. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 15 - A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 15. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 16 - As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 16).

Art. 166

- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. [[CF/88, art. 58.]]

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

CF/88, art. 63 (Aumento de despeas. Vedação).

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. [[CF/88, art. 165.]]

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Redação anterior (acrescentao pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.]

§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

§ 9º-A - Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. [[CF/88, art. 198.]]

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 10. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. [[CF/88, art. 165.]]

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º . Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. [[CF/88, art. 165.]]]

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

§ 12 - A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º, e ss. (Nova redação ao § 12. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020. Disposições trasitórias veja Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 2º e Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 12 - As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.]

§ 13 - As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º, e ss. (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 13 - Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.] [[CF/88, art. 169.]]

§ 14 - Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 14 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.]

§ 15 - (Revogado pela Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 15 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.]

§ 16 - Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. [[CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 16 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.]

§ 17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 17).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020): [§ 17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 17 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.]

§ 18 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 18. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 18 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.]

§ 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 19).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020): [§ 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.]

§ 20 - As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 20. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Art. 166-A

- As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:]

Emenda Constitucional 105, de 12/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2020).

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: [[CF/88, art. 166.]]

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º - O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º - É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.]

§ 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167

- São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 29/2000): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212.]]

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; [[CF/88, art. 165.]]

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o inc. X).

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, [a], e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 249.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. [[CF/88, art. 62.]]

§ 4º - É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a], [b], [d] e [e] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, [a] e [b], e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

§ 5º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional 128, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Art. 167-A

- Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e [[CF/88, art. 37.]]

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; [[CF/88, art. 7º.]]

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º - Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º - O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º - O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º - A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

§ 5º - As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

§ 6º - Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.]


Art. 167-B

- Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. [[CF/88, art. 167-C. CF/88, art. 167-D. CF/88, art. 167-E. CF/88, art. 167-F. CF/88, art. 167-G.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 167-C

- Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 167-D

- As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. [[CF/88, art. 167-B. CF/88, art. 195.]]


Art. 167-E

- Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.] [[CF/88, art. 167.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 167-F

- Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: [[CF/88, art. 167-B.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;

II - o superavit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.

§ 1º - Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.

§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 198. CF/88, art. 201. CF/88, art. 212. 212-A. CF/88, art. 239.]]

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.]


Art. 167-G

- Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A. CF/88, art. 167-B.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A.]]

§ 2º - Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 167-B.]]

§ 3º - É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.] [[CF/88, art. 167-A.]]


Art. 168

- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. [[CF/88, art. 165.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.] [[CF/88, art. 165.]]


Art. 169

- A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 21): [Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.]

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

Redação anterior (original): [Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.]


Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA(Ir para)
Art. 170

- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação ao inc. VI. D.O.U 31/12/2003).

Redação anterior (original): [VI - defesa do meio ambiente;]

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.]

Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 171

- (Revogado pela Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995).

Redação anterior (original): [Art. 171 - São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inc. II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.]


Art. 172

- A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.


Art. 173

- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.]

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


Art. 174

- Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 231, § 7º.]]


Art. 175

- Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.


Art. 176

- As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.]

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


Art. 177

- Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

A Emenda Constitucional 9/95 vedou o uso de Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso III.

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Medida Provisória para regulamentar o disposto neste inciso IV. Vedação)

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas [b] e [c] do inc. XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]

Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.]

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Emenda Constitucional 9,de 09/11/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º. [[CF/88, art. 20.]]

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional 9/95, que renumerou o antigo § 2º para o atual § 3º. A mesma Emenda vedou o uso de Medida Provisória para regulamentar o disposto neste § 2º).

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (Este § 3º é o antigo § 2º, renumerado pela Emenda Constitucional 9/1995).

§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta o § 4º).

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, [b]; [[CF/88, art. 150.]]

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Art. 178

- A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

Redação anterior (original): [Art. 178 - A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º - A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º - Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3º - A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.]


Art. 179

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


Art. 180

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.


Art. 181

- O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.


Capítulo II - DA POLÍTICA URBANA(Ir para)
Art. 182

- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


Art. 183

- Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA(Ir para)
Art. 184

- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


Art. 185

- São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


Art. 186

- A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


Art. 187

- A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.


Art. 188

- A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


Art. 189

- Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos.

Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


Art. 190

- A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.


Art. 191

- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Capítulo IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(Ir para)
Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)
Lei 9.613/1998 (Crimes. Lavagem de dinheiro. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Decreto 2.799/1998 (Estatuto. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Art. 192

- O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.]

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.]

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.]


Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL(Ir para)
Art. 193

- A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único - O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio. Organização)
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 194

- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - diversidade da base de financiamento;]

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.]


Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio. Organização)
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 195

- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;]

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) (Vigência até 31/12/2026. Original. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2027) a receita ou o faturamento;]

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º: [II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;] [[CF/88, art. 201.]]

Redação anterior (original): [II - dos trabalhadores;]

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - (Vigência até 31/12/2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta ao inc. V).

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. [[CF/88, art. 154.]]

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.]

Redação anterior (Vigência até 31/12/2026. Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º):

§ 9º - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º). As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas [b] e [c] do inciso I do caput.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

§ 9º - (Vigência a partir de 01/01/2027. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea [c] do inciso I do caput.

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inc. I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.]

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput.

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incs. I, [a], e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.]

§ 12 - (Vigência até 31/12/2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, [b]; e IV do caput, serão não-cumulativas.]

§ 13 - (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U 31/12/2003): [§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, [a], pela incidente sobre a receita ou o faturamento.]

§ 14 - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. [[CF/88, art. 156-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - (Vigência até 31/12/2026. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, [b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]

§ 17 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22)]

§ 17 - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]

§ 18 - Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 18).

§ 19 - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]]

§ 19 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A devolução de que trata o § 18:

I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º; [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]]

II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239. [[CF/88, art. 239.]]


Seção II - DA SAÚDE(Ir para)
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Administrativo. Constitucional. Saúde. Regulamenta o § 3º da CF/88, art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos da Lei 8.080, de 19/09/1990, e da Lei 8.689, de 27/07/1993)
Lei 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)
Decreto 127/1991 (Organização Internacional do Trabalho - OIT. Serviço de Saúde do Trabalho)
Lei 8.689/1993 (Extinção do INAMPS)
Decreto 1.141/1994 (Proteção ambiental. Saúde. Atividades produtivas. Comunidades indígenas)
Lei 9.313/1996 (Distribuição gratuita. Medicamentos. Portador do HIV. AIDS)
Art. 196

- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 197

- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 198

- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [[CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;]

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b], e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000): [III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 3º).

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [I - os percentuais de que trata o § 2º;]

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 5º (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.]

§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006): [§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.]

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).

Art. 199

- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.


Art. 200

- Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;]

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


Seção III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (reforma previdenciária)
Art. 201

- A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 14 (Limite máximo)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;]

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 13 (Salário-família e auxílio reclusão)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Contitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.]

Lei Complementar 142, de 08/05/2013 (Seguridade social. Aposentadoria. Deficiente físico. CF/88, art. 201, § 1º. Regulamento)
Lei 11.301/2006 (Definição da função de magistério)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 15 (Até que seja publicada a lei complementar continuam em vigor os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91)

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.]

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;]

Lei 8.213/1991, art. 52, e ss. (Aposentadoria por tempo de serviço)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.]

Lei 8.213/1991, art. 48, e ss. (Aposentadoria por idade)

§ 8º - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Os requisitos a que se refere o inc. I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

§ 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]

CF/88, art. 202, § 2º (Veja).

§ 9º-A - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.]

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12 - Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.]

Redação anterior (acrescentado pela Ementa Constitucional 41/2003 - D.O. 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.]

§ 13 - A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.]

§ 14 - É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).

§ 16 - Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 16).

Redação anterior (original): [Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. [[CF/88, art. 202.]]
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.]


Art. 202

- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.]

§ 5º - A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.]

§ 6º - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.]

Redação anterior (original): [Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após 35 anos de trabalho, ao homem, e, após 30, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após 30 anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após 25, à mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]


Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 203

- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 204

- As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: [[CF/88, art. 195.]]

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CF/88, art. 227, § 7º (atendimento dos direitos da criança e do adolescente).

Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo).

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)
Seção I - DA EDUCAÇÃO(Ir para)
Lei 9.394/1996 (LDB)
Lei 9.536/1997 (Regulamentação. Transferência)
Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)
Decreto 6.861/2009 (Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais)
Decreto 5.773/2006 (exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino)
Decreto 5.622/2005 (Educação à distância. Regulamento)
Decreto 3.860/2001 (Regulamentação. Sistema Federal de Ensino. Pessoa jurídica. Instituição)
Decreto 26/1991 (Educação Indígena no Brasil)
Art. 205

- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206

- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;]

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 207

- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (Acrescenta o § 2º).

Art. 208

- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. I).
Emenda Constitucional 59/2009, art. 6º (O disposto no inc. I da CF/88, art. 2088 deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União)

Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º. Vigência em 01/01/1997): [I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996 (Nova redação ao inc. II. Vigência que se deu em 01/01/1997).

Redação anterior (original): [II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;]

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.]

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209

- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210

- Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/1997).

Redação anterior (original): [§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.]

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/1997).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.]

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/1997).

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 2º (D.O.U 12/11/2009): [§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]

§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 7º - O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. [[CF/88, art. 23.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 212

- A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. [[CF/88, art. 213.]]

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 3º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.]

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. [[CF/88, art. 208.]]

§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.]

§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 8º - Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. [[CF/88, art. 212-A.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 9º - A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 212-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [[CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2021).

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; [[CF/88, art. 156-A.]]

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e [[CF/88, art. 156-A.]]

c) (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

c) (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Redação anterior (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): []

Redação anterior (original): [II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea [a] do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; [[CF/88, art. 211.]]

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; [[CF/88, art. 211.]]

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; [[CF/88, art. 212.]]

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; [[CF/88, art. 160.]]

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: [[CF/88, art. 208. CF/88, art. 214.]]

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea [c] do inciso V do caput deste artigo;

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea [c] do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. [[CF/88, art. 212.]]

§ 1º - O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;[[CF/88, art. 212.]]

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea [a] do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º - Além das ponderações previstas na alínea [a] do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º - Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.


Art. 213

- Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.]


Art. 214

- A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 4º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:]

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 4º (D.O.U 12/11/2009. Acrescenta o inc. VI).

Seção II - DA CULTURA(Ir para)
Art. 215

- O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

Emenda Constitucional 48, de 10/08/2005 (D.O. 11/08/2005. Acrescenta o § 3º).

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional.


Art. 216

- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 6º).

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


Art. 216-A

- O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

Emenda Constitucional 71, de 29/11/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º - Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I - órgãos gestores da cultura;

II - conselhos de política cultural;

III - conferências de cultura;

IV - comissões intergestores;

V - planos de cultura;

VI - sistemas de financiamento à cultura;

VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII - programas de formação na área da cultura; e

IX - sistemas setoriais de cultura.

§ 3º - Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.


Seção III - DO DESPORTO(Ir para)
Lei 9.615/1998 (Desporto - Lei Pelé. Decreto 2.574/1998 - Regulamentação. Revogado pelo Decreto 5.000, de 01/03/2004)
Art. 217

- É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.


Capítulo IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(Ir para)
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV)
Redação anterior (original): [Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia]
Art. 218

- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.]

§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.]

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.]

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas)

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput .

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 219

- O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 219-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 219-B

- O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.


Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL(Ir para)
Art. 220

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [[CF/88, art. 5º.]]

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. [[CF/88, art. 221.]]

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inc. II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


Art. 221

- A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Art. 222

- A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.]

§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.]

§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social.]

§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. [[CF/88, art. 221.]]

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Acrescenta o § 5º).

Art. 223

- Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. [[CF/88, art. 64.]]

§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.


Art. 224

- Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.


Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE(Ir para)
Art. 225

- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, [b], IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

VIII - (Vigência partir de 01/01/2027. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

VIII - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º): [VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea [b] do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 230.]]]

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [[CF/88, art. 215.]]

Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO(Ir para)
Capítulo com redação dada pela Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010.
Redação anterior: [Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso]
Art. 226

- A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


Art. 227

- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.]

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:]

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.]

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; [[CF/88, art. 7º.]]

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;]

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.]

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. [[CF/88, art. 204.]]

§ 8º - A lei estabelecerá:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Acrescenta o § 8º).

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.


Art. 228

- São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


Art. 229

- Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


Art. 230

- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


Capítulo VIII - DOS ÍNDIOS(Ir para)
Art. 231

- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, [ad referendum] do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º. [[CF/88, art. 174.]]


Art. 232

- Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)
Art. 233

- (Revogado pela Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de 5 em 5 anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos 5 anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.]


Art. 234

- É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.


Art. 235

- Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de 17 Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;

V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) 5 dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) 2 dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis [ad nutum];

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá 20% dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de 30% e, no oitavo, dos restantes 50%;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar 50% da receita do Estado.


Art. 236

- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.


Art. 237

- A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.


Art. 238

- A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.


Art. 239

- (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º) A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 239 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 195.]]

Redação anterior ( Original): [Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.]

§ 1º - Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos 40% serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.]

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - (Original. Vigência até 31/12/2026). Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.]

§ 3º - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescentao § 5º).

Art. 240

- Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [[CF/88, art. 195.]]


Art. 241

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.] [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 135.]]


Art. 242

- O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. [[CF/88, art. 206.]]

§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.


Art. 243

- As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. [[CF/88, art. 5º.]]

Emenda Constitucional 81, de 05/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Redação anterior (original): [Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.]

638.491/PR/STF (Recurso extraordinário. Tóxicos. Veículo. Confisco. Repercussão geral reconhecida. Tema 647. Julgamento do mérito. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Controvérsia sobre a exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Desnecessidade. Interpretação de artigo da constituição federal. Ausência de pronunciamento do plenário do STF. CF/88, art. 243, parágrafo único. Lei 6.368/1976, art. 34. Lei 10.409/2002, arts. 44, 45 e 46. Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 60 e 63. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 638.491/PR/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 647. Tóxicos. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Interpretação de artigo da constituição federal. Ausência de pronunciamento do plenário do supremo. CF/88, art. 243, parágrafo único. Lei 6.368/1976, art. 34. Lei 10.409/2002, arts. 44, 45 e 46. Lei 11.343/2006, arts. 60 e 63. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 635.336/PE/STF (Recurso extraordinário. Tóxicos. Proprietário de terras. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Repercussão geral reconhecida. Tema 399. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Regime de responsabilidade. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. CF/88, art. 243. Relevância do tema. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 635.336/PE/STF (Recurso extraordinário. Tóxicos. Proprietário de terras. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Repercussão geral reconhecida. Tema 399. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. CF/88, art. 243. Relevância do tema. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).


Art. 244

- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. [[CF/88, art. 227.]]


Art. 245

- A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.


Art. 246

- É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995, art. 2º e pela Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995, art. 2º): [Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]


Art. 247

- As leis previstas no inc. III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Art. 248

- Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 249

- Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 250

- Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).